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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0003074-57.2025.8.16.0069 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte Recorrente: ESTADO DO PARANÁ Recorrido: LAUDEMIR CARLOS Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ENQUADRAMENTO CORRETO NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 22.187/2024. PROGRESSÃO POR CRITÉRIO OBJETIVO – TEMPO DE SERVIÇO – DESTINADA APENAS AOS MILITARES DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. GARANTIA DA PARIDADE NÃO EXTENSIVA AOS SERVIDORES MILITARES. REGIME PREVIDENCIÁRIO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Laudemir Carlos, policial militar da reserva remunerada, propôs ação de revisão de proventos c/c cobrança de diferenças em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência. A sentença julgou procedente o pedido. Daí a interposição de recurso inominado pelo Estado do Paraná, requerendo o seu provimento para declarar a total improcedência dos pedidos. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. O recurso deve ser provido. É que inexistem a inconstitucionalidade e a ilegalidade arguidas na inicial. Com efeito, a nova Lei Estadual n. 22.187/2024 prevê em seus arts. 2º e 4º as seguintes regras de reenquadramento dos militares: Art. 2º O enquadramento dos militares ativos e inativos ocorrerá no mesmo posto ou graduação, nas respectivas classes de subsídios, de acordo com a Tabela de Enquadramento constante no Anexo II desta Lei. (...) Art. 4º Compete à PARANAPREVIDÊNCIA o enquadramento dos militares inativos e geradores de pensão de acordo com a Tabela de Enquadramento constante no Anexo II desta Lei. Pois bem, passando em revista os autos, vê-se que o servidor militar estava enquadrado na referência 6 da tabela de subsídio. Por isso que, conforme o anexo II – Tabela de Enquadramento –, foi ele corretamente enquadrado na classe III. Ao contrário que pretende a parte autora, o tempo de serviço é irrelevante para definir a classe de reenquadramento do valor do benefício da pensão ou dos proventos. Isso porque tal critério foi adotado tão somente para os servidores militares que estão em atividade, conforme tabela constante do anexo III da Lei Estadual n. 22.187/2024, consideradas as promoções por eles já alcançadas. Acolher o pedido formulado na inicial, portanto, implicaria reconhecer direito a promoções que o militar reservista ou cujo óbito gerou o direito à pensão jamais obteve. E isso é vedado expressamente pelo § 6º do art. 7º da Lei Estadual n. 17.169/2012, com a redação dada pela Lei Estadual n. 22.187 /2024, que ora transcrevo: § 6º Não haverá promoção por classe de militares da reserva remunerada, reformados e geradores de pensão, exceto se o preenchimento do requisito temporal da promoção por classe tiver ocorrido na atividade e o militar estadual venha a ser inativado durante o trâmite do processo de efetivação da concessão da promoção por classe, vedada a atribuição de efeitos retroativos. Assim também o art. 12 da Lei Estadual n. 22.187/2024, ao preceituar que “não haverá promoção por classe de militares da reserva remunerada, reformados e geradores de pensão”. Na realidade, a adoção de tabela de reenquadramento de servidores da ativa para estabelecer o valor de proventos e pensões acabaria por quantificar esses benefícios previdenciários em desconformidade com a legislação, em clara ofensa à Súmula Vinculante n. 37. Ademais, sabido como é que, a teor dos arts. 164 e 165 da Lei Estadual n. 1.943/1954, não se reconhece a garantia da paridade aos servidores militares – cujo regime previdenciário é especial, nos termos do art. 42, § 1º, da CF –, tem-se que o novo enquadramento apenas poderia ser revisto judicialmente na hipótese em que o valor dos proventos ou da pensão houvesse sofrido redução. Como isso sequer foi cogitado na inicial, só resta reconhecer a improcedência da pretensão. Nesse sentido, veja-se julgado da 4ª Turma Recursal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO CORRETO NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 22.187/2024, ANEXO II, REFERÊNCIA 6, CLASSE III. PROGRESSÃO POR CRITÉRIO OBJETIVO DESTINADA APENAS AOS MILITARES DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. APOSENTADORIA POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 47/2005. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR NÃO SATISFEITO (CPC, ART. 373, I). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (...). A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do TJPR confirma a inaplicabilidade da progressão funcional aos militares inativos sem o preenchimento das condições constitucionais de paridade. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: O reenquadramento de policiais militares da reserva deve observar estritamente o disposto no Anexo II da Lei Estadual nº 22.187/2024, sendo vedada a extensão de progressões da ativa aos inativos. A paridade remuneratória só se aplica a militares inativos aposentados após a EC 41/2003 se cumpridos integralmente os requisitos da EC 47/2005. O ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos constitucionais e legais incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. A Súmula Vinculante nº 37 do STF impede o Poder Judiciário de conceder reajuste ou progressão remuneratória com fundamento em isonomia. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006308- 03.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 19.10.2025). RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO PARA REFERÊNCIA Nº 6. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DIALETICIDADE AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE TER 25 ANOS COMPLETOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDOR QUE CONTA COM 24 ANOS COMPLETOS. TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PRESTADO AO ESTADO. OBSERVÂNCIA AO ANEXO II E ANEXO III DA LEI Nº 17.169/2012. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE REALIZOU O ENQUADRAMENTO CORRETO. ATO VINCULADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011229- 40.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 17.11.2025). 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para, reformando a sentença, declarar a improcedência dos pedidos. Provido o recurso, incabível a condenação a pagar custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 27 de fevereiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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