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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS. SERVIDOR PÚBLICO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DURANTE OS MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2016. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, que reconheceu o direito ao pagamento de horas extraordinárias de servidor público, referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, no Município de Siqueira Campos. O Recorrente alega que o Autor não exerceu a função de motorista durante o ano de 2016, impugnando contestando a sentença que determinou o pagamento das horas extras.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se o Autor desempenhou a função de motorista durante o ano de 2016 e se possui direito ao pagamento de horas extraordinárias referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016.III. Razões de decidir1. O Recorrido comprovou exercer a função de motorista durante o ano de 2016, especificamente nos meses de outubro, novembro e dezembro.2. O Recorrente não apresentou provas suficientes para impugnar o exercício da função pelo Autor durante o período mencionado.3. A sentença de parcial procedência foi mantida, reconhecendo o direito ao pagamento de horas extraordinárias.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É assegurado ao servidor público o direito ao pagamento de horas extraordinárias quando comprovado o exercício da função durante o período pleiteado, independentemente de alegações de falta de recursos financeiros por parte da Administração Pública.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001550-73.2021.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 12.06.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001550-73.2021.8.16.0163 Recurso Inominado Cível n° 0001550-73.2021.8.16.0163 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Siqueira Campos Recorrente(s): Município de Siqueira Campos/PR Recorrido(s): ALCIONE FERNANDO COSTA Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS. SERVIDOR PÚBLICO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DURANTE OS MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2016. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, que reconheceu o direito ao pagamento de horas extraordinárias de servidor público, referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, no Município de Siqueira Campos. O Recorrente alega que o Autor não exerceu a função de motorista durante o ano de 2016, impugnando contestando a sentença que determinou o pagamento das horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o Autor desempenhou a função de motorista durante o ano de 2016 e se possui direito ao pagamento de horas extraordinárias referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Recorrido comprovou exercer a função de motorista durante o ano de 2016, especificamente nos meses de outubro, novembro e dezembro. 2. O Recorrente não apresentou provas suficientes para impugnar o exercício da função pelo Autor durante o período mencionado. 3. A sentença de parcial procedência foi mantida, reconhecendo o direito ao pagamento de horas extraordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É assegurado ao servidor público o direito ao pagamento de horas extraordinárias quando comprovado o exercício da função durante o período pleiteado, independentemente de alegações de falta de recursos financeiros por parte da Administração Pública. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo o direito ao pagamento de horas extraordinárias do Autor, realizadas entre os meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para os fins de condenar a parte ré ao pagamento de horas extras, para o período de outubro, novembro e dezembro/2016, a incidir no percentual de 50% sobre o valor da hora normal, e de adicional noturno, a incidir no percentual de 25% sobre o valor da hora normal, cujo cálculo deverá ser confeccionado com base nos comprovantes de pagamento de diárias acostados pela parte autora, as datas e horários neles constantes, e apresentado em fase de cumprimento de sentença, nos moldes explanados na fundamentação. Ainda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito julgo improcedente o pedido contraposto formulado pela parte ré” Cinge-se a controvérsia recursal em definir se o Autor desempenhou a função como motorista durante o ano de 2016 e se possui direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das horas extras. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. O Recorrido é servidor público no Município de Siqueira Campos/Pr, desde 15/02/2012, lotado no cargo de motorista de carro e ambulância no setor de saúde, exercendo suas funções no transporte de pacientes entre uma cidade vizinha e outra. Alega que, durante os meses de agosto a dezembro de 2016 e março de 2017 não recebeu o proporcional de horas extras, sob o fundamento da falta de fundo financeiros. Sucinta o Recorrente que, o Autor não exerceu a função de motorista durante o ano de 2016, sob o argumento de que o Recorrido assinalou o TAC (termo de ajustamento de conduta), comprovando que o mesmo só usufruiu o cargo como motorista a partir de agosto de 2017. Em análise aos autos, verifica-se que o Recorrido comprovou exercer a função de motorista durante o ano de 2016, no mês de outubro, novembro e dezembro, mov. 1.3 a 1.5 e 54. – dos autos de origem. Sendo assim, o Recorrente se limitou a alegar apenas o TAC de períodos divergentes ao alegado na inicial, não comprovando o não exercício do Autor na administração durante o ano de 2016, visto que, os próprios holerites juntados pelo Recorrido, mov. 1.6 - dos autos de origem, demonstram que, durante diversos meses de 2016, ele constava formalmente como motorista de ambulância. Frente a isso, é de se analisar que o Recorrido faz jus ao recebimento das horas extraordinárias correspondentes ao período de outubro a dezembro de 2016, devendo a r. sentença ser mantida nos seus próprios termos. Em caso semelhante, já decidiu a 4ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL DE PLANALTINA DO PARANÁ. FUNÇÃO DE MOTORISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS NO PERÍODO DE OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2018. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE AS HORAS EXTRAS FORAM PAGAS E FRAGILIDADE DA PROVA ORAL. SEM RAZÃO. LABOR EM HORAS EXTRAS DEMONSTRADO. TEORIA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000093-08.2022.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 17.06.2024) (destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL MUNICÍPIO DE GUAÍRA. CARGO DE MOTORISTA. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR LABOROU EM REGIME DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO PELO MUNICÍPIO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001712-42.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 13.06.2022) (destaquei) Assim, deve ser mantida a sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5° da Lei Estadual 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Siqueira Campos/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 12 de junho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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