Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDSON FERNANDO SCHONS, em face do acórdão proferido por este colegiado (mov. 40.1 do recurso de Agravo de Instrumento sob o nº 0007935-65.2026.8.16.0000) que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, o qual restou assim ementado:PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE E CITAÇÃO POR EDITAL QUE FOI REALIZADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73 – TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO, CONFORME ATESTADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA –DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE NOVOS ENDEREÇOS DA PARTE ANTES DA CITAÇÃO POR EDITAL, CONFORME O ART. 231, II, DO CPC/1973 – PERÍODO QUE NÃO EXISTIAM SISTEMAS DE BUSCA ONLINE COMO BACENJUD E RENAJUD - PRINCÍPIO DO E A TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS TEMPUS REGIT ACTUM PROCESSUAIS – RÉU EM LOCAL INCERTO – CITAÇÃO POR EDITAL CONSIDERADA VÁLIDA.2.2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO CONSTATADA PRETENSÃO QUE JÁ RESTOU DEDUZIDA ANTERIORMENTE, TENDO SIDO AFASTADA EM DECISÃO IRRECORRIDA PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA – POSSIBILIDADE DA ANÁLISE DOS ATOS SUBSEQUENTES A DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NOVA REDAÇÃO DO ART. 921 DO CPC, ALTERADA PELA LEI Nº 14.195/2021 – AUSÊNCIA DE TERMO INICIAL OU DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PRAZO. 3. DISPOSITIVO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N.A.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.Irresignada, a parte agravante, ora embargante EDSON FERNANDO SCHONS, opôs o presente recurso alegando a existência de omissão no julgado quanto à tese de impenhorabilidade do bem de família, sob a justificativa de que o espólio possui apenas um imóvel residencial, matriculado sob o nº 32.924 do 5º Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, o qual serviria de moradia aos herdeiros, enquadrando-se na proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990.Argumenta que, embora a matéria não tenha sido expressamente deduzida nas razões do Agravo de Instrumento, trata-se de questão de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdiçãoAponta a ocorrência de contradição e obscuridade na análise da alegada prescrição intercorrente., haja vista que se trata de matéria de ordem pública não suscetível a preclusão. Aduz que a execução permaneceu paralisada por aproximadamente nove anos, nove meses e um dia, em razão de inércia atribuída ao exequente, circunstância que demandaria análise mais aprofundada à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição intercorrente. Por fim, alega a existência de omissão e obscuridade quanto à análise da nulidade da citação por edital, uma vez que deixou de considerar a certidão do Oficial de Justiça informando que os executados teriam se mudado para o Estado do Paraná. Intimados os embargados deixaram decorrer o prazo para apresentar contrarrazões. Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei).Na hipótese, não há o que se falar em acolhimento de omissão, contradição ou obscuridade, posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciadas pela r. decisão que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados.Com efeito, a impenhorabilidade não foi objeto de discussão no agravo de instrumento, de modo que sua análise, somente, em embargos de declaração configura inovação recursal e supressão de instancia. Quanto a prescrição intercorrente, o Acordão foi muito claro sobre a matéria já ter sido objeto de apreciação pela decisão de mov. 148.1, a qual, inclusive, enfrentou especificamente o lapso temporal entre 2005 a 2014, motivo pelo qual restou operada a preclusão consumativa sobre o respectivo período, entendimento amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA EXAME DE FATOS E PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. . 1. Não há ofensa ao art. 1 . PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO . POSSIBILIDADE 022 do CPC quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presente nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. 2. A alegação de ilegitimidade passiva encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior . 3. Acerca da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "as matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica " ( AgInt no REsp n. 1.476 .534/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25/8/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1802075 SP 2020/0323548-8, Data de Julgamento: 24/05 /2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)Ademais, conforme fundamentado na decisão colegiada, como a prescrição intercorrente possui natureza dinâmica, sendo aferida a luz dos atos processuais praticados ao longo do tempo, a preclusão consumativa incide somente sobre a discussão do período processual examinado pela decisão de mov. 148.1, isto é, até 12/12/2024. Os atos processuais subsequentes à 12/12/2024 foram minuciosamente analisados em conformidade com as leis vigentes à época sobre a prescrição intercorrente, com a conclusão de ela não ocorreu. Por fim, quanto a discussão sobre a nulidade da citação editalícia o Acordão esclareceu que os atos processuais fora praticados durante a vigência do CPC/1973, o qual não previa a obrigatoriedade de esgotar todas as diligências para localização dos executados para ser permitida a citação por edital, bastando que o réu esteja em lugar ignorado, incerto ou inacessível e, nesse sentido, em razão da demora de quatro anos na tentativa de localização das partes, com várias cartas precatórias expedidas para diferentes comarcas e ofício à Receita Federal, sem informações sobre a mudança de domicílio, restou configurados os elementos suficientes para a citação por edital. Somente a título argumentativo, extrai-se trecho da decisão colegiada: “(...) Analisando o presente feito, verifica-se que foram esgotadas as possibilidades de localização do executado, posto que durante os quatros anos de tentativas de localização das partes, foram expedidas cartas precatórias para diferentes comarcas e ofício à Receita Federal, todas infrutíferas. Pertinente ressaltar que devido à época em que foram realizados os atos processuais de localização dos executados (1991 a 1997) existiam certas limitações nos sistemas de busca de endereços, os quais eram limitados a ofícios à cartórios e junta comercial, pois sistemas atualmente existentes de consulta processual online só foram desenvolvidos anos depois (Bacenjud em 2000 e Renajud 2006). Assim, à ausência de informação acerca da mudança de domicílios do Sr. Edson Fernando Schons e sua mulher Maria Elena Adona Shons, atestado pelo oficial de justiça após outras tentativas de localização, diante das peculiaridades do presente caso, se mostra elemento suficiente para permitir a citação por edital. Aliais, considerando que Edson Fernando Schons faleceu na cidade de São Paula e possui um imóvel em Cuiabá, qualquer tentativa de diligência no Estado do Paraná, razoavelmente, seria ineficaz, pois inexiste qualquer informação nos autos de que de fato o executado em algum momento após o ajuizamento da demanda tenha aqui residido, deixando os recorrentes de demostrar a efetividade da medida ou eventual prejuízo pela realização da citação por edital. Além disso, com base no princípio do tempus regit actum e na Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, não é possível declarar nulo o ato de citação por edital conforme o art. 256, II e §3º do CPC/2015, pois a citação já havia sido concluída em 1997.Diante desse contexto, verifica-se que houve efetiva tentativa de localização da parte ré dentro das limitações dos serviços de pesquisa da época, circunstância que evidencia a adoção de diligências concretas para viabilizar a citação pessoal, legitimando, no caso concreto, a posterior realização da citação por edital, considerando as regras do CPC/73 vigentes (...)”Ademais, importante destacar que o colegiado não está obrigado a apreciar absolutamente todos os argumentos manejados pela parte recorrente, bastando invocar aqueles que se afiguram necessários e suficientes para fundamentar sua conclusão, em consonância com o que ocorreu no presente caso.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, transcrito a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). (destaquei). Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão da decisão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que a decisão embargada não se encontra eivada de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos por este julgador, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Aduz ainda que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria.Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012).Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra.
|