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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005055-90.2024.8.16.0026 Apelação Criminal n° 0005055-90.2024.8.16.0026 Ap Juizado Especial Criminal de Campo Largo Apelante(s): ALISSON MULER DOS SANTOS Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO TEMPORAL. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI N° 11.343/06 NÃO VERIFICADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.659 PENDENTE DE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APREENSÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO NA POSSE DE CRACK. CONDUTA ATRIBUÍDA AO APELANTE QUE PERMANECE CRIMINALIZADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 506 DO STF. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. OFENSIVIDADE PRESUMIDA. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDUTA QUE ATINGE O BEM JURÍDICO TUTELADO DA SAÚDE PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Relatório Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. 2. Voto Inicialmente, verifica-se que em suas razões recursais o apelante requer a concessão da gratuidade da justiça. Todavia, conforme posicionamento desta Corte, a análise das condições financeiras do réu e sua possibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, é matéria de competência do Juízo da Execução. Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA (ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...)(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011524- 84.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 08.08.2025) Portanto, tal pedido não merece conhecimento. No mais, o presente recurso comporta conhecimento, ante a presença dos pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade). Primeiramente, a alegação de preclusão temporal para o oferecimento da denúncia não prospera, visto que o prazo do art. 46 do Código de Processo Penal é impróprio, e sua inobservância configura mera irregularidade, especialmente no rito da Lei nº 9.099 /1995, regido pelos princípios da simplicidade e celeridade. No mérito, cumpre destacar que constitui crime, conforme o art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, “adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, representando, portanto, infração penal de mera conduta, sendo suficiente para a caracterização do delito o ato do acusado trazer consigo substância denominada de “crack” (mov. 26.1 - autos principais). Tem-se que a Lei nº 11.343/2006 não descriminalizou a conduta de posse de drogas, prevendo oito figuras que constituem crime e, em que pese não sejam punidas com pena privativa de liberdade, conforme acontecia anteriormente na redação do artigo 16 da Lei nº 6.368/1976, o qual foi revogado. Salienta-se que a discussão a respeito da inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 ainda está em trâmite no Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário n 635.659, não havendo decisão definitiva, motivo pelo qual a conduta de posse de drogas para consumo pessoal permanece criminalizada. Destarte, a recente manifestação do Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal, inaplicável ao caso o tema 506 do STF. In verbis: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343 /06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. (RE 635659 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 08-03-2012 PUBLIC 09-03-2012 RT v. 101, n. 920, 2012, p. 697-700) [gn] Ademais, mostra-se irrelevante a quantidade de substância entorpecente apreendida, visto que é imperioso partir da premissa que o bem jurídico tutelado pela norma é a saúde pública, que é, por sua vez, colocada em risco pela conduta do usuário que se encontra na posse da substância entorpecente. Ressalta-se que, por ser um crime de perigo abstrato, não exige a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado para que ocorra a sua configuração, sendo presumido o risco a determinando bem jurídico, qual seja, a saúde pública, dispensando a comprovação do perigo que o tipo penal almeja evitar. Em caso semelhante, assim já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO - SAÚDE PÚBLICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE DESCRIMINALIZAÇÃO PELO STF DA POSSE DA DROGA CONHECIDA COMO COCAÍNA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA QUE É CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELA PENA DE ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM O MAGISTRADO APLICAR PENA MAIS GRAVOSA. PENA DE ADVERTÊNCIA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA PREVENÇÃO E PUNIÇÃO DO CRIME EM COMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001508-63.2022.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 31.08.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM PESSOAL. FVENTADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. ILEGALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADA SUSPEITA DE QUE O RÉU ESTARIA PORTANDO ENTORPECENTES. SITUAÇÃO CONFIRMADA COM A BUSCA PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 244, DO CPP.LICITUDE DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO SAÚDE PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE APREENDIDA PARA TIPIFICAÇÃO PENAL. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE DETÊM FÉ PÚBLICA. DEPOIMENTOS JUDICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS, CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. DOSIMETRIA ESCORREITA. PENA INSERIDA NO ÂMBITO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.( TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000288-81.2022.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 23.09.2024) Assim, é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, de que o bem jurídico protegido no crime de uso de drogas não é a saúde individual daquele que consome a droga, mas sim a saúde pública, de modo que, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta que tutela a saúde pública, a conduta praticada que se subsume ao tipo penal não pode ser tida como atípica. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, na parte CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal, conforme as razões acima expostas. Condeno o réu ao pagamento das custas, nos termos no art. 28, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 01/2015 e artigo 14, da Lei Estadual nº 18.413/2014, cabendo ao Juízo da Execução eventual possibilidade de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. À defensora nomeada (mov. 53.1 - autos de origem), Lia Regina dos Santos Julio, OAB/PR nº 116.777, fixo os honorários no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) ante a interposição de apelação criminal, em consonância com os valores estabelecidos pela Resolução Conjunta n. 06/2024- PGE/SEFA. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALISSON MULER DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Helênika Valente De Souza Pinto. 10 de abril de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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