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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander Brasil S/A, da decisão de mov. 8.1 proferida na Ação Anulatória cumulada com Tutela Antecipada nº 0016646-35.2022.8.16.0021, que deferiu o pedido da parte autora para sustação do leilão extrajudicial e dos seus demais atos expropriatórios. O agravante, em suas razões recursais, alega que o §2º-A do art. 27, da Lei 9.514/97, determina que a notificação deve ser enviada ao endereço constante no contrato, não havendo necessidade de ser pessoal.Sustenta que encaminhou a notificação para o endereço constante no contrato, bem como via endereço eletrônico (e-mail), cumprindo com a finalidade de assegurar a ciência da agravada das datas dos leilões. Defende que na alienação fiduciária é absolutamente incompatível impor a obrigação de intimar pessoalmente o devedor da realização dos leilões, uma vez que, inexiste essa obrigatoriedade na Lei nº 9.514/97.Aduz que tem direito a exigir o regular cumprimento do contrato, inclusive das sanções nele previstas, a fim de garantir o adimplemento da obrigação pactuada, não havendo o que se falar em nulidades.Requer a concessão da tutela antecipada, pois presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão, possibilitando a continuidade do procedimento de execução. Deferido o processamento do recurso (mov. 8.1), sem a concessão da antecipação de tutela. Contraminuta (mov. 13.1). É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A insurgência do agravante é contra a decisão que deferiu o pedido da parte autora para sustação do leilão extrajudicial e dos seus demais atos expropriatórios. Marli Sandra de Lima Souza ajuizou ação anulatória cumulada com pedido de tutela de urgência em face do Banco Santander S/A, alegando ter realizado contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil), efetuando o pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil) com recursos próprios, financiando R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), em 420 (quatrocentos e vinte) meses.Sustenta que passou por crise financeira, resultando no inadimplemento das parcelas, onde foi dado início ao procedimento de execução extrajudicial pela entidade financeira, porém, sem a observância da regra prevista na Lei nº 9.514/97, pois deixou de ser intimada pessoalmente das datas dos leilões. A Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, prevê no art. 26, §§ 1º a 4º: “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.§ 3º-B Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência§ 4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital”. (destaquei) No caso em análise, embora a autora ora agravada alegue que o Banco deixou de seguir o procedimento estabelecido pela Lei nº 9.514/97, veja-se que no mov. 14.11, foi juntada a “Intimação Extrajudicial”, onde foi certificado em 13/09/2021, que “a pedido de parte interessada, após diligências abaixo relacionadas: 01/09/2021 às 9:00Hrs. No endereço Rua João Maria Correia, 503, Um 03 a notificada não reside. Em 08/09/2021 às 10:00Hrs. 10/04/2021 às 08:40Hrs. Imóvel fechado. Em 13/09/2021 às 12:53Hrs, não entreguei 01 via desta carta à notificada, a Sra. Marli Sandra de Lima, onde obtive a informação que a mesma não reside mais no endereço Rua Roberto Fumio Aoki, 160. Encontrando-se em lugar incerto e não sabido”. E nova “Intimação Extrajudicial”, onde foi certificado em 1º/12/2021, que “a pedido da parte interessada, após diligências abaixo relacionadas: 26/11/2021 às 09:10Hrs. Imóvel fechado. 29/11/2021 às 13:15Hrs, obtive informação que a notificada não reside mais no endereço Rua João Maria Correia, 503, unid. 03. Em 30/11/2021 às 12:15Hrs. Imóvel fechado. Em 01/12/2021 às 10:30Hrs, não entreguei 01 via desta carta à notificada, a Sra. Maria Sandra de Lima, onde obtive a informação que a mesma não reside mais no endereço Rua Manaus, 2046, apto. 25, Bloco D. Encontrando-se em lugar incerto e não sabido”. Na sequência, consta “Certidão de Intimação por Edital, com decurso de prazo, sem purgação da mora”, com publicação em jornais de grande circulação, nos dias 08/02/2022, 09/02/2022 e 10/02/2022 (mov. 14.17) e os Telegramas de movs. 14.19 a 14.23. Merece ser ressaltado que as tentativas de intimação ocorreram tanto no endereço informado no contrato (mov. 1.4), qual seja, na Rua Roberto Fumio Aoki, 160, Canadá, Cascavel-PR, como no endereço objeto do contrato de compra e venda, localizado na Rua João Maria Correia, 503, em Cascavel-PR.
Ademais, foi juntado e-mail enviado para Marli Sandra de Lima, nos seguintes endereços: gs-assessoria@hotmail.com, sandra0378@hotmail.com, e marlisandradelimasouza@hotmail.com. Embora a agravante alegue que os dois últimos e-mails foram enviados para endereço incorreto, nota-se que o primeiro é o mesmo que consta do contrato (mov. 1.4), onde, inclusive, há confirmação de entrega no mov. 14.25. Como visto, não restou alternativa à instituição financeira do que a citação da agravada por edital, já que preenchido os requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.514/97. Sobre o tema, veja-se: “AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE BEM IMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO QUE FORAM REALIZADAS NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO DA MORA POR EDITAL. APLICAÇÃO DA LEI 9.514/97. INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. PURGAÇÃO DA MORA NÃO EFETUADA. CONTRATO RESCINDIDO. PERDA DA POSSE DIRETA DO BEM. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE EM NOME DA AGRAVANTE AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CIÊNCIA DA OCORRÊNCIA DA HASTA PÚBLICA ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 5ª C.Cível - 0059957-76.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 11.04.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE BEM IMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO QUE FORAM REALIZADAS NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO DA MORA POR EDITAL. APLICAÇÃO DA LEI 9.514/97. INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. PURGAÇÃO DA MORA NÃO EFETUADA. CONTRATO RESCINDIDO. PERDA DA POSSE DIRETA DO BEM. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE EM NOME DA AGRAVANTE AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CIÊNCIA DA OCORRÊNCIA DA HASTA PÚBLICA ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 5ª C.Cível - 0059957-76.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.02.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LIMINAR QUE SUSPENDEU O LEILÃO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA. INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO E POR EDITAL. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. APARENTE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 4ª C.Cível - 0061846-02.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 21.03.2021) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA – INOCORRÊNCIA – DEVEDOR NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO – INTIMAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA – ÔNUS DO DEVEDOR MANTER ATUALIZADOS OS DADOS CADASTRAIS. COMUNICAÇÃO DA DATA DOS LEILÕES – CORRESPONDÊNCIA REMETIDA PARA OS ENDEREÇOS DO CONTRATO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO NÃO EVIDENCIADA – DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 6ª C.Cível - 0032481-34.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 17.09.2019) Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, ante a inexistência de irregularidade no procedimento extrajudicial, devendo ser revogada a tutela antecipada.
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