SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000289-44.2024.8.16.0074
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA/PR. ZELADOR. BIÊNIO. MORA NA IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO SOMENTE QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO DO BIÊNIO A PARTIR DO VENCIMENTO E DEMAIS VERBAS PERMANENTES (ART. 10, LEI N.º 700/2009 E ART. 10, LEI N.º 823/2013), SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM REMUNERATÓRIO. CÁLCULO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS QUE DEVE SER REALIZADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO QUE, ADEMAIS, VIOLA O INCISO XIV DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 73 DA LEI N.º 186/92. ALTERADOS OS TERMOS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Corbélia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a implementação do “adicional por tempo de serviço (biênio), por todo o período, com base na legislação vigente Lei n. 823/2013, correspondente ao adicional de 5% a cada dois anos de atividades do servidor, a data propositura da ação 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento e vantagens fixas”, bem como o pagamento das diferenças devidas.2. Em síntese, insurge-se somente contra a condenação ao pagamento de diferenças a título de biênio, frisando que não há equívoco na base de cálculo utilizada para cálculo da vantagem. Frisa a impossibilidade de utilizar outras verbas além do vencimento básico para cálculo do adicional. Assim, busca a parcial reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em definir qual é a base de cálculo constitucionalmente adequada para o biênio dos servidores municipais de Corbélia ao longo das sucessivas legislações locais.II. RAZÕES DE DECIDIR4. O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal n.º 286/1992 (Estatuto dos Servidores) incide exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo, conceito definido na própria norma como verba básica, sem acréscimo de vantagens.5. Os avanços funcionais instituídos pela Lei Municipal n.º 700/2009 e Lei n.º 823/2013 representam evolução no padrão remuneratório do cargo, incorporando-se ao vencimento básico e compondo sua definição para fins de cálculo de vantagens.6. A Lei n.º 700/2009, ao determinar que o biênio incida sobre “vencimentos e vantagens fixas”, ampliou a base de cálculo e produziu efeito cascata, violando o art. 37, XIV, da Constituição Federal.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que adicionais devem incidir apenas sobre o vencimento básico, sendo vedado que vantagens — ainda que permanentes — componham a base de cálculo de outras (AgRg no RMS 30.028/MS; RMS 45.230/RJ; AgInt no RMS 58.226/AC).8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 2º, VI, da Lei Municipal n.º 700/2009, aplica-se efeito repristinatório, restabelecendo-se a disciplina da Lei n.º 286/1992 quanto à base de cálculo do biênio. A Lei Municipal n.º 283/2013 manteve o mesmo vício de inconstitucionalidade, razão pela qual persiste a aplicação da disciplina original de 1992.9. O cálculo do biênio concedido sob a vigência da Lei n.º 286/1992 foi realizado de forma inferior ao devido, gerando diferenças comprovadas em holerites. Por outro lado, os biênios instituídos após 2009 totalizam 20% e foram corretamente implementados, não havendo diferenças a reconhecer.10. A determinação de implementação de novos biênios, não impugnada pelo Município, permanece intocada, devendo observar a base de cálculo ora fixada.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: São inconstitucionais, por violação ao art. 37, XIV, da CF/88, as normas municipais que determinam a incidência do biênio sobre “vencimentos e vantagens fixas”, por configurarem efeito cascata._____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei Municipal n.º 286/1992, arts. 51, 52 e 73; Lei Municipal nº 700/2009, arts. 2º, VI, 10 e 13; Lei Municipal n.º 283/2013, arts. 2º, VI, e 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 30.028/MS, j. 25.09.2012; STJ, RMS 45.230/RJ, j. 16.06.2016; STJ, AgInt no RMS 58.226/AC, j. 19.09.2019; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0054290-67.2021.8.16.0014, j. 14.06.2023; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0036560-09.2022.8.16.0014, j. 13.09.2023; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0036796-58.2022.8.16.0014, j. 13.09.2023; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0036547-10.2022.8.16.0014, j. 13.09.2023.