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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Apelação Criminal n° 0006591-79.2023.8.16.0024 Ap Juizado Especial Criminal de Almirante Tamandaré Apelante: LUIS CARLOS DAS NEVES Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (CTB, ART. 309). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU NÃO HABILITADO QUE CONDUZIA MOTOCICLETA EM FUGA DE ABORDAGEM EM BLITZ, DESRESPEITANDO A SINALIZAÇÃO. RISCO CONCRETO DE ACIDENTE QUE REBAIXA O NÍVEL DE SEGURANÇA VIÁRIA. OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DO POLICIAL QUE REALIZOU A ABORDAGEM. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO O Ministério Público apresentou denúncia contra Luiz Carlos das Neves, imputando-lhe a prática do crime de direção sem habilitação (Lei n. 9.503 /1997, art. 309). Após instrução processual, o Juízo de origem condenou o réu à pena de 6 meses de detenção em regime aberto, substituindo-a pela pena restritiva de direito de prestação de serviços. Daí a interposição do recurso de apelação pela defesa, requerendo a absolvição. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. O Ministério Público que atua como fiscal da ordem jurídica perante esta Turma Recursal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO 1. Bem examinados os autos, tenho que o recurso não comporta provimento. O recorrente foi denunciado porque teria conduzido uma motocicleta na via pública, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano concreto ao ignorar a sinalização de parada obrigatória, dando causa à colisão com outro veículo. A autoria do crime restou suficientemente demonstrada. Segundo o depoimento da testemunha Marcos Augusto Becker Mariano, policial militar presente no momento dos fatos, o acusado, além de transitar sem retrovisor e com escapamento adulterado, desobedeceu à ordem de parada para fugir da abordagem dos agentes que realizavam uma blitz. Referiu que, ao tentar se evadir em alta velocidade e realizando manobras arriscadas, o réu desrespeitou um cruzamento sinalizado que dava preferência de passagem a outros veículos, causando acidente de trânsito (evento 108.2). Acresce que inexiste qualquer elemento indiciário, por menor que seja, capaz de pôr sob suspeição o depoimento do aludido policial (v.g., inimizade dos policiais, intento de perseguição etc). De resto, não há dúvida que a condução não habilitada de motocicleta, seguida da execução de manobras arriscadas e com desrespeito à sinalização, afeta o bem jurídico tutelado pelo art. 309 do CTB, qual seja, a incolumidade das pessoas no trânsito. Isso porque são enormes os riscos de acidente – aliás, que acabou por consumar-se – que essas manobras provocam, rebaixando o nível de segurança viária. Em hipótese semelhante, decidiu a 4ª Turma Recursal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 309 DO CTB. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA PELA FUGA DO RÉU AO AVISTAR A POLÍCIA. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES COMO MEIO IDÔNEO DE PROVA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO DIANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002452-06.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 13.10.2025). De sorte que, sendo robustas as provas do cometimento do crime de direção sem habilitação, deve-se manter a sentença condenatória tal como proferida. 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Fixo honorários recursais em prol do defensor dativo, Doutor Ivan Hamad de Lazzari (OAB/PR 84.121), em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme tabela anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE /SEFA. Tal montante se somará à verba honorária fixada na sentença. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUIS CARLOS DAS NEVES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 13 de fevereiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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