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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003929-50.2025.8.16.0129 Recurso Inominado Cível n° 0003929-50.2025.8.16.0129 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Recorrente(s): MARINES NUNES VELOZO MENDES, ROSELANE FRANCISCA DE LIRA DOS SANTOS e Município de Paranaguá/PR Recorrido(s): ROSELANE FRANCISCA DE LIRA DOS SANTOS, MARINES NUNES VELOZO MENDES e Município de Paranaguá/PR Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa RECURSOS INOMINADOS. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). DIREITO DOS RECLAMANTES AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). RECONHECIMENTO DA PRECARIEDADE DO CONTRATO LABORATIVO QUE CONFERE DIREITO AO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA E DEPÓSITO DO FGTS. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA, INSTITUÍDO PELA LEI 183/2015, ACOLHIDA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 46/2006. RECURSO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CÁLCULO DO FGTS COM BASE NO PISO SALARIAL ESTABELECIDO EM SENTENÇA ACOLHIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual os recursos devem ser conhecidos. A controvérsia recursal consiste em verificar a validade da contratação por prazo determinado de agente comunitário de saúde, e, esta Turma Recursal já assentou o entendimento de que, com o advento da Lei Federal nº 12.994/14 (art. 16), restou vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável. Assim, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) em demonstrar que a finalidade da contratação foi para combater surtos epidêmicos, a declaração de nulidade das contratações em comento é medida que se impõe. Dentro desse contexto, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado, em sede de repercussão geral (tema 916), que: “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” (destaquei). Logo, a parte autora faz jus ao recebimento de FGTS relativo ao período dos contratos declarados nulos, nos termos estabelecidos em sentença. Além disso, também se discute se há direito da parte autora às diferenças salariais decorrentes da LCM 183/2015, com reajustes anuais previstos nas Leis Municipais 3575/2016, 3658 /2017, 3752/2018 e 3827/2019. Sobre a questão, o artigo 220 da Lei Complementar nº 46/2006 (Estatuto dos Servidores do Município de Paranaguá), dispõe o seguinte: “Nas contratações por tempo determinado o servidor contratado deverá perceber o vencimento inicial do cargo que venha a exercer.” Assim, considerando que a Lei Complementar Municipal n. 185/2015 estipulou novo valor de remuneração base para os agentes comunitários de saúde, este deverá ser observado pela Administração Pública. No mais, além da inobservância do piso salarial da categoria, deverá o município promover a reposição salarial nos percentuais de 3,584%, 4,08%, 2,76%, e 4,94%, promovidos pelas Lei Municipais 3575/2016, 3658/2017, 3752/2018 e 3827/2019, respectivamente. Como visto, a parte autora faz jus ao pagamento do saldo de salário e do FGTS, já que a nulidade dos contratos gera direito ao pagamento destes, conforme fundamentação já exposta. Portanto, deve o FGTS ser calculado com base no valor do piso salarial da categoria reconhecido em sentença. Por fim, quanto à correção monetária das parcelas de FGTS, deve ser adotado o entendimento exarado no âmbito do PUIL nº 1.212/PR, segundo o qual o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS, decorrente de nulidade de contratação temporária, deve observar o regime atualizatório previsto no Tema 731/STJ (REsp 1.614.874/SC), que assim definiu: "A remuneração das contas vinculadas tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". Com efeito, apesar do julgamento da ADI 5.090/DF, que reconheceu que a TR não serve para correção do FGTS e que os saldos devem ser corrigidos, no mínimo, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), verifica-se que foi atribuído efeitos ex nunc à tese firmada, razão pela qual a correção monetária no presente caso, uma vez que envolvendo período anterior à data da publicação da decisão na ADI 5.090/DF (12/06/2024), deve se dar pela Taxa Referencial (TR), nos termos do Tema 731 /STJ. Por fim, considerando os documentos juntados pela recorrente (mov. 40.2 a 40.5), defiro o benefício de gratuidade de justiça, nos termos art. 98, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte requerida e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para o fim de reformar parcialmente a sentença, somente para o fim de reconhecer que a correção monetária deve incidir desde os respectivos vencimentos, nos termos da fundamentação. Logrando êxito em seu recurso, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Por outro lado, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Custas dispensadas. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARINES NUNES VELOZO MENDES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Município de Paranaguá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ROSELANE FRANCISCA DE LIRA DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 27 de fevereiro de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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