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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014664-24.2024.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0014664-24.2024.8.16.0018 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): ESTELA MARIA TARRAM Recorrido(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. NEGATIVA DE EMBARQUE DE ANIMAL DOMÉSTICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando falha na prestação do serviço e requerendo a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a prova produzida é suficiente para demonstrar a alegada ilicitude da conduta da companhia aérea e ensejar a condenação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminarmente, deve ser mantida a decisão de mov. 77.1 nos autos de origem, que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, especialmente pela juntada de documentos (movs. 74.2/74.6), que comprovam a hipossuficiência financeira. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser o recurso conhecido. Nos termos do art. 46 da lei 9.009/95, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, como passo a expor. Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do CDC é aplicável ao caso em tela, sobretudo diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à instituição financeira. De outro lado, a inversão não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC). No caso concreto, os elementos colacionados não se mostram suficientes para comprovar que a negativa de embarque do animal tenha ocorrido de forma indevida ou abusiva. As fotografias, vídeos e comunicações privadas juntados se limitaram a evidenciar a intenção de transporte, sem aptidão para demonstrar, de modo objetivo, a efetiva recusa imputável à companhia aérea no momento do check-in. Por outro lado, o documento de cobrança do serviço acessório (EMD) não se confunde com autorização operacional definitiva, tratando-se de serviço condicionado à observância das regras e limitações técnicas do transportador. Assim, uma vez não configurado o ato ilícito, não há o dever de indenizar. No tocante aos danos materiais, impõe-se a exigência de demonstração do efetivo prejuízo e do respectivo nexo causal, visto que as despesas realizadas para a preparação da viagem não se presumem indenizáveis, sobretudo quando não comprovado que tenham se tornado inúteis por conduta exclusiva da parte recorrida. Quanto ao dano moral, a orientação atual do STJ afasta a presunção automática do abalo extrapatrimonial em hipóteses como a dos autos, exigindo prova concreta do prejuízo sofrido. Diante da ausência desse suporte probatório mínimo, a pretensão indenizatória não encontra respaldo, sendo igualmente inaplicável a adoção do dano moral in re ipsa no contexto examinado. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ante a sucumbência recursal, condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, conforme o art. 55 da lei 9.099/95. Custas nos termos dos arts. 2º, I e II e 4º da lei 18.413/2014 e art. 18 da IN 01 /2015 do CSJE.Ressalvada a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTELA MARIA TARRAM, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 04 de agosto de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora VI
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