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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042967-39.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. LIMITAÇÃO TARIFÁRIA DA ANTT. DANO MORAL IN RE IPSA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO.I. CASO EM EXAMEAção de indenização por danos materiais e morais proposta em razão do extravio definitivo de bagagem durante transporte rodoviário interestadual, no trecho Chapecó/SC – Cascavel/PR, ocorrido em 16/10/2024.Sentença do Juizado Especial Cível que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 3.367,00 por danos materiais e R$ 4.000,00 por danos morais.Interposição de recurso inominado pela empresa de transportes, sustentando ausência de comprovação dos bens constantes na bagagem, requerendo a limitação da indenização nos moldes da Resolução ANTT nº 1.432/2006 ou, subsidiariamente, redução proporcional por depreciação. Questiona ainda a configuração e a quantia fixada a título de dano moral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a limitação do valor da indenização ao teto da Resolução ANTT nº 1.432/2006 ou redução por depreciação dos bens extraviados; (ii) saber se o dano moral está caracterizado e se o valor fixado na sentença observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 734 do Código Civil, recaindo sobre ele o dever de entrega segura da bagagem no destino contratado.6. Reconhecido o extravio definitivo da bagagem e demonstrada sua comunicação imediata ao preposto da empresa no destino, não há excludente de responsabilidade.7. Aplica-se à hipótese a teoria da redução do módulo da prova, admitida pela jurisprudência, diante da dificuldade do consumidor em comprovar o conteúdo exato da bagagem extraviada, especialmente na ausência de inventário prévio.8. A listagem apresentada pela parte autora revelou-se compatível com a viagem empreendida e com padrão de consumo ordinário, sendo os valores atribuídos razoáveis.9. O princípio da reparação integral (art. 6º, VI, do CDC) afasta a aplicação da limitação tarifária da Resolução ANTT nº 1.432/2006 e da redução por depreciação, pois o consumidor deve ser indenizado de forma a recompor os bens perdidos conforme o valor de reposição atual.10. O dano moral, em casos de extravio definitivo de bagagem, é presumido (in re ipsa), sobretudo quando se trata de passageira idosa e sem qualquer suporte da empresa.11. O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de dano moral mostra-se proporcional e adequado às peculiaridades do caso.IV. DISPOSITIVO 12. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.