Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. AGENTE DE DEFESA CIVIL. REGIME DE PLANTÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DA ESCALA DE 24X48 PARA 24X72. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.814/2019. HORAS EXTRAS DEVIDAS. INAPLICABILIDADE DA LC Nº 173/2020 AO PAGAMENTO POR SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Realeza/PR contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidor público temporário ocupante do cargo de Agente de Defesa Civil, reconheceu o direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da manutenção da jornada de 24x48 após a vigência da Lei Municipal nº 1.814/2019, que passou a prever escala de 24x72 horas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 1.814/2019 possui aplicação imediata, alcançando inclusive contratos temporários anteriores; (ii) estabelecer se a manutenção da jornada de 24x48 após a vigência da nova lei gera direito ao pagamento de horas extras, não afastado pela LC nº 173/2020.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Municipal nº 1.814/2019 altera a jornada dos Agentes de Defesa Civil para o regime 24x72 e possui eficácia plena, aplicando-se imediatamente a todos os servidores da categoria, inclusive aos contratados temporariamente antes de sua vigência.4. A jornada anterior de 24x48 gera carga mensal superior a 200 horas, limite previsto no Quadro Funcional Municipal (Lei nº 1.627/2015), e sua manutenção após a vigência da lei nova caracteriza extrapolação da carga legal, ensejando o pagamento de horas extraordinárias.5. A LC nº 173/2020 não impede o pagamento de verbas decorrentes de efetiva prestação de serviço, razão pela qual não afasta o direito às horas extras.6. A jurisprudência da própria Turma Recursal corrobora a tese de aplicação imediata da Lei Municipal nº 1.814/2019 e o direito às horas excedentes nas hipóteses de imposição de jornada superior à legalmente prevista.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A Lei Municipal nº 1.814/2019 aplica-se imediatamente aos Agentes de Defesa Civil, inclusive aos contratados temporariamente antes de sua vigência.2. A manutenção da jornada de 24x48 após a vigência da Lei Municipal nº 1.814/2019 configura extrapolação da carga horária legal e gera direito ao pagamento de horas extras.3. A LC nº 173/2020 não impede o pagamento de valores decorrentes da efetiva prestação de serviços por servidores públicos.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei Municipal nº 1.783/2018; Lei Municipal nº 1.814/2019, art. 4º; Lei Municipal nº 1.627/2015; LC nº 173/2020; CPC, art. 492; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 46 e 55; Lei Estadual nº 18.413/2014.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0002141-33.2023.8.16.0141, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 17.06.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0001316-26.2022.8.16.0141, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 26.08.2024.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001559-67.2022.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 31.01.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Votorantim S.A. em face de Fatima de Lima Castro, tendo como objeto decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais, que deferiu a tutela de urgência, estabelecendo que, em 30 (trinta) dias úteis, o agravante deverá realizar a transferência da propriedade do veículo e a regularização respectiva, bem como o pagamento dos débitos, sob pena de pagamento de multa (evento 8 – autos de origem).Eis, em síntese, as razões de inconformismo: a) o agravante está impossibilitado de transferir o bem para o seu nome, dado encontrar-se apreendido e sob investigação policial; b) por essa razão, a multa arbitrada deve ser afastada ou reduzida (evento 1.1 - TJ).Indeferiu-se o pedido de atribuição de eficácia suspensiva recursal, porquanto ausente risco de dano (evento 9.1 - TJ).A parte agravada, em suas contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do recurso, ante a superveniente perda do objeto, e alega que a multa não foi fixada, carecendo, portanto, de fundamento o agravo de instrumento (evento 16.1 – AI).É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEAduz a parte agravada a perda do objeto recursal.A decisão proferida no evento 56.1, todavia, limitou-se a determinar a juntada de cópia do inquérito policial, sem alterar a tutela de urgência ou afastar as astreintes fixadas.Tal circunstância afasta a objeção arguida, porquanto sustenta a necessidade do provimento de natureza recursal, dada a permanência do risco potencial de prejuízo à parte recorrente.Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do agravo de instrumento interposto. II.II – DA MULTA INDUTIVACinge-se a controvérsia recursal, fundamentalmente, à alegada impossibilidade fática de cumprimento da ordem judicial de transferência do veículo, em razão de sua apreensão e da investigação policial em curso, decorrente de possível adulteração do sinal identificador. A análise do iter processual revela que a última diligência do inquérito policial nº 148431/2018 ocorreu em julho de 2020, conforme a cópia anexada ao evento 64.2 dos autos de origem.Assim, já decorreram mais de quatro anos sem maiores informações atualizadas sobre o andamento da investigação.Nesse contexto, as alegações de entraves burocráticos e da apreensão do veículo não eximem o agravante de comprovar sua efetiva diligência na busca pela regularização do bem, desde a inversão da posse (outubro de 2017).O exame dos autos evidencia que a consolidação da propriedade do bem operou-se em outubro de 2017, de forma que a responsabilidade pelo uso do veículo opera-se, em princípio, em desfavor da parte agravante, à luz do acordo homologado entre as partes.É o que se deduz, inclusive, da bem-lançada decisão interlocutória objeto do presente recurso (evento 8.1 – origem).Não há, a este propósito, evidências de que tenha a parte agravante logrado efetivos esforços para obter informações sobre o estado da perícia e a possível liberação do veículo, a fim de regularizar a situação cadastral do veículo.Tal conduta efetivamente está a carrear à parte ex adverso as consequências pelo uso do veículo por terceiros, ainda que entregue o bem ao agravante.Remanesce, portanto, nesta fase inicial do processo, o ônus da parte agravante de, em cognição verticalizada e exauriente, demonstrar a efetiva impossibilidade de cumprimento da transferência do domínio, para que o juízo possa projetar seus efeitos na tutela jurisdicional.Enquanto tal não se opera, a imputação do pagamento dos débitos, como operada no pronunciamento judicial impugnado, é medida escorreita e deve ser mantida até ulterior deliberação do juízo a quo.Reitera-se o caráter provisório da decisão vergastada, passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, ex vi artigo 296 do Código de Processo Civil.Neste sentido:Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos morais. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência provisória. Reativação do perfil pertencente à autora, no aplicativo Instagram. Imposição de multa diária em caso de descumprimento. Insurgência recursal da parte ré. Alegada violação aos ‘Termos de uso’ da plataforma. Suposta existência de imagens com conteúdo sexual na conta da agravada. Tese não acolhida. Ausência de prova do efetivo descumprimento contratual por parte da contratante. Parte ré que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva violação. Inteligência do artigo 373, inciso II, do CPC. Preenchimento dos requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC. Pretendido afastamento ou, subsidiariamente, redução das astreintes fixadas. Não acolhimento. Astreinte devida para compelir o cumprimento da obrigação. Montante fixado que se mostra adequado e condizente com as peculiaridades do caso. Valor que pode ser revisado a qualquer tempo, inclusive de ofício. Inteligência do artigo 537, § 1º, do CPC. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido. 1. As tutelas de urgência, cautelar ou antecipada, podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental, nos termos do artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil.2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, desde logo, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil).3. Não se exige a certeza do direito invocado pela parte para a concessão de tutela de urgência antecipada, posto que o exame é feito em cognição sumária, a partir de elementos probatórios até então angariados, sem que a instrução processual tenha se esgotado.4. É dever da parte demonstrar a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do Código de Processo Civil).5. Não havendo elementos probatórios suficientes para aferir a probabilidade do direito da agravante, não se pode revogar, neste momento processual, a tutela de urgência concedida. Decisão mantida.6. A imposição de multa cominatória é instrumento coercitivo eficiente para reforçar a obrigação de cumprimento da ordem judicial.7. A fixação do quantum devido à título de multa deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0054023-69.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 11.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIDA. DESBLOQUEIO DA CONTA SALÁRIO. DETERMINADA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PRESENTE, AO MENOS NESTA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. ASTREINTES. COMINAÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR DA MULTA. RAZOÁVEL. LIMITE FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. CARÁTER COERCITIVO. GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0055158-87.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 28.01.2022) Por fim, não se afere qualquer desproporcionalidade entre o valor da multa e o objetivo perseguido, especialmente diante do longo período de manutenção da incorreção cadastral, razão pela qual o decisum agravado deve ser mantido em sua integralidade. II.III – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas deduzidas, a solução a ser adotada consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso.É como voto. III – DECISÃO
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