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RECURSO INOMINADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. LIMITAÇÃO TARIFÁRIA DA ANTT. DANO MORAL IN RE IPSA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO.I. CASO EM EXAMEAção de indenização por danos materiais e morais proposta em razão do extravio definitivo de bagagem durante transporte rodoviário interestadual, no trecho Chapecó/SC – Cascavel/PR, ocorrido em 16/10/2024.Sentença do Juizado Especial Cível que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 3.367,00 por danos materiais e R$ 4.000,00 por danos morais.Interposição de recurso inominado pela empresa de transportes, sustentando ausência de comprovação dos bens constantes na bagagem, requerendo a limitação da indenização nos moldes da Resolução ANTT nº 1.432/2006 ou, subsidiariamente, redução proporcional por depreciação. Questiona ainda a configuração e a quantia fixada a título de dano moral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a limitação do valor da indenização ao teto da Resolução ANTT nº 1.432/2006 ou redução por depreciação dos bens extraviados; (ii) saber se o dano moral está caracterizado e se o valor fixado na sentença observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 734 do Código Civil, recaindo sobre ele o dever de entrega segura da bagagem no destino contratado.6. Reconhecido o extravio definitivo da bagagem e demonstrada sua comunicação imediata ao preposto da empresa no destino, não há excludente de responsabilidade.7. Aplica-se à hipótese a teoria da redução do módulo da prova, admitida pela jurisprudência, diante da dificuldade do consumidor em comprovar o conteúdo exato da bagagem extraviada, especialmente na ausência de inventário prévio.8. A listagem apresentada pela parte autora revelou-se compatível com a viagem empreendida e com padrão de consumo ordinário, sendo os valores atribuídos razoáveis.9. O princípio da reparação integral (art. 6º, VI, do CDC) afasta a aplicação da limitação tarifária da Resolução ANTT nº 1.432/2006 e da redução por depreciação, pois o consumidor deve ser indenizado de forma a recompor os bens perdidos conforme o valor de reposição atual.10. O dano moral, em casos de extravio definitivo de bagagem, é presumido (in re ipsa), sobretudo quando se trata de passageira idosa e sem qualquer suporte da empresa.11. O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de dano moral mostra-se proporcional e adequado às peculiaridades do caso.IV. DISPOSITIVO 12. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0042967-39.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 18.02.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0042967-39.2024.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0042967-39.2024.8.16.0021 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente(s): UNESUL DE TRANSPORTE LTDA Recorrido(s): ANGELINA MULLER Relator: Letícia Zétola Portes RECURSO INOMINADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. LIMITAÇÃO TARIFÁRIA DA ANTT. DANO MORAL IN RE IPSA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta em razão do extravio definitivo de bagagem durante transporte rodoviário interestadual, no trecho Chapecó/SC – Cascavel/PR, ocorrido em 16/10 /2024. 2. Sentença do Juizado Especial Cível que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 3.367,00 por danos materiais e R$ 4.000,00 por danos morais. 3. Interposição de recurso inominado pela empresa de transportes, sustentando ausência de comprovação dos bens constantes na bagagem, requerendo a limitação da indenização nos moldes da Resolução ANTT nº 1.432/2006 ou, subsidiariamente, redução proporcional por depreciação. Questiona ainda a configuração e a quantia fixada a título de dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a limitação do valor da indenização ao teto da Resolução ANTT nº 1.432/2006 ou redução por depreciação dos bens extraviados; (ii) saber se o dano moral está caracterizado e se o valor fixado na sentença observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 734 do Código Civil, recaindo sobre ele o dever de entrega segura da bagagem no destino contratado. 6. Reconhecido o extravio definitivo da bagagem e demonstrada sua comunicação imediata ao preposto da empresa no destino, não há excludente de responsabilidade. 7. Aplica-se à hipótese a teoria da redução do módulo da prova, admitida pela jurisprudência, diante da dificuldade do consumidor em comprovar o conteúdo exato da bagagem extraviada, especialmente na ausência de inventário prévio. 8. A listagem apresentada pela parte autora revelou-se compatível com a viagem empreendida e com padrão de consumo ordinário, sendo os valores atribuídos razoáveis. 9. O princípio da reparação integral (art. 6º, VI, do CDC) afasta a aplicação da limitação tarifária da Resolução ANTT nº 1.432/2006 e da redução por depreciação, pois o consumidor deve ser indenizado de forma a recompor os bens perdidos conforme o valor de reposição atual. 10. O dano moral, em casos de extravio definitivo de bagagem, é presumido (in re ipsa), sobretudo quando se trata de passageira idosa e sem qualquer suporte da empresa. 11. O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de dano moral mostra-se proporcional e adequado às peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto por Unesul de Transportes Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização proposta, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.367,00 a título de danos materiais e R$ 4.000,00 a título de danos morais, em razão do extravio definitivo da bagagem despachada em viagem de Chapecó/SC a Cascavel/PR, em 16/10/2024. A recorrente sustenta, em síntese, a ausência de comprovação dos bens e valores constantes da mala, requerendo a limitação da indenização ao teto tarifário da Resolução ANTT nº 1.432/2006, ou, subsidiariamente, a redução de 50% por depreciação. Impugna também a condenação por dano moral, alegando que não houve demonstração concreta de abalo e que a quantia arbitrada é excessiva. Contrarrazões apresentadas, os autos vieram a esta Turma Recursal. 1. Da responsabilidade pelo extravio A relação é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC) e, portanto, objetiva a responsabilidade do transportador (art. 14 do CDC). É incontroverso o extravio da bagagem — reconhecido pela própria recorrente — sendo certo que o passageiro comprovou o despacho regular da mala e a imediata comunicação à preposta da empresa ao constatar a falta do volume. A alegação de que a ré apenas tomou conhecimento com a citação não se sustenta, pois há mensagens e depoimento da autora demonstrando o contato imediato com o guichê da empresa em Cascavel. Nos termos do art. 734 do Código Civil, incumbe ao transportador conduzir a bagagem em segurança e entregá-la no destino, não havendo qualquer prova de fato excludente de responsabilidade. A sentença reconheceu a teoria da redução do módulo da prova, por se tratar de situação em que o passageiro não dispõe de meios de prova plena acerca do conteúdo da bagagem. A autora apresentou listagem detalhada e verossímil dos itens, compatível com o tipo e a duração da viagem. Em hipóteses de extravio de bagagem, o consumidor não dispõe de meios objetivos para demonstrar, de forma documental, o conteúdo exato da mala — especialmente quando não há inventário prévio no embarque. Por isso, a jurisprudência consolidou a “teoria da redução do módulo da prova”, que flexibiliza o grau de exigência probatória quando a produção de prova cabal é impossível ou excessivamente onerosa ao consumidor. No caso em exame, a autora apresentou relação detalhada dos bens contidos na mala, descrevendo roupas, calçados e objetos de uso pessoal condizentes com uma viagem de aproximadamente dez dias. Os itens listados mostram-se compatíveis com o perfil e a duração da viagem, não havendo qualquer indício de exagero ou tentativa de enriquecimento indevido. Ademais, os valores atribuídos a cada bem revelam-se razoáveis e proporcionais, refletindo preços médios de mercado e dentro de um padrão de consumo ordinário, o que reforça a verossimilhança das alegações e autoriza a manutenção da indenização por danos materiais tal como fixada na sentença. O princípio da reparação integral assegura que o consumidor seja colocado, tanto quanto possível, na mesma situação em que estaria se o evento danoso não tivesse ocorrido. Reduzir o valor da indenização com base em presunção de depreciação violaria esse princípio, já que o consumidor deverá adquirir novamente os bens perdidos a preço de mercado atual. Assim o valor fixado em R$ 3.367,00 mostra-se razoável e proporcional, refletindo indenização pelos itens perdidos. A aplicação da limitação tarifária da Resolução 1.432/2006 da ANTT não se impõe, pois tal norma administrativa não pode restringir o direito do consumidor à reparação integral previsto no art. 6º, VI, do CDC. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses de extravio definitivo de bagagem, pois a situação ultrapassa o mero aborrecimento, gerando aflição e transtornos que afetam a dignidade do consumidor, especialmente no caso concreto, em que se trata de passageira idosa (mais de 80 anos) que não recebeu da empresa qualquer auxílio ou orientação para ressarcimento. O valor fixado em R$ 4.000,00 observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso inominado interposto por Unesul de Transportes Ltda., mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Diante da sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Custas devidas em observância ao art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Este é o voto que proponho. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de UNESUL DE TRANSPORTE LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 13 de fevereiro de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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