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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001559-67.2022.8.16.0141
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. AGENTE DE DEFESA CIVIL. REGIME DE PLANTÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DA ESCALA DE 24X48 PARA 24X72. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.814/2019. HORAS EXTRAS DEVIDAS. INAPLICABILIDADE DA LC Nº 173/2020 AO PAGAMENTO POR SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Realeza/PR contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidor público temporário ocupante do cargo de Agente de Defesa Civil, reconheceu o direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da manutenção da jornada de 24x48 após a vigência da Lei Municipal nº 1.814/2019, que passou a prever escala de 24x72 horas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 1.814/2019 possui aplicação imediata, alcançando inclusive contratos temporários anteriores; (ii) estabelecer se a manutenção da jornada de 24x48 após a vigência da nova lei gera direito ao pagamento de horas extras, não afastado pela LC nº 173/2020.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Municipal nº 1.814/2019 altera a jornada dos Agentes de Defesa Civil para o regime 24x72 e possui eficácia plena, aplicando-se imediatamente a todos os servidores da categoria, inclusive aos contratados temporariamente antes de sua vigência.4. A jornada anterior de 24x48 gera carga mensal superior a 200 horas, limite previsto no Quadro Funcional Municipal (Lei nº 1.627/2015), e sua manutenção após a vigência da lei nova caracteriza extrapolação da carga legal, ensejando o pagamento de horas extraordinárias.5. A LC nº 173/2020 não impede o pagamento de verbas decorrentes de efetiva prestação de serviço, razão pela qual não afasta o direito às horas extras.6. A jurisprudência da própria Turma Recursal corrobora a tese de aplicação imediata da Lei Municipal nº 1.814/2019 e o direito às horas excedentes nas hipóteses de imposição de jornada superior à legalmente prevista.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A Lei Municipal nº 1.814/2019 aplica-se imediatamente aos Agentes de Defesa Civil, inclusive aos contratados temporariamente antes de sua vigência.2. A manutenção da jornada de 24x48 após a vigência da Lei Municipal nº 1.814/2019 configura extrapolação da carga horária legal e gera direito ao pagamento de horas extras.3. A LC nº 173/2020 não impede o pagamento de valores decorrentes da efetiva prestação de serviços por servidores públicos.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei Municipal nº 1.783/2018; Lei Municipal nº 1.814/2019, art. 4º; Lei Municipal nº 1.627/2015; LC nº 173/2020; CPC, art. 492; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 46 e 55; Lei Estadual nº 18.413/2014.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0002141-33.2023.8.16.0141, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 17.06.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0001316-26.2022.8.16.0141, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 26.08.2024.