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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041439-35.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. ACÓRDÃO DE PROVIMENTO DOS RECURSOS DO ESTADO DO PARANÁ E DA PARANAPREVIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DISTINÇÃO ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE EXPRESSAMENTE CONSIDERADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão por meio do qual deu-se provimento aos recursos do Estado do Paraná e da ParanáPrevidência, reformando a sentença de procedência e julgando improcedentes os pedidos iniciais, fundamentando-se na impossibilidade de contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de progressão funcional por antiguidade, devido à ausência do requisito da efetividade. O embargante alega contradição, omissão e supressão de instância, além de questionar a aplicabilidade do Tema 1157 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de progressão funcional por antiguidade em relação a servidor público estadual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.4. O acórdão foi claro ao afirmar que o tempo de serviço sob o regime celetista não pode ser contado para progressão funcional por antiguidade, devido à ausência do requisito da efetividade.5. A alegação de supressão de instância não procede, pois o acórdão apenas apreciou as matérias devolvidas pelos recursos interpostos, sem inovação recursal.6. A invocação do Tema 1157 do STF não altera a conclusão, pois a impossibilidade de atribuir efeitos de cargo efetivo ao tempo celetista foi devidamente fundamentada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista não é válida para fins de progressão funcional por antiguidade no serviço público, em razão da exigência de efetividade prevista na Constituição Federal.