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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0041042-73.2025.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): PAULO HENRIQUE OLIVEIRA JUNIOR, ONOFRE GEOVANI APARECIDO DA SILVA, BRUNO EUSTACCHIO TORZONI, LUCAS SZCOLNE ORTHEY, THIAGO AUGUSTO TEIXEIRA LIMA, CAIO DE ARAÚJO BORBOREMA, MAICON BEAL DA SILVA, RUAN BATISTA BARBOSA, VINICIUS FERREIRA PINTO DE OLIVEIRA, MATHEUS DUARTE DA SILVA, WEDER PORTES BOAVENTURA, Alexandre Pereira da Rocha e JEFFERSON DIONISIO PEREIRA DE JESUS JÚNIOR Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE VENCIDO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. RESSALVA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ART. 98, § 3º, DO CPC EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. VOTO. Os embargos de declaração se prestam a integrar o julgado, quando nele houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022, CPC). Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado, na medida em que o acórdão não teria se manifestado expressamente quanto às verbas de sucumbência decorrentes do desprovimento do recurso inominado. Os embargos comportam acolhimento. Analisando os autos, verifico que o acórdão embargado limitou-se a negar provimento ao recurso inominado interposto pelo autor, confirmando a sentença de improcedência, sem, contudo, pronunciar-se sobre a condenação do vencido em custas e honorários advocatícios. O art. 55 da Lei 9.099/95 determina: “ A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa” (destaquei). No caso em análise, tendo sido negado provimento ao recurso interposto pelo autor, entendo necessária a condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do Estado do Paraná. Considerando que não houve condenação, visto que a sentença julgou improcedente a pretensão autoral, fixo os honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que foi decidido pelo STJ no Tema 1076. Por fim, ante a concessão da gratuidade de justiça ao recorrente (autos n° 0029954-72.2024.8.16.0182 - Ref. mov. 15.1), esclareço que a exigibilidade das custas e honorários advocatícios obedece o previsto pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Do exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de suprir a omissão verificada e condenar a parte embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do Estado do Paraná, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 05 de dezembro de 2025 Marcos José Vieira Juiz relator
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