SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011219-98.2025.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TEMA REPETITIVO Nº 1075 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Fazenda Rio Grande/PR contra decisão monocrática que reconheceu o direito de servidora pública à progressão funcional por tempo de serviço, com pagamento retroativo.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão funcional de servidor público por tempo de serviço constitui direito subjetivo, mesmo diante de limitações orçamentárias e da suspensão de contagem de tempo pelo art. 8º, inciso IX, da LC nº 173/2020; e (ii) determinar se o benefício da progressão por tempo de serviço exige previsão orçamentária específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção funcional decorre de direito subjetivo do servidor público, garantido por lei, sendo ilegítima a sua negativa com fundamento em ausência de dotação orçamentária ou superação de limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. A suspensão de contagem de tempo de serviço prevista no art. 8º, inciso IX, da LC nº 173/2020, não impede a promoção baseada em determinação legal anterior à calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. 5. O Tema nº 1075 do STJ reafirma o direito do servidor à progressão funcional quando cumpridos os requisitos legais, mesmo em situações de restrição fiscal, incluindo-o na exceção do parágrafo único do art. 22 da LC nº 101/2000. 6. Precedentes desta Turma Recursal, em casos idênticos, sustentam o entendimento de que a promoção e seus efeitos retroativos são devidos, observando-se o caráter vinculativo da decisão repetitiva do STJ. 7. O agravante não apresenta argumentos novos ou capazes de afastar a aplicação da tese vinculante, evidenciando mero inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A promoção funcional de servidor público constitui direito subjetivo, sendo ilegal sua negativa com base em ausência de previsão orçamentária ou superação de limites fiscais, quando atendidos os requisitos legais, conforme exceção do art. 8º, inciso I, da LC nº 173/2020 e o Tema nº 1075 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 3.800/2004; LC nº 173/2020, art. 8º, inciso I; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1075; TJPR, 4ª Turma Recursal, processos nºs 0028357-37.2022.8.16.0021, 0004719-04.2024.8.16.0021 e 0005476-66.2022.8.16.0021.