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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. ACÓRDÃO DE PROVIMENTO DOS RECURSOS DO ESTADO DO PARANÁ E DA PARANAPREVIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DISTINÇÃO ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE EXPRESSAMENTE CONSIDERADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão por meio do qual deu-se provimento aos recursos do Estado do Paraná e da ParanáPrevidência, reformando a sentença de procedência e julgando improcedentes os pedidos iniciais, fundamentando-se na impossibilidade de contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de progressão funcional por antiguidade, devido à ausência do requisito da efetividade. O embargante alega contradição, omissão e supressão de instância, além de questionar a aplicabilidade do Tema 1157 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de progressão funcional por antiguidade em relação a servidor público estadual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.4. O acórdão foi claro ao afirmar que o tempo de serviço sob o regime celetista não pode ser contado para progressão funcional por antiguidade, devido à ausência do requisito da efetividade.5. A alegação de supressão de instância não procede, pois o acórdão apenas apreciou as matérias devolvidas pelos recursos interpostos, sem inovação recursal.6. A invocação do Tema 1157 do STF não altera a conclusão, pois a impossibilidade de atribuir efeitos de cargo efetivo ao tempo celetista foi devidamente fundamentada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista não é válida para fins de progressão funcional por antiguidade no serviço público, em razão da exigência de efetividade prevista na Constituição Federal.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0041439-35.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 12.06.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0041439-35.2025.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0041439-35.2025.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Embargante(s): NELSON ARSIE Embargado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. ACÓRDÃO DE PROVIMENTO DOS RECURSOS DO ESTADO DO PARANÁ E DA PARANAPREVIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DISTINÇÃO ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE EXPRESSAMENTE CONSIDERADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão por meio do qual deu- se provimento aos recursos do Estado do Paraná e da ParanáPrevidência, reformando a sentença de procedência e julgando improcedentes os pedidos iniciais, fundamentando-se na impossibilidade de contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de progressão funcional por antiguidade, devido à ausência do requisito da efetividade. O embargante alega contradição, omissão e supressão de instância, além de questionar a aplicabilidade do Tema 1157 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de progressão funcional por antiguidade em relação a servidor público estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão foi claro ao afirmar que o tempo de serviço sob o regime celetista não pode ser contado para progressão funcional por antiguidade, devido à ausência do requisito da efetividade. 5. A alegação de supressão de instância não procede, pois o acórdão apenas apreciou as matérias devolvidas pelos recursos interpostos, sem inovação recursal. 6. A invocação do Tema 1157 do STF não altera a conclusão, pois a impossibilidade de atribuir efeitos de cargo efetivo ao tempo celetista foi devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista não é válida para fins de progressão funcional por antiguidade no serviço público, em razão da exigência de efetividade prevista na Constituição Federal. I. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Nelson Arsie em face do acórdão por meio do qual deu-se provimento aos recursos do Estado do Paraná e da ParanáPrevidência, reformando a sentença de procedência e julgando improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento da impossibilidade de contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de progressão funcional por antiguidade, por ausência do requisito da efetividade. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão, ao argumento de que teria ingressado no serviço público mediante concurso, circunstância que afastaria a aplicação do entendimento adotado no acórdão, bem como aponta suposta supressão de instância e inaplicabilidade do Tema 1157 do STF, por entender que a controvérsia não envolveria reenquadramento funcional, mas simples progressão por antiguidade. É o suscinto relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos, os quais foram interpostos tempestivamente. Os embargos, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação da prova. No caso concreto, inexiste a apontada contradição. O acórdão embargado foi claro e coerente ao reconhecer que o autor iniciou sua relação com o Estado sob o regime celetista, tendo seu vínculo posteriormente transformado em estatutário por força da Lei Estadual nº 10.219/1992, circunstância que não supre o requisito constitucional da efetividade, exigido para a fruição de vantagens funcionais como a progressão por antiguidade. Vejamos (mov. 20.1 – autos do recurso inominado): “Verifica-se que o servidor foi admitido sem prévia aprovação em concurso público. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, tornou-se obrigatória a realização de concurso para ingresso em cargos ou empregos públicos no âmbito da Administração Pública. Todavia, o constituinte originário previu uma regra de transição no art.19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), conferindo estabilidade excepcional aos servidores que, sem concurso, já contassem com, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício no serviço público. Neste sentido, uma vez que o tempo de serviço prestado sob o regime celetista não reúne as características próprias do cargo efetivo, especialmente quanto à exigência de aprovação em concurso público, não poderá ser contabilizado com a finalidade de atributos inerentes à efetividades do servidores público. Ainda que o vínculo celetista tenha se dado com Estado, rege-se pelas normas do contrato de trabalho, não se equiparando às regras aplicáveis aos cargos efetivos e estatutários, sob pena de violação ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.” Assim, ainda que o ingresso originário tenha ocorrido mediante processo seletivo ou certame à época, tal fato não se confunde com a aprovação em concurso público nos moldes exigidos pelo art. 37, II, da Constituição Federal, especialmente após a promulgação da Carta de 1988. Não há, igualmente, qualquer omissão a ser sanada. A tese relativa à impossibilidade de contagem do tempo celetista foi expressamente enfrentada, com fundamentação suficiente, inclusive com referência à jurisprudência consolidada desta Turma Recursal e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à distinção entre estabilidade excepcional e efetividade. O fato de o embargante discordar da conclusão adotada não caracteriza omissão, mas mera insatisfação com o resultado do julgamento. Também não procede a alegação de supressão de instância. O acórdão limitou-se a apreciar as matérias devolvidas pelos recursos interpostos pelo Estado do Paraná e pela ParanáPrevidência, ambas voltadas à legalidade da contagem do tempo celetista para fins de progressão funcional. Não houve inovação recursal nem apreciação de questão estranha à controvérsia posta, mas simples exercício do efeito devolutivo próprio do recurso inominado. Por fim, a invocação do Tema 1157 do STF não conduz à conclusão pretendida pelo embargante. Embora a controvérsia não verse sobre reenquadramento em novo plano de cargos, o fundamento central do acórdão reside na impossibilidade de atribuir efeitos próprios de cargo efetivo a período laborado sob regime celetista, o que guarda plena consonância com a ratio decidendi adotada pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência reiterada desta Turma Recursal. Dessa forma, verifica-se que os embargos de declaração buscam, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual não se prestam, inexistindo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. III. VOTO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos embargos, , nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NELSON ARSIE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 12 de junho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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