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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009394-29.2023.8.16.0026 Apelação Criminal n° 0009394-29.2023.8.16.0026 Ap Juizado Especial Criminal de Campo Largo Apelante(s): FABIANO BARBOSA MEIRELLES Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Rafaela Zarpelon DIREITO PENAL. CRIME DE POSSE DE DROGA. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO QUE DEVE SER DIRECIONADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR PRECLUSÃO TEMPORAL. PRAZO DO ART. 45 DO CPPIMPRÓPRIO, NÃO GERANDO NULIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR AFASTADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR CORROBORADO PELO LAUDO PERICIAL, BEM COMO PELA CONFISSÃOEXTRAJUDICIAL DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA AFASTADA. TIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RENº 635.659. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DES PROVIDO. I–RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado92 do FONAJE. II –FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pois tal pleito deve ser direcionado ao Juízo da Execução, conforme entendimento sedimentado neste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS TRATOS A ANIMAIS. ARTIGO 32, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998. CAVALO ENCONTRADO COM FERIMENTOS GRAVES NA CABEÇA OCASIONADO POR MAUS-TRATOS VAGANDO EM TERRENO PRÓXIMO À VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. RELATÓRIO TÉCNICO DE PROFISSIONAL MÉDICO VETERINÁRIO. VERSÕES HARMÔNICAS E COERENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000650-52.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J.18.05.2026)(destaquei) Portanto, o recurso não merece conhecimento neste ponto. No mais, não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação(mov. 187.1)interpostopelo réuem face da sentença(mov. 179.1)que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-locomo incursonas sanções do art. 28 da Lei nº 11.343 /06, fixandoa medida deadvertência. Em suas razões recursais, o réu aduz, preliminarmente, a preclusão temporal para o oferecimento da denúncia. No mérito, sustenta a absolvição sob duas perspectivas: a ausência de provas da materialidade do crime e a inconstitucionalidade da normal criminal. Contudo, os argumentos do apelante não prosperam. Com relação a preliminar de nulidade aventada, cumpre destacar que, embora o art. 46 do Código de Processo Penal determine que o Ministério Público oferecerá a denúncia no prazo de 15 dias, em caso de réu solto, o oferecimento da acusatória em prazo superior ao previsto no dispositivo legal não gera nulidade da ação. Isto porque o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado que tal norma configura prazo impróprio, não acarretandopreclusão em caso de descumprimento“O prazo de 15 dias dado ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia é considerado como do tipo impróprio, não causando qualquer nulidade a sua inobservância, tanto que não existe cominação legal para tanto” (HC n. 102.818/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 3/3/2009, DJede 27/4/2009.). Neste vértice, não há nulidades a serem reconhecidas por este juízo, afastando, portanto, a preliminar suscitada pela defesa. No mérito, o recurso também não comporta provimento. O crime de posse de droga para consumo próprio estáprevisto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, que pune a conduta do agente que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Da leitura do dispositivo, o que se identifica é que se trata de crime de perigo abstrato e mera conduta, ou seja, para sua tipificação, basta com que o agente cumpra com um dos verbos nucleares do tipo“adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar, trouxer”.Isto porque o bem jurídico tutelado pela norma penal é a saúde pública, não sendo necessário que sua ação produza algum efeito externo, presumindo-se que a simples conduta do agente, por si só, fere o bem jurídico. Neste aspecto, a autoria e materialidade delitivas restaram suficientemente comprovadas através do Boletim de Ocorrência (mov. 12.1), Laudo Pericial nº 76.329/2024 (mov. 137.1), bem como através das provas orais produzidas em sede policial e em juízo. Consta do Boletim de Ocorrência (mov. 12.1): EM 03/09/2023, DOMINGO, POR VOLTA DAS 00H10MIN, OS MILITARES ESTAVAM EM PATRULHAMENTO, QUANDO, NO ENDEREÇO SUPRACITADO, FOI VISUALIZADO TRÊS INDIVÍDUOS QUE JOGARAM OBJETOS AO SOLO, QUANDO NOTARAM A PRESENÇA POLICIAL. LOGO, FOI REALIZADO ABORDAGEM EM FUNDADA SUSPEITA. DURANTE AS BUSCAS PESSOAIS NÃO FOI LOCALIZADO NENHUM OBJETO ILÍCITO, PORÉM, OS MATERIAIS QUE OS TRÊS JOGARAM AO SOLO, SE TRATAVA DE PINOS ENPPENDORF COM SUBSTANCIAESBRANQUIÇADA ANÁLOGA À COCAÍNA. PERGUNTADO, OS TRÊS INDIVÍDUOS QUALIFICADOS NESTE BOLETIM, AFIRMARAM QUE CADA UM POSSUIA DOIS PINOS. TOTALIZANDO SEIS PINOS DE ENTORPECENTES. DEIVISSON KLEIN DA SILVA AFIRMOU QUE ESTAVA DE POSSE DE DOIS PINOS PINOSENPPENDORF COM SUBSTANCIAESBRANQUIÇADA ANÁLOGA À COCAÍNA; QUE É USUÁRIO HÁ MUITOS ANOS; QUE USA POR MOTIVOS DE DEPENDENCIA E PROBLEMAS FAMILIARES; QUE ADQUIRIU O ENTORPECENTE COM UM DESCONHECIDO E NÃO LEMBRA DO LOCAL; QUE PAGOU R$ 10,00 (DEZ REAIS) EM CADA PINO, TOTALIZANDO R$20,00 (VINTE REAIS). NADA MAIS DISSE. FABIANO BARBOSA MEIRELLES AFIRMOU QUE ESTAVA DE POSSE DE DOIS PINOS ENPPENDORF COM SUBSTANCIA ESBRANQUIÇADA ANÁLOGA À COCAÍNA. PERGUNTADO, RESPONDEU QUE NÃO SE RECORDA HÁ QUANTO TEMPO É DEPENDENTE; QUE TAMBÉM NÃO LEMBRA EM QUE LOCAL COMPROU E QUE ERA UMA PESSOA DESCONHECIDA QUE O VENDEU; QUE USA DROGAS POR SER DEPENDENTE; QUE ADQUIRIU CADA PINO POR R$ 10,00 (DEZ REAIS), TOTALIZANDO R$20,00 (VINTE REAIS). NADA MAIS DISSE. CLAUDIR LOURENÇO DA SILVA INGLEZ, AFIRMOU QUE TAMBÉM ESTAVA DE POSSE DE DOIS PINOS ENPPENDORF COM SUBSTANCIAESBRANQUIÇADA ANÁLOGA À COCAÍNA; QUE É USUÁRIO DESDE CRIANÇA; QUE É DEPENDENTE; QUE USA PORQUE GOSTA; QUE COMPROU DE UM DESCONHECIDO QUE ESTAVA EM VIA PÚBLICA NAS PROXIMIDADES (NÃO SOUBE INFORMAR COM PRECISÃO); QUE PAGOU R$ 20,00 (CINTE REAIS) EM DOIS PINOS. NADA MAIS DISSE. DEVIDO AOS FATOS, OS INDIVÍDUOS FORAM CONDUZIDOS PARA A SEDE DA CIA PARA FORMALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO E ASSINATURA DO TCIP. SALIENTASSE QUE NO MOMENTO QUE OS TRÊS ABORDADOS FORAM INFORMADOS SOBRE A CONDUÇÃO, O AUTOR CLAUDIR LOURENÇO DA SILVA INGLEZ, APRESENTOU RESISTÊNCIA ATIVA, SENDO NECESSÁRIO USO DE CONTROLE FÍSICO E TÉCNICAS DE IMOBILIZAÇÃO E ALGEMAÇÃO (AÇÕES FORAM EXECUTADAS RESPEITANDO A SUMULA N 11 # STF; DIRETRIZ 004/2015 # USO SELETIVO OU DIFERENCIADO DA FORÇA PMPR; E DEMAIS NORMAS). TODOS FORAM INFORMADOS SOBRE OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE O DE PERMANECER CALADO. EM TODOS MOMENTO OS DIREITOS DOS AUTORES FORAM PRESERVADOS. TODOS AUTORESDISPENSARAM ATENDIMENTO MÉDICO E NÃO APRESENTAVAM, APARENTEMENTE, LESÕES. APÓS AS DEVIDAS ORIENTAÇÕES SOBRE OS TRÂMITES DA OCORRÊNCIA E A ASSINATURA DOS RESPECTIVOS TCIPS, OS AUTORES FORAM LIBERADOS. OS MATERIAIS FORAM DESCRITOS EM DETALHES EM CAMPO PRÓPRIO. Ao prestar esclarecimentos perante autoridade policial, o réu confessou a prática delitiva (mov. 12.1): FABIANO BARBOSA MEIRELLES AFIRMOU QUE ESTAVA DE POSSE DE DOIS PINOS ENPPENDORF COM SUBSTANCIAESBRANQUIÇADA ANÁLOGA À COCAÍNA. PERGUNTADO, RESPONDEU QUE NÃO SE RECORDA HÁ QUANTO TEMPO É DEPENDENTE; QUE TAMBÉM NÃO LEMBRA EM QUE LOCAL COMPROU E QUE ERA UMA PESSOA DESCONHECIDA QUE O VENDEU; QUE USA DROGAS POR SER DEPENDENTE; QUE ADQUIRIU CADA PINO POR R$ 10,00 (DEZ REAIS), TOTALIZANDO R$20,00 (VINTE REAIS). NADA MAIS DISSE. Em juízo, o policial militararrolado como testemunha de acusação disse (mov. 174.2): […] que estávamos em patrulhamento de rotina, pois aquela região é uma bifurcação conhecida por ser ponto de tráfico de drogas; que avistamos três indivíduos próximos a um poste de luz e, ao perceberem a viatura, eles jogaram algo no chão e começaram a caminhar; […] que diante da suspeita, fizemos a abordagem e a revista pessoal, mas inicialmente nada foi encontrado com eles; que ao revistar o solo próximo, encontramos uma certa quantidade de drogas, pinos com substância semelhante à cocaína;que os três foram informados de que seriam encaminhados à companhia para lavratura do termo circunstanciado; que não me recordo exatamente quem era quem, mas um deles resistiu à condução e foi necessário o uso seletivo da força e o uso de algemas; que esse mesmo indivíduo estava bastante nervoso e chegou a se debater dentro da viatura, aparentando estar sob efeito de entorpecentes ou álcool; que os outros dois estavam mais tranquilos; que todos foram levados no compartimento traseiro da viatura e, após o procedimento, foram liberados; que os três estavam próximos um do outro e, ao verem a viatura, todos se movimentaram e jogaram objetos no chão (transcrição da sentença) (destaquei) Veja que o policial militar afirmou, com clareza, que na data dos fatos, em patrulhamento por área conhecida pelo tráfico de entorpecentes, avistaramo réu e mais dois homens, que ao visualizarem a viatura, dispen saram embalagens no chão, que mais tarde, ao serem abordados, foi verificado que se tratava de pinos contendo substância análoga a cocaína - o que foi confirmado através do Laudo Pericial nº 76.329/2024, que resultou positivo para cocaína. Assim, resta claro que o acusado trazia consigo, para consumo pessoal, droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incorrendo no tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343 /2006. Destaca-se que, embora o policial militar não se lembre com exatidão da ocorrência - plausível em decorrência do lapso temporal entre a data dos fatos e a audiência de instrução e julgamento – este ratificou o contido no Boletim de Ocorrência. Cumpre destacar que os depoimentos de policiais militares, quando prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, gozam de fé pública e revestidos de valor probatóriorelevante, sobretudo quando corroborados pelos demais elementos Cumpre destacar que os depoimentos de policiais militares, quando prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, gozam de fé pública e revestidos de valor probatório relevante, sobretudo quando corroborados pelo restante do conjunto probatório - como no caso em comento. Assim, resta claro que o acusado trazia consigo, para consumo pessoal, droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incorrendo no tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343 /2006. Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.ART. 330 DO CÓDIGO PENAL E ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelaçãocriminal interposta por Wagner Martins dos Santos contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de desobediência (art. 330 do Código Penal) e posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006). A pena total imposta foi de 15 (quinze) dias de detenção em regime aberto, 10 (dez) dias-multa, além de advertência sobre os efeitos das drogas. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo nacional. O recorrente pleiteia: (a) absolvição pelo crime de desobediência, alegando insuficiência probatória; e (b) absolvição pelo crime de posse de drogas, com fundamento no princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Háduas questões em discussão: (i) se a prova constante dos autos é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de desobediência; e (ii) se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse de drogas para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIRA prova testemunhal colhida, especialmente os depoimentos dos policiais militares, é suficiente para comprovar que o réu desobedeceu a ordem legal de abordagem policial, elemento caracterizador do crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal. Tais depoimentos gozam de presunção de veracidade, sendo corroborados pelos demais elementos do processo. Quanto à posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343 /2006), a conduta permanece típica, especialmente considerando que a substância apreendida foi cocaína. A decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 635659 (Tema 506) não descriminalizou a posse de drogas para consumo pessoal, salvo no caso de cannabis, sob condições específicas. A posse de substâncias entorpecentes para consumo pessoal configura crime de perigo abstrato, tutelando a saúde pública. Nesse sentido, o princípio da insignificância não se aplica, pois a pequena quantidade da substância já é característica do tipo penal e não afasta sua lesividade presumida. Ajurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reitera a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse de drogas para consumo pessoal, considerando seu caráter de proteção à coletividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tesede julgamento: A palavra dos policiais, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação pelo crime de desobediência. O crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) configura delito de perigo abstrato, não sendo aplicável o princípio da insignificância. A descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal prevista no Tema 506 do STF aplica-se exclusivamente à substância cannabis, em condições específicas, não abrangendo outras substâncias como cocaína. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000206-82.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J.23.11.2024)(destaquei) Quanto à alegada inconstitucionalidade da norma penal, repisasse o Recurso Extraordinário nº 635.659 do Supremo Tribunal de Justiça, que deu origem ao Tema 506: Não comete infração penalquem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento aprograma ou curso educativo (art. 28, III). (destaquei) Observa-se que no julgado em questão, a Corte Superior foi clara ao anunciar a descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal referente, de maneira exclusiva, à droga Cannabis Sativa, mantendo-se a criminalização para os demais tipos de substâncias entorpecentes. Em julgamentos anteriores semelhantes, esta 4ª Turma Recursal decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO – COCAÍNA – ATIPICIDADE DA CONDUTA LIMITADA A 40 GRAMAS DE MACONHA OU 6 PLANTAS FÊMEAS - ORAÇÃO RECURSAL PARA MODIFICAR PENA IMPOSTA- - DESACOLHIMENTO - SANÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM CONSONÂNCIA COM O CASO RELATADO NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO § 4° DO ARTIGO 28 DA LEI 11.243/2006 – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000536-06.2024.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 22.04.2026)(destaquei) Por fim, diante da nomeação de defensoradativapara atuar nos autos, fixo os honorários advocatícios à Drª. Lia Regina dos Santos Julio (OAB/PR 116.777) no montante de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), observando-se a Resolução Conjunta n. 06/2024-PGE/SEFA, item 4.5, servindo o presente acórdão como certidão de honorários ao defensor, sendo desnecessária a expedição da referida certidão pela Secretaria, nos termos do artigo 663, § 3º, do Código de Normas. III– VOTO Diante do exposto, voto pelo PARCIAL CONHECIMENTOe DESPROVIMENTOdo recursodo réu, mantendo- se a sentença condenatória pela fundamentação retro. Condeno osentenciadoao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Instrução Normativa n. 01/2015 e artigo 14 da Lei Estadual n. 18.413/14, cabendo ao Juízo da Execução eventual possibilidade de concessão da gratuidade da justiça. Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FABIANO BARBOSA MEIRELLES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, sem voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon (relator), Leo Henrique Furtado Araújo e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 03 de julho de 2026 Rafaela Zarpelon Juíza Relatora
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