SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003331-40.2024.8.16.0159
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SANEPAR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS QUE ENSEJARAM O CORTE DE ÁGUA NA UNIDADE DA AUTORA QUE DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS FATURAS. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL EVIDENCIADO. MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PARA R$ 1.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEI.1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos indenizatórios, em virtude do corte do fornecimento do serviço essencial de água, alegando a ausência de falha na prestação do serviço em virtude de débitos pretéritos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. A questão em discussão consiste em saber se ficou demonstrada a existência de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIRIII. 1. Ficou comprovada a existência de débitos nas faturas de água nos meses de 07/2024, 08/2024 e 09/2024.III. 2. Existindo o atraso das faturas o corte de água é consequência legal, sendo que a falta de água se deu por culpa da Autora.III. 3. Em que pese a interrupção no fornecimento seja devida, o restabelecimento está condicionado à Resolução n° 003 da Apegar, o qual define critérios para ponderar quando há demora excessiva na religação do serviço público essencial.IV DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e parcialmente provido.