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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0000289-44.2024.8.16.0074 Recurso Inominado Cível n.° 0000289-44.2024.8.16.0074 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Corbélia Recorrente(s): Município de Corbélia/PR Recorrido(s): MARIA LEODIR PADILHA SANTOS Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA/PR. ZELADOR. BIÊNIO. MORA NA IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO SOMENTE QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO DO BIÊNIO A PARTIR DO VENCIMENTO E DEMAIS VERBAS PERMANENTES (ART. 10, LEI N.º 700/2009 E ART. 10, LEI N.º 823/2013), SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM REMUNERATÓRIO. CÁLCULO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS QUE DEVE SER REALIZADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO QUE, ADEMAIS, VIOLA O INCISO XIV DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 73 DA LEI N.º 186/92. ALTERADOS OS TERMOS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Corbélia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a implementação do “adicional por tempo de serviço (biênio), por todo o período, com base na legislação vigente Lei n. 823/2013, correspondente ao adicional de 5% a cada dois anos de atividades do servidor, a data propositura da ação 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento e vantagens fixas”, bem como o pagamento das diferenças devidas. 2. Em síntese, insurge-se somente contra a condenação ao pagamento de diferenças a título de biênio, frisando que não há equívoco na base de cálculo utilizada para cálculo da vantagem. Frisa a impossibilidade de utilizar outras verbas além do vencimento básico para cálculo do adicional. Assim, busca a parcial reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em definir qual é a base de cálculo constitucionalmente adequada para o biênio dos servidores municipais de Corbélia ao longo das sucessivas legislações locais. II. RAZÕES DE DECIDIR 4. O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal n.º 286/1992 (Estatuto dos Servidores) incide exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo, conceito definido na própria norma como verba básica, sem acréscimo de vantagens. 5. Os avanços funcionais instituídos pela Lei Municipal n.º 700 /2009 e Lei n.º 823/2013 representam evolução no padrão remuneratório do cargo, incorporando-se ao vencimento básico e compondo sua definição para fins de cálculo de vantagens. 6. A Lei n.º 700/2009, ao determinar que o biênio incida sobre “vencimentos e vantagens fixas”, ampliou a base de cálculo e produziu efeito cascata, violando o art. 37, XIV, da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que adicionais devem incidir apenas sobre o vencimento básico, sendo vedado que vantagens — ainda que permanentes — componham a base de cálculo de outras (AgRg no RMS 30.028/MS; RMS 45.230 /RJ; AgInt no RMS 58.226/AC). 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 2º, VI, da Lei Municipal n.º 700/2009, aplica-se efeito repristinatório, restabelecendo-se a disciplina da Lei n.º 286/1992 quanto à base de cálculo do biênio. A Lei Municipal n.º 283/2013 manteve o mesmo vício de inconstitucionalidade, razão pela qual persiste a aplicação da disciplina original de 1992. 9. O cálculo do biênio concedido sob a vigência da Lei n.º 286 /1992 foi realizado de forma inferior ao devido, gerando diferenças comprovadas em holerites. Por outro lado, os biênios instituídos após 2009 totalizam 20% e foram corretamente implementados, não havendo diferenças a reconhecer. 10. A determinação de implementação de novos biênios, não impugnada pelo Município, permanece intocada, devendo observar a base de cálculo ora fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: São inconstitucionais, por violação ao art. 37, XIV, da CF/88, as normas municipais que determinam a incidência do biênio sobre “vencimentos e vantagens fixas”, por configurarem efeito cascata. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei Municipal n.º 286/1992, arts. 51, 52 e 73; Lei Municipal nº 700 /2009, arts. 2º, VI, 10 e 13; Lei Municipal n.º 283/2013, arts. 2º, VI, e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 30.028/MS, j. 25.09.2012; STJ, RMS 45.230/RJ, j. 16.06.2016; STJ, AgInt no RMS 58.226/AC, j. 19.09.2019; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0054290-67.2021.8.16.0014, j. 14.06.2023; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0036560-09.2022.8.16.0014, j. 13.09.2023; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0036796-58.2022.8.16.0014, j. 13.09.2023; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0036547-10.2022.8.16.0014, j. 13.09.2023. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, deve o recurso ser conhecido. Ademais, ausentes temas preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia em verificar a base legal adequada para o cálculo do adicional por tempo de serviço (biênio) devido aos servidores do município de Corbélia/PR. Conforme narrado em exordial, o biênio foi inicial previsto pela Lei n.º 286/1992, nos seguintes termos: “Art. 73 Por biênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo. §1º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. §2º O servidor que exercer, cumulativamente mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta”. Note-se, portanto, que o adicional era concedido aos servidores a cada 02 (dois) anos de serviço, representando um aumento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento de seu cargo efetivo. Por conseguinte, importa considerar o disposto na Lei Municipal de 1992 a respeito das definições de vencimento e remuneração para os servidores públicos: “Art. 51 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, ajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvando o disposto no inciso XIII do art. 37 da constituição federal. Art. 52 Remuneração e o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecido em lei. §1º A remuneração do servidor investido em função gratificada ou cargo em comissão, será paga na forma prevista em seção própria desta lei. §2º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente e irredutível. §3º É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos poderes, ressalvados as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. §4º Os vencimentos do professor serão atribuídos por hora - aula assegurados, exclusivamente na função: I - o mínimo de 20 aulas semanais para o professor do pré-escolar e do primeiro grau; II - o limite máximo de 40 horas semanais; III - subordinado às necessidades da administração, a manutenção da carga horária de que o professor é detentor, preferencialmente no mesmo estabelecimento de ensino, sobrestando-se o critério de antiguidade nessa situação a qualquer outro. IV - vencimentos mínimos estabelecidos no art. 54 desta lei para a carga horária de 20 aulas semanais. §5º Os vencimentos do servidor médico e dentista da rede pública de saúde serão atribuídos: I - 50% (cinquenta por cento) em função da carga horária estabelecida no ato de nomeação; II - 50% (cinquenta por cento) em função do número de consultas médicas e procedimentos odontológicos efetivamente realizados, até o limite fixado pela administração.” (Grifo nosso). Conforme caput do art. 51, vencimento é a retribuição devida ao servidor público pelo efetivo exercício de cargo público ou função, correspondente ao símbolo ou nível fixado em lei. Ou seja, trata-se de uma verba única, estabelecida tal qual a tabela de vencimentos do município, sem acréscimo de outras rubricas. No tocante à remuneração, por sua vez, esta é definida no art. 52 como a soma entre o vencimento (no singular) e as vantagens pecuniárias fixas e temporárias conforme previsto em lei. No caso dos autos, em específico, foi estabelecido como base de cálculo do biênio o “ vencimento do cargo efetivo”, nos termos do art. 73, da Lei Municipal de 1992. Em relação aos acréscimos a título de avanço funcional, como progressões e promoções, não obstante o Município argumente que estes não compõem a base de cálculo do adicional, mister frisar que estas representam a passagem do servidor de uma classe/referência salarial para outra, a fim de acompanhar a maior complexidade e responsabilidade de suas atribuições. Importa frisar que, embora a norma de 1992 não previsse a hipótese de desenvolvimento de carreira, esta foi expressamente estabelecida quando da publicação do novo Plano de Cargos e Carreira dos Servidores do Quadro Geral do Município, conforme Lei nº 700/2009, nos seguintes termos: "Art. 13 Fica instituída a Ascensão Funcional dos servidores públicos municipais de Corbélia, através da classificação do Cargo Público em seus diferentes níveis: I - inicial; II - primeira ascensão; III - segunda ascensão; e, IV - terceira ascensão §1º A Ascensão Funcional dar-se-á com o interstício mínimo de 3 (três) anos, contados da data imediatamente posterior a do término do estágio probatório ou da última ascensão funcional obtida; §2º A Ascensão Funcional do Grupo Ocupacional Básico - GOB, considera os seguintes requisitos: a) A passagem do nível I, para o nível II, com o avanço de uma referência salarial, fica condicionada a conclusão do ensino médio regular ou a realização de, no mínimo, 100 (cem) horas de cursos de aperfeiçoamento na área específica de atuação; b) A passagem do nível II, para o nível III, com o avanço de duas referências salariais, fica condicionada à conclusão de curso superior; c) A passagem do nível III, para o nível IV, com avanço de 3 (três) referências salariais, fica condicionada à conclusão de curso de pós- graduação com, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas de duração. (...) Art. 14 O servidor terá direito à Ascensão Funcional de que trata o artigo 13 desta lei, desde que satisfaça, cumulativamente, aos requisitos dispostos no artigo 12 da mesma, além de ter obtido pontuação mínima estabelecida na avaliação de desempenho no cargo que ocupa. Art. 15 Os servidores ativos que ingressaram no serviço público em data anterior à da publicação desta lei, inclusive os atuais servidores que encontram-se em estágio probatório e os que cumpriram os requisitos dos artigos 13 e 14 da mesma, terão direito a Ascensão Funcional prevista no artigo 13, obtendo os acréscimos aos vencimentos previstos. §1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos profissionais do magistério, que já foram beneficiados com plano de carreira específico (Lei Municipal 438/98). §2º Serão considerados para efeito da Ascensão Funcional os cursos de aperfeiçoamento realizados desde a data de admissão. Art. 16 Ascensão Funcional prevista no art. 13 desta lei, fica condicionada, ainda, a comprovação efetiva da habilitação junto ao Setor de Recursos Humanos do Município, a ser feita pelo servidor através da apresentação de fotocópia autenticada do diploma e/ou certificado devidamente expedido pela Instituição de Ensino. Parágrafo único. os diplomas e/ou certificados serão admitidos apenas uma única vez, ou seja, uma vez utilizados para fins de uma ascensão não poderão ser mais admitidos em outra posteriormente”. (Destaquei). Da leitura do dispositivo, resta evidente que a ascensão não implica na concessão de uma vantagem autônoma e dissociada do vencimento do servidor, mas sim em um aumento do vencimento em si em decorrência de desenvolvimento regular na carreira. Vale dizer, ao obter um avanço funcional, o servidor não percebe mero acréscimo pecuniário em seu holerite, mas efetivamente passa ao próximo nível salarial, estabelecendo assim um novo vencimento base para o cálculo das demais vantagens. Assim, os acréscimos percebidos pela mudança de nível salarial fazem parte do vencimento básico do interessado em relação ao seu cargo e nível funcional, incorporando-se automaticamente a ele, não representando mera vantagem permanente. A jurisprudência recente desta e. Corte de Justiça, em casos análogos, vem seguindo o mesmo entendimento: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE PROGRESSÃO HORIZONTAL AO SALÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. RECURSO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO CONDENATÓRIO QUE SE LIMITA ÀS DIFERENÇAS DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, ADICIONAL DE ESCOLARIDADE, ADICIONAL ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO, QUINQUÊNIO, DEVIDAS EM RAZÃO DO RECÁLCULO A SER REALIZADO COM BASE NO VALOR DO VENCIMENTO DA AUTORA APÓS A INCORPORAÇÃO DAS PROGRESSÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. DISPOSITIVO LEGAL QUE JÁ PREVIA A INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE TABELA NA LEI DE PLANOS DE CARGOS E VENCIMENTO DO MUNICÍPIO QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DA SERVIDORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005295-82.2019.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 28.02.2025)”. “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES ALEGADAS PELA FAZENDA PÚBLICA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS E DE SENTENÇA ILÍQUIDA AFASTADAS. MÉRITO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL N. 1.687/2017. PROGRESSÃO QUE DEVE INTEGRAR O VENCIMENTO BÁSICO. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001085-80.2022.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 07.02.2025)”. “RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. MÉRITO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS DA PROGRESSÃO HORIZONTAL DE NÍVEL AO SALÁRIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO QUE REFLETE NAS DEMAIS VERBAS INCIDENTES SOBRE O VENCIMENTO. PREVISÃO LEGAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 1687 /2017, QUE ALTEROU A LEI Nº 1387/2011, REGULAMENTANDO O DIREITO À PROGRESSÃO EM DEBATE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS REJEITADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000369-53.2022.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 08.02.2025)”. “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA. PEDIDO PARA INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÕES AOS VENCIMENTOS BÁSICOS DO SERVIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO E DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DO MÉRITO. PROGRESSÃO HORIZONTAL REGULAMENTADA PELO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.687 /2017. AVANÇO QUE DEVE INTEGRAR O VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA NORMA DE 2017, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. VALOR FINAL DA CONDENAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR AS QUANTIAS JÁ PAGAS PELO MUNICÍPIO A TÍTULO DE “ADICIONAL DE PROGRESSÃO”. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Município de Califórnia e pela parte autora, servidora, contra a sentença de mov. 33.1, reformada em sede de aclaratórios (mov. 46.1 e mov. 48.1) que, em autos da ação de origem, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de determinar a incorporação das progressões aos vencimentos da autora, condenando o ente público ao pagamento das diferenças devidas a partir de 22/02/2022, com a entrada em vigor da Lei Municipal 1.901/2022.2. Em apertada síntese, o Município de Califórnia que a progressão por titulação exige análise de mérito pela Administração, o que não ocorreu. Aponta que a sentença fundou a decisão na Lei Municipal nº 1387/11, a qual foi reformada pela Lei nº 1.687/2017. Apresenta preliminar de non reformatio in pejus, bem como a impossibilidade de prolação de sentença ilíquida em sede de Juizados Especiais. Nesse sentido, pugna pelo indeferido dos pedidos iniciais e a reforma da sentença impugnada (mov. 51.1).3. A seu turno, a parte autora argumenta a possibilidade de incorporação das progressões aos vencimentos dos servidores desde a publicação da Lei nº1.687, em 22/12/2017. Assim, requer seja o termo inicial da condenação alterado, determinando-se a restituição dos valores devidos e não fulminados pela prescrição (mov. 54.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da parte autora à incorporação da progressão por titulação aos seus vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há que se falar em iliquidez na sentença prolatada, vez que os valores da condenação poderão ser averiguados em sede de execução a partir de simples cálculos aritméticos. 6. O pedido inicial limita-se à incorporação das progressões já deferidas pela Administração, não havendo pretensão de concessão de novos avanços funcionais.7. No caso do Município de Califórnia, a progressão por titulação passou a ser gerido pelo art. 3º da Lei Municipal nº 1.687/2017 (Plano de Cargos e Salários). A partir da vigência desta norma, o avanço foi estabelecido enquanto uma "elevação do nível de vencimento em que se encontra o Servidor Público Municipal” (art. 3º, caput).8. Repise-se que, embora a Lei Municipal nº 1.687/2017 não apresente tabela prevendo os níveis de vencimento na carreira, o caput do art. 3º estabelece, expressamente, que a progressão horizontal é a elevação do nível de vencimento, dispositivo este em vigência desde a data de publicação da norma.9. Com base nas normas de regência, o aumento a título de progressão deve ser incorporado ao vencimento básico do servidor desde a data da publicação da norma de 2017 (22/12/2017), impactando diretamente no cálculo de outras verbas, como o quinquênio e o adicional de insalubridade.10. A jurisprudência recente desta e. Corte de Justiça vem seguindo o mesmo entendimento: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005295-82.2019.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 28.02.2025); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001085-80.2022.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 07.02.2025); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000369-53.2022.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 08.02.2025).11. Assim sendo, deve ser reconhecido o direito da autora à incorporação das progressões deferidas pela Administração aos seus vencimentos, com os devidos respectivos reflexos salariais, observada como termo inicial a data de 22/12 /2017 e prescrição quinquenal.12. Valor final da condenação que deve considerar, em seu cálculo, as quantias já pagas pelo ente público a título de “adicional de progressão” no mesmo intervalo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da servidora. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso da autora conhecido e provido.14. Recurso do Município conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A progressão funcional por titulação, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 1.687/2017, deve ser incorporada ao vencimento básico do servidor público municipal. O termo inicial da incorporação é a data da publicação da referida norma (22/12 /2017), observada a prescrição quinquenal. É legítima a apuração dos valores devidos mediante cálculos simples, não configurando sentença ilíquida vedada pelos Juizados Especiais. Os valores pagos a título de “adicional de progressão” devem ser considerados no cálculo final da condenação. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.687/2017, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, 0005295-82.2019.8.16.0114, j. 28.02.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0001085-80.2022.8.16.0114, j. 07.02.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0000369-53.2022.8.16.0114, j. 08.02.2025. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000740-17.2022.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.05.2025)”. (Grifo nosso). Por conseguinte, após a vigência do novo Plano de Carreira (Lei n.º 700/2009), verifica- se o direito dos servidores à inclusão dos valores percebidos a título de ascensão /progressão na base de cálculo do biênio, vez que estes representam efetivo aumento de seus vencimentos básicos. Ocorre que, com a publicação da Lei n.º 700/2009, não apenas foi estabelecida a possibilidade de avanço dos servidores no plano de carreira, como também houve alteração na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, nos termos colacionados abaixo: “Art 2º. Para os fins desta lei, considera-se: (...) VI - Adicional por tempo de serviço: é o acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos e vantagens fixas do servidor, dentro do mesmo cargo, independentemente do nível em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, por força do tempo de serviço, considerando o interstício de 2 (dois) anos. (...) Art. 10 O Adicional por tempo de serviço (biênio), conforme inciso VI, do artigo 2º desta Lei, será concedido aos servidores públicos efetivos de acordo com os seguintes critérios: I - O Servidor Público terá direito ao referido adicional (biênio), com interstício de 2 (dois) anos, ou seja, a cada 2 (dois) exercícios completos; II - O adicional que trata o item I, deste artigo, dar-se-á no primeiro mês subsequente ao do cumprimento dos requisitos legais de tempo de serviços prestados ao município. III - Considera-se exercícios completos para os efeitos da concessão do benefício previsto no caput deste artigo, o tempo de serviço com as exclusões previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Parágrafo único. O servidor em exercício que prestar novo Concurso Público fará jus a contagem do tempo de serviço já prestado ao município, ao ser nomeado para outro cargo, para efeito do respectivo adicional”. (Grifo nosso). Note-se, portanto, que a partir de 2009, o biênio não mais era calculado a partir do vencimento básico do cargo efetivo (vencimento inicial + avanços funcionais), como também passou a considerar as vantagens fixas auferidas pelo servidor. Ocorre que a norma local, ao acrescentar outras verbas ao indexador do biênio, incorreu o efeito cascata, levando a vício do dispositivo por inconstitucionalidade. Explico. A jurisprudência da e. Corte Superior de Justiça, a qual “possui entendimento pacificado no sentido de que o adicional por tempo de serviço deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor público, não podendo ser englobadas, na base de cálculo, outras vantagens, inclusive as de caráter permanente” (AgRg no RMS n. 30.028/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012.). Da leitura do trecho supramencionado, é possível retirar algumas prerrogativas estabelecidas em nosso ordenamento jurídico: a primeira, por certo, é a natureza permanente do adicional por tempo de serviço; e a segundo, consequentemente, é que sua base de cálculo deve incluir somente o vencimento básico do servidor, excluídas todas as demais parcelas, inclusive aquelas de natureza permanente. Ou seja, se retornarmos à ratio decidendi utilizada pelo tribunal, podemos estabelecer algumas premissas, sendo a mais pertinente para o caso em comento a que segue: “a parcela de natureza permanente não pode ser utilizada para o cálculo de outros adicionais/benefícios, mesmo que também sejam de caráter permanente”. Corrobora este entendimento outro julgado do STJ, cujo texto indica, expressamente, que “O ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO VEDA QUE ADICIONAIS INCIDAM UNS SOBRE OS OUTROS” (RMS n. 45.230/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 17/3/2017). Trata-se, portanto, de importante faceta da vedação constitucionalmente estabelecida ao efeito cascata (inciso XIV, art. 37, CF/88), que engloba ambas as parcelas transitórias e permanentes da remuneração do servidor público. Note-se que, no voto de relatoria do Min. Herman Benjamin, sequer há um questionamento sobre o caráter permanente ou não das verbas. Isso porque, de fato, esta circunstância não influencia na compreensão das Cortes Superiores do “efeito repique”: basta que os acréscimos pecuniários sejam calculados uns sobre os outros, quaisquer que sejam suas naturezas. Acerca deste ponto, destaco tese fixada também quando da análise do RMS n.º 45.230 /RJ pela Corte Superior, nos seguintes termos “a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos” (RMS n. 45.230/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 17/3/2017). (Destaquei). Frente a esta fundamentação, resta evidente a irregularidade de qualquer dispositivo que determine o cálculo do adicional por tempo de serviço sobre o vencimento e vantagens permanentes do servidor, vez que viola expressamente o inciso XIV do art. 37 da Constituição. No caso concreto, portanto, resta evidente a inconstitucionalidade da base de cálculo fixada pelo art. 2º, inciso VI da Lei Municipal n.º 700/2009. A propósito, cita-se jurisprudência da Corte da Cidadania, in verbis: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ART. 37 DA CF/88. VEDADA A SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CÁLCULO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DEVE SER REALIZADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.” (AgInt no RMS n. 58.226/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019.)”. (Grifo nosso). Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DE ESTADO (ADAE) E ADICIONAL POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). IMPOSSIBILIDADE. DICÇÃO DO §1º, DO ART. 184 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA. PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUE INCIDIRÁ SOMENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR EFETIVO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. VEDAÇÃO AO “EFEITO CASCATA”. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0054290-67.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 14.06.2023)”. (Grifo nosso). De igual modo, já decidiu neste sentido esta c. Turma Recursal em casos análogos: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0036560-09.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 13.09.2023); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0036796- 58.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 13.09.2023); e (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0036547-10.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 13.09.2023). Assim, reconhecida a inconstitucionalidade da norma por violação ao art. 37, inciso XIV da CF/88, aplica-se o efeito repristinatório, a fim de restabelecer o cálculo do biênio a partir da norma de 1992. Vale dizer, durante todo o período de vigência da norma de 2009, mantém-se o cálculo do adicional por tempo de serviço a partir do vencimento básico do cargo efetivo (vencimento inicial + avanços funcionais). Por fim, foi publicada a Lei n.º 283/2013, a qual manteve a mesma redação fixada pela norma de 2009 para o cálculo do biênio, confira-se: “Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se: (...) VI - Adicional por tempo de serviço: é o acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos e vantagens fixas do servidor, dentro do mesmo cargo, independentemente do nível em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, por força do tempo de serviço, considerando o interstício de 2 (dois) anos. (...) Art. 10. O Adicional por tempo de serviço (biênio), conforme inciso VI, do artigo 2º desta Lei, será concedido aos servidores públicos efetivos de acordo com os seguintes critérios: I - O Servidor Público terá direito ao referido adicional (biênio), com interstício de 2 (dois) anos, ou seja, a cada 2 (dois) exercícios completos; II - O adicional que trata o item I, deste artigo, dar-se-á no primeiro mês subseqüente ao do cumprimento dos requisitos legais de tempo de serviços prestados ao município. III - Considera-se exercícios completos para os efeitos da concessão do benefício previsto no caput deste artigo, o tempo de serviço com as exclusões previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Parágrafo único. O servidor em exercício que prestar novo Concurso Público fará jus a contagem do tempo de serviço já prestado ao município, ao ser nomeado para outro cargo, para efeito do respectivo adicional”. (Grifo nosso). Assim, em que pese a alteração legislativa, resta evidente que esta não foi suficiente para corrigir o vício de inconstitucionalidade, motivo pelo qual mantém-se o cálculo do adicional por tempo de serviço a partir do disposto na Lei n.º 286/1992. Repise-se, ademais, que eventual dúvida sobre a interpretação das normas municipais não pode ser utilizada para justificar um cálculo patentemente inconstitucional. Por conseguinte, conclui-se que, até a presente data, deve ser mantida a mesma base de cálculo para o biênio, qual seja, somente o vencimento de seu cargo efetivo, devidamente corrigido a partir dos avanços em níveis salariais correspondentes. Superadas estas questões, passo à análise do caso concreto. Conforme narrado na exordial, a autora é servidora pública do Município de Corbélia, exercendo o cargo de zeladora desde sua admissão, em 05/11/2007. Da análise dos holerites juntados no mov. 01.6, referentes ao quinquênio anterior à propositura da demanda, observa-se que, em janeiro de 2019, a servidora já contava com cinco biênios: um concedido sob a égide da Lei n.º 286/1992 e outros quatro instituídos pelas legislações posteriores (2009/2013): Considerando que todos os adicionais devem ser calculados sobre o vencimento atualizado da autora, já incorporados os avanços, o biênio previsto na Lei n.º 286/1992 deveria corresponder a 5% sobre R$ 1.262,85, montante equivalente a R$ 63,14. No entanto, o valor efetivamente implementado foi de apenas R$ 39,45, evidenciando diferença indevida. O mesmo equívoco de cálculo se repete nos meses subsequentes, conforme demonstrado pela documentação do mov. 16. Diante disso, deve ser mantida a condenação para pagamento das diferenças devidas à reclamante. Situação diversa se apresenta em relação aos demais biênios, instituídos pelas leis de 2009 e 2013. Tratando-se de quatro adicionais, estes totalizam o percentual de 20% sobre o vencimento da autora, alcançando o montante de R$ 252,57, valor que coincide com aquele consignado no holerite de janeiro de 2019. Assim, quanto aos adicionais concedidos após 2009, não há diferenças a serem reconhecidas, pois não se verifica equívoco na base de cálculo utilizada pelo Município. Ressalte-se, ainda, que a sentença determinou a implementação de novos biênios na folha de pagamento da servidora, reconhecendo a mora administrativa na concessão da vantagem. Sobre este ponto específico, não houve impugnação do Município de Corbélia, tratando-se de questão não devolvida à apreciação deste colegiado. Não obstante, importa reiterar que eventuais diferenças decorrentes da implementação desses novos biênios deverão observar a mesma base de cálculo reconhecida neste recurso inominado, qual seja, o vencimento básico do cargo efetivo. III. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Município, para o fim de reconhecer como base de cálculo do biênio o vencimento básico do servidor, reconhecendo a existência de diferenças devidas no tocante aos biênios não implementados e ao adicional concedido sob a vigência da Lei n.º 286/1996, nos termos da fundamentação. Logrando êxito parcial em seu recurso, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Corbélia/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Marcos José Vieira. 30 de janeiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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