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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004994-12.2025.8.16.0184 Conflito de competência cível n° 0004994-12.2025.8.16.0184 CC 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba Suscitante(s): JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA Suscitado(s): JUIZ DE DIREITO DA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LOCAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. CASOS ESPECÍFICOS PREVISTOS NA LEI DO INQUILINATO. PRETENSÃO DIVERSA. NATUREZA PESSOAL. OPÇÃO DO AUTOR PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO. PREVISÃO LEGAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO, DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência originado em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparatória por danos morais inicialmente distribuída para o Juízo do Juizado Especial Descentralizado de Santa Felicidade, que assentou que a demanda versa sobre cobrança indevida decorrente de contrato de locação, incidindo o artigo 58, inciso II, da Lei n. 8.245/91, que define a competência da situação do imóvel, o qual está localizado no bairro Água Verde, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível do Foro Central de Curitiba. Redistribuídos os autos para o 6º Juizado Especial Cível de Curitiba, foi declinada a competência e determinado o retorno ao Juízo de origem, na consideração de que a causa não versa sobre as demandas previstas na Lei de Locações, a qual não incide para definir a competência do presente feito, resultando na competência do foro do domicílio do autor. Ao receber os autos, o Juízo do Juizado Especial Descentralizado de Santa Felicidade, reiterando que a demanda envolve a discussão sobre contrato de locação, sendo o foro competente o do local do imóvel, suscitou conflito de competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparatória por danos morais é do Juizado Especial Descentralizado de Santa Felicidade ou do 6º Juizado Especial Cível de Curitiba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inciso II, do artigo 58, da Lei n. 8.245/91 prevê a competência territorial do foro do lugar da situação do imóvel para o processamento e julgamento das causas expressamente especificadas: “Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;” 4. Na ação que originou o presente conflito de competência a parte autora sustenta que, após encerrado contrato de locação, passou a ser cobrada indevidamente pela parte requerida e teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, pugnando pela declaração de inexigibilidade do débito, exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais. 5. Sem embargo no entendimento do Juízo suscitante, constata-se que a demanda não representa nenhuma daquelas especificadas no mencionado dispositivo legal, a fim de atrair a competência definida na Lei do Inquilinato. 6. Incide, portanto, o disposto no artigo 4º, da Lei nº 9.099/95, para fins de definição de competência para processamento e julgamento do feito, que assim estabelece: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” 7. Em virtude do pleito de reparação de danos constante na petição inicial, o inciso III confere ao Autor a opção de demandar no foro de seu domicílio, atribuindo-lhe tal prerrogativa. 8. Sob essa premissa, no caso dos autos, a opção do Autor em propor a demanda no foro de seu domicílio (Juizado Especial Descentralizado de Santa Felicidade) está em conformidade com a previsão legal. 9. Nesse sentido: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000334-78.2021.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 12.07.2021, TJPR - 2ª Turma Recursal - 0062604-22.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 26.07.2022. 10. Por tais fundamentos, diante da prerrogativa legalmente concedida ao Autor e a opção exercida por propor a demanda no foro do seu domicílio, resulta na competência Juízo do Juizado Especial Descentralizado de Santa Felicidade para processar e julgar a demanda, impondo-se reconhecer a improcedência do presente conflito de competência. 11. Conflito de competência conhecido e desprovido, declarando competente o Juízo do Juizado Especial Descentralizado de Santa Felicidade para o processamento e julgamento do feito. Tese de julgamento: A competência para processar e julgar a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparatória por danos morais é do Juizado do domicílio do autor, conforme previsão do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, independentemente da natureza do contrato de locação envolvido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 58, II; Lei nº 9.099/1995, art. 4º, I e III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0000334-78.2021.8.16.0195, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Manuela Tallão Benke, j. 12.07.2021; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0062604-22.2017.8.16.0182, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Irineu Stein Junior, j. 26.07.2022. Resumo em linguagem acessível:O tribunal decidiu que o Juizado Especial Descentralizado de Santa Felicidade é o lugar certo para cuidar do caso que envolve a cobrança indevida de um débito e o pedido de indenização por danos morais. Isso porque a pessoa que fez o pedido escolheu processar no local onde mora, e a lei permite que ela faça isso. O juiz entendeu que a situação não se encaixa nas regras que definem a competência para ações de locação, então não há razão para mudar o local do julgamento. Assim, o conflito sobre qual juízo deve cuidar do caso foi considerado improcedente. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 24 de fevereiro de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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