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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043739-04.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO E DO TERÇO DE FÉRIAS NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS INDENIZATÓRIAS E TRANSITÓRIAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE O DÉCIMO TERCEIRO E O TERÇO DE FÉRIAS FORMAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR E POSSUEM CARÁTER PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais que versam acerca da indenização de licença especial não usufruída. 2. Sustenta o Recorrente que as verbas de caráter transitório não podem ser consideradas no cálculo da licença especial, como é o caso do 13º salário e do terço constitucional de férias.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo para a conversão em pecúnia da licença especial não gozada deve incluir 13º salário e terço de férias.III. Razões de decidir 3. A base de cálculo da indenização por licença especial não usufruída deve considerar apenas o vencimento básico e as vantagens permanentes, excluindo-se as verbas de natureza transitória e indenizatória, como o auxílio-transporte e as aulas extraordinárias. 4. Em relação ao 13º (décimo terceiro) e ao terço de férias, ambas as rubricas devem constar da base de cálculo da indenização da licença especial, haja vista entendimento pacífico do STJ (AgInt no REsp n. 2.063.615/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17 /11/2023);5. A sentença de procedência foi mantida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A base de cálculo para a conversão em pecúnia de licença especial não gozada por servidor público estadual deve considerar apenas o vencimento básico e as vantagens permanentes, excluindo-se as verbas de natureza transitória e indenizatória como aulas extraordinárias, mas incluindo o 13º (décimo terceiro) e o terço de férias.