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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012333-40.2022.8.16.0018 Apelação Criminal n° 0012333-40.2022.8.16.0018 Ap 3º Juizado Especial Criminal de Maringá Apelante(s): SEBASTIÃO SOARES DE OLIVEIRA Apelado(s): APARECIDA TEIXEIRA DE MELO Relator: Haroldo Demarchi Mendes APELAÇÃO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ART. 139 E 140, CAPUT, AMBOS DO CP. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. INSURGÊNCIA DO QUERELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, DO CPP. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Sebastião Soares de Oliveira contra a decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito do 3.º Juizado Especial Criminal da Comarca de Maringá /PR, a qual rejeitou a queixa-crime que ajuizou contra Aparecida Teixeira de Melo e julgou extinta a punibilidade dos querelados, com fulcro no art. 92, da Lei 9.099/95 e art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal (mov. 93.1 autos de origem). Inconformado, a querelante interpôs recurso de apelação, defendendo a reforma da decisão sob o argumento de que não houve consumação do prazo decadencial (mov. 100.1 - autos principais). Em contrarrazões, a querelada pugna pela manutenção da decisão (mov. 117.1 - autos de origem). O Parquet, atuante perante a Turma Recursal, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pelo querelante (mov. 13.1 - autos atuais). É o relatório. 2. Voto O recurso comporta conhecimento, ante a presença dos pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade). Da análise dos autos, extrai-se que o querelante ofereceu queixa-crime em face da querelada, pela prática dos delitos tipificados no art. 139 e 140, caput, ambos do Código Penal. Nesse sentido, uma vez que a ação penal relativa ao referido delito se procede mediante iniciativa privada, o instrumento de mandato para a representação processual deve conter os requisitos previstos do art. 44, do Código de Processo Penal. Veja-se: “Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.” Da procuração juntada aos autos, verifica-se que não foi atendido ao disposto no referido artigo, visto que não descreveu, minimamente, a conduta delituosa e não mencionou quais crimes seriam imputados à querelada (mov. 1.2 – autos principais). Nesse contexto, veja-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO NA PROCURAÇÃO. DECADÊNCIA. FALTA DE ANIMUS INJURIANDI. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. O instrumento de mandato que se refere somente a “crime de injúria”, sem especificar minimamente as circunstâncias do fato criminoso, não preenche os requisitos do art. 44 do CPP. 2. Diante da ausência de regularização do defeito do mandato dentro do prazo de seis meses, ocorreu a consumação do prazo decadencial, nos termos do art. 38 do CPP. 3. De todo modo, no caso concreto, em que as declarações foram proferidas por membro do Ministério Público como resposta a críticas institucionais feitas pelo querelante, não restou caracterizado o animus injuriandi. 4. Declarada a extinção da punibilidade pela decadência (CP, art. 107, IV). Alternativamente, rejeitada a queixa-crime por ausência de justa causa (CPP, art. 395, III). (STF - AO: 2483 PA 0034679- 73.2019.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/03 /2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/03/2021) Além disso, assim têm decidido as Turmas Recursais em casos semelhantes: APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO POR IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FATO CRIMINOSO. NÃO SANADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES. ARTIGOS 44 E 38 DO CPP. DECADÊNCIA CONFIGURADA. DECISÃO DE REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O artigo 44 do Código de Processo Penal exige que a queixa-crime seja instruída com procuração específica, contendo poderes especiais, o nome do querelante e a menção ao fato criminoso.2. Omissões no instrumento de procuração podem ser supridas, desde que dentro do prazo decadencial de seis meses, conforme o artigo 38 do CPP.3. No caso concreto, a irregularidade na procuração apresentada não foi corrigida dentro do prazo legal, tendo transcorrido o prazo decadencial.4. A decisão de rejeição da queixa-crime fundamentou-se na ausência dos requisitos exigidos e na configuração da decadência, restando correta.5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000080-47.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 22.02.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. DANO. ART. 163, DO CP. REJEIÇÃO DA QUEIXA- CRIME. INSURGÊNCIA DO QUERELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVITOS NO ART. 44, DO CPP. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017234- 10.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 22.02.2025) Considerando que a procuração não preencheu os requisitos do art. 44 do CPP e, não sendo o vício suprido dentro do prazo decadencial, resta evidente o impedimento do processamento da presente ação penal. Portanto, escorreita a decisão que rejeitou a queixa-crime, sendo a manutenção da decisão medida que se impõe. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal, conforme as razões acima expostas, mantendo a r. decisão por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SEBASTIÃO SOARES DE OLIVEIRA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 27 de março de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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