Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002779-80.2025.8.16.0049 Embargos de Declaração Cível n° 0002779-80.2025.8.16.0049 ED Juizado Especial Cível de Astorga Embargante(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA Embargado(s): GABRIELA DE FRANÇA NOGUEIRA Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Embargos conhecidos e rejeitados. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA. em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, o qual, por unanimidade, conheceu e de u parcial provimento ao recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, apenas para que se promova a retenção da taxa de administração em favor da parte ré, ora embargante. 2. Alega o embargante, em síntese, que teria havido contradição no acórdão, notadamente porque manteve-se a incidência de juros de mora a partir da citação e não do vencimento da obrigação. Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes, para que seja estabelecido que os juros moratórios incidam a partir do trânsito em julgado da decisão. 3. A parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 10). É o relatório. Passo ao voto. 4. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 5. Primeiramente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada no acórdão, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Imperioso frisar que o magistrado, no seu dever constitucional de dizer o direito, é livre para julgar as questões postas ao seu exame de acordo com o seu livre convencimento (art. 371 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, legislação e todos os instrumentos legais pertinentes ao tema, que entender ser aplicáveis ao caso concreto. 7. Ademais, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021 (destaquei). 8. Da análise dos embargos apresentados, é nítido que o embargante aponta a existência de vícios quando, na realidade, requer apenas, e exclusivamente, a reanálise das provas para alcançar conclusão fática distinta. 9. Todavia, não lhe assiste razão. Isso porque o acórdão impugnado possui fundamentação clara e suficiente, inexistindo qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade, uma vez que enfrentou expressamente o termo inicial de incidência dos juros moratórios, diante do reconhecimento da possibilidade de restituição imediata dos valores referentes às parcelas do consórcio, devendo se dar a partir da citação. 11. Cumpre, portanto, reiterar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação das provas produzidas, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica do presente caso. 12. É possível concluir, portanto, que o presente recurso apenas retrata o inconformismo da parte embargante, não sendo possível a rediscussão da questão em sede de embargos de declaração. 13. O voto, portanto, é pela manutenção do acórdão e rejeição dos embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. 06 de fevereiro de 2026 Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator
|