SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005301-96.2025.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Mandado de segurança. Extensão de decisão que antecipou os efeitos da tutela. Providência que não levou em conta os próprios termos do pedido inicial. Inobservância do art. 492 do CPC, do devido processo legal, além de ter restringido a possibilidade de manifestação da parte atingida. Segurança concedida. I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do juiz de direito do juizado de origem que ampliou alcance de decisão antecipatória dos efeitos da tutela.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extensão de decisão dos efeitos da tutela, diante da suposta inobservância do devido processo legal (termos do pedido inicial) e de violação ao contraditório (inobservância de oportunidade de manifestação previamente definida pelo próprio juízo).III. Razões de decidir3. A antecipação dos efeitos da tutela não pode ultrapassar os limites definidos pela própria pretensão inicial. Nesta linha, considerando que a medida concedida pelo juízo de origem ampliou a decisão para incluir pretensão que não tinha sido inicialmente requerida, trata-se de medida ilegal.4. Consiste em violação ao contraditório a negativa de oportunidade de manifestação em contexto que ela já havia sido resguardada por decisão prévia.IV. Dispositivo e tese5. Mandado de segurança conhecido e ordem concedida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492.