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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045682-88.2022.8.16.0000, DA 18ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: REJANE MARA COSTA WALLBACH AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADOS: ESPÓLIO DE TEREZA BEATRIZ SARRAF MENDES, ISABELLA COSTA MACIEL E SANSERVICE SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA – ME RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0034014- 98.2014.8.16.0001, oriundos da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora insurgente (mov. 315.1 – processo originário). Nas razões recursais, REJANE MARA COSTA WALLBACH alega que o adverso permaneceu inerte quanto à indicação e à adequação escorreita do polo passivo da demanda, pois ajuizou a ação de execução em face da Sra. Tereza Beatriz Sarraff Mendes, garantidora de seu crédito, que faleceu meses antes do ajuizamento do feito. Aponta que até alguns pronunciamentos exarados no decorrer do trâmite processual corroboram a desídia do credor. Ressalta, assim, ser o caso de reformar o decisum que rejeitou a exceção de pré-executividade, pois, comprovada a inércia do exequente em promover a correção do polo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ passivo da ação, decorre naturalmente o reconhecimento da prescrição e a necessidade de extinção do feito (mov. 1.1). Deferido o processamento do recurso, sem efeito suspensivo (mov. 15.1), o recorrido apresentou contrarrazões, argumentando que o que a agravante deseja, na verdade, é a extinção do feito em relação ao Espólio da Sra. Tereza Beatriz, por abandono, mas, que, como se trata de ação de execução, isso não é possível, eis que a hipótese não se encontra arrolada dentre os incisos do art. 924 do CPC; sustentando, ainda, a inocorrência de prescrição intercorrente e que a insurgência tem o indisfarçável escopo de protelar o adimplemento das obrigações atribuídas ao Espólio da Sra. Tereza Beatriz (mov. 19.1). Instadas as partes a se manifestar sobre o decurso do prazo para emenda à inicial (mov. 53.1), a recorrente pugnou pelo julgamento do agravo, sob argumento de que seria precoce a declaração de perda do objeto (mov. 57.1). É o relatório. 2. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S.A. em face de uma sociedade empresária com quem contratou a concessão de crédito e duas avalistas da obrigação – entre elas, a Sra. Tereza Beatriz Sarraff Mendes. Após o recebimento da inicial, houve a citação de pessoa que se identificou como representante do Espólio da Sra. Teresa (mov. 30.1 – processo originário) e, seguido o trâmite legal, foi deferida a constrição de um apartamento de propriedade da Sra. Tereza (mov. 229.1 – processo originário). Em seguida, a ora insurgente, uma das filhas da Sra. Teresa, apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade da citação, uma vez inexistir nos autos qualquer prova de que a pessoa que recebeu a contrafé PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ realmente é representante do espólio de sua mãe, especialmente considerando o fato de que seu falecimento sequer tinha sido informado pelo exequente, que ajuizou a demanda em face de pessoa falecida. Ainda, argumentou-se que, da constatação de nulidade de citação do espólio da Sra. Teresa, se infere a prescrição da pretensão do exequente, que não tomou as medidas necessárias para regularizar a composição do polo passivo do feito. Sobreveio, então, a decisão combatida (mov. 315.1 – processo originário), que registrou que à citação de mov. 30.1 é visto que inexistia, à época, qualquer comprovação de que a pessoa citada era representante do Espólio em questão, mas que o credor poderia emendar a inicial, a fim de incluir o Espólio da Sra. Teresa no polo passivo, após o que os efeitos da nova citação iriam retroagir à data da proposição da ação. Note-se, ademais, que tal ato judicial também determinou a intimação do exequente para regularizar o polo passivo, sob pena de extinção do feito em relação ao Espólio da Sra. Teresa: Ocorre que houve o decurso do referido prazo sem cumprimento, como consignado no mov. 323 do feito originário, o que ensejou a extinção da demanda em relação à aludida parte (vide pronunciamento de mov. 336.1 – processo originário). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Tem-se, portanto, que este recurso perdeu seu objeto (e, aqui, vale, ainda, lembrar que não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios), já que extinta a execução no tocante ao Espólio da Sra. Teresa, pelo que não há mais razão para deliberar sobre a exceção de pré-executividade apresentada por sua herdeira, a ora recorrente. 3. Diante disso, extingo o agravo de instrumento, pela perda de seu objeto. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
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