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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003331-40.2024.8.16.0159 Recurso Inominado Cível n° 0003331-40.2024.8.16.0159 RecIno Juizado Especial Cível de São Miguel do Iguaçu Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): MAIRA ADRIANE MULDER MAIER Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SANEPAR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS QUE ENSEJARAM O CORTE DE ÁGUA NA UNIDADE DA AUTORA QUE DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS FATURAS. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL EVIDENCIADO. MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PARA R$ 1.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME I.1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos indenizatórios, em virtude do corte do fornecimento do serviço essencial de água, alegando a ausência de falha na prestação do serviço em virtude de débitos pretéritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. A questão em discussão consiste em saber se ficou demonstrada a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR III. 1. Ficou comprovada a existência de débitos nas faturas de água nos meses de 07 /2024, 08/2024 e 09/2024. III. 2. Existindo o atraso das faturas o corte de água é consequência legal, sendo que a falta de água se deu por culpa da Autora. III. 3. Em que pese a interrupção no fornecimento seja devida, o restabelecimento está condicionado à Resolução n° 003 da Apegar, o qual define critérios para ponderar quando há demora excessiva na religação do serviço público essencial. IV DISPOSITIVO E TESE IV.1. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A Recorrente insurge-se em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais. O Juízo a quo entendeu da seguinte forma: “Diante do exposto, julgo integralmente PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIA APARECIDA KICHEL em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR. Extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para efeitos de: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência que foi deferida em decisão liminar (seq. 9.1) determinando-se o imediato reestabelecimento do fornecimento de água à unidade consumidora pela parte reclamada; b) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais fixados na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária na forma da fundamentação.” Cinge-se, portanto, a controvérsia, na existência e quantificação dos alegados danos morais. Quanto ao mérito recursal, assiste parcial à Recorrente. Inicialmente, insta observar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo, perfeitamente aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente. A Recorrente, em razão da condição de concessionária de serviços públicos, por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, possui responsabilidade objetiva, bastando a comprovação de nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o dano auferido pelo consumidor, contudo, esta comprovação não foi apresentada no caso em tela. Da análise pormenorizada dos autos observa-se que a interrupção no fornecimento do serviço público essencial ocorreu em virtude da inadimplência da Autora. Após a comunicação do adimplemento em 22/10/2024, houve solicitação da religação do serviço. Por conseguinte, consoante mov 31.3 (autos de origem), o restabelecimento efetivo ocorreu tão somente em 24/10/2024, às 17:10:04. Sobre o tema, há respaldo jurídico no entendimento consolidado Pelas Turmas Recursais. A saber: ENUNCIADO Nº 10 – Suspensão do fornecimento de serviço essencial: O corte indevido de serviço essencial pela concessionária de serviço público enseja a reparação por dano moral. Por sua vez, o Decreto n°8182/2021 expõe hipóteses de interrupção no fornecimento do serviço público. Veja-se: Artigo 38 - O abastecimento de água do usuário será interrompido pela Sanepar nos seguintes casos, com aplicação de multas, sanções e penalidades previstas neste regulamento e de conformidade com os artigos 54 e 55: a) falta de pagamento da conta; b) irregularidade na ligação predial; c) solicitação do usuário; d) ocorrência do previsto nas alíneas do artigo 21; e) interdição; f) nos termos do artigo 26.(destaquei). Destarte, a Resolução n® 003/2020 da AGEPAR disciplina o regulamento de serviços básicos de saneamento no Paraná. Em seu tópico de religação dos serviços de abastecimento de água, é possível 13. DA RELIGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA Art. 150 O procedimento de religação é caracterizado pela retomada do serviço de abastecimento de água pelo prestador de serviços. Art. 151 Cessado o motivo do corte, o prestador de serviços efetuará a religação no prazo de até 4 (quatro) horas, inclusive nos sábados, domingos e feriados, contadas a partir da comunicação de pagamento pelo usuário, devendo este comprovar a quitação dos débitos. § 1º Quando a solicitação para a religação ocorrer após as 18 (dezoito) horas, o início da contagem dos prazos se dará a partir das 8 (oito) horas da manhã do dia subsequente. § 2º Em casos de ligações suprimidas ou eliminadas, a religação ocorrerá somente em dias úteis. Art. 152 As despesas com a religação dos serviços poderão ser de responsabilidade do usuário de acordo comos preços previstos na tabela de preços da prestadora de serviços. Parágrafo único. O prestador de serviços não poderá cobrar pela religação por inadimplência, exceto quando solicitada em prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias do corte, conforme Lei Estadual nº 14.471/2004. Ao definir os breves períodos para a religação do serviço público essencial, evidência o diploma a imprescindibilidade da concessionária em disponibilizar o referido serviço. Desse modo, considerando que a quitação do débito ocorreu em 22/10/2024 e a religação foi efetivada somente em 24/10/2024, não se vislumbra a possibilidade de atribuir o resultado dos desdobramentos subsequentes à Autora, uma vez que esta permaneceu por 2 (dois) dias sem a disponibilização de um serviço essencial. Destaca-se que a tutela do bem jurídico da Autora não está consubstanciada na motivação para a suspensão dos serviços, mas na inobservância do prazo regido pela Resolução n. 003/2020, o qual não foi respeitado. Desse modo, sendo incontroverso que os pagamentos dos valores em atraso foram efetuados na data de 22/10/2024, o prazo derradeiro para o restabelecimento dos serviços era 23/10/2024. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL REQUERIDA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA DA UNIDADE CONSUMIDORA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL EVIDENCIADO PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SITUAÇÃO SUPORTADA PELA CONSUMIDORA QUE EXTRAPOLA A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MONTANTE PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI 9099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar.2. A interrupção indevida do fornecimento de água, bem como a demora excessiva e injustificada na sua religação após a quitação dos débitos, configura falha na prestação do serviço e impõe a reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 10 das Turmas Recursais do TJPR e na jurisprudência do STJ.3. O fornecimento de água constitui serviço essencial, diretamente ligado à saúde, higiene e dignidade da pessoa humana, sendo a sua privação prolongada um evento que transcende o mero dissabor cotidiano e se reveste de gravidade suficiente para ensejar indenização por danos morais4. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano e as circunstâncias do caso concreto. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004748-51.2023.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 11.04.2025). Em relação ao quantum da fixação da indenização por danos morais, deve ser sopesado a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o danoe as condições do ofendido, levando em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. A respeito dos parâmetros para a fixação do dano moral, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ, Quarta Turma, REsp 265.133/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Julg.: 19 /09/2000). Assim, sopesando as condições econômicas das partes, o tempo que a autora esteve sem água, a importância arbitrada a título de dano moraldeve ser minorada de R$ 3.000,00 para R$1.000,00 (mil reais), pois se revela adequada para o fim a que se destina, sendo suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa. Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROPOSTA EM FACE DA SANEPAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recursos interpostos em face de sentença que condenou a requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) à requerente a título de indenização por danos morais, por reconhecer cobrança a maior, inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito e interrupção do fornecimento de água.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de parcial procedência deve ser mantida; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restando demonstrada a cobrança indevida, pois referente a parcelamento de débito da antiga titular da unidade consumidora, e ainda a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito e a interrupção do fornecimento de água em razão de débitos estranhos à parte autora, não há que se falar na inexistência de dano moral.4. O Juiz singular, ao fixar os valores indenizatórios, observou adequadamente o critério bifásico, bem como considerou as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual a decisão não merece reparo.IV. DISPOSITIVO5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004734-79.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 04.07.2025) Diante do exposto, deve ser reformada a sentença recorrida para minorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 1.000,00. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 19 de junho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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