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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0005305-36.2025.8.16.9000 Mandado de Segurança Cível n.° 0005305-36.2025.8.16.9000 MS Juizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro Beltrão Impetrante(s): SINTRAPOSTOS-MGA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO E LOJAS DE CONVENIENCIA DE MARINGA E REGIAO Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM RPV. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MOMENTO DO PEDIDO. RESPEITO À CRONOLOGIA PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado pelo SINTRAPOSTOS-MGA contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (autos n. 0001848-23.2021.8.16.0080), que reconheceu a preclusão consumativa quanto à decisão que deferiu a reserva de 20% de honorários contratuais e determinou o sequestro de numerário via SISBAJUD. A impetrante sustenta violação a direito líquido e certo, sob argumento de que havia penhora trabalhista anterior, a impedir a reserva, e requer a concessão da segurança para afastar os efeitos das decisões de movs. 198.1 e 157.1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 100, § 1º, da Constituição Federal incide sobre pagamentos realizados por meio de requisição de pequeno valor (RPV); (ii) estabelecer se a reserva de honorários contratuais é juridicamente possível quando o pedido foi formulado antes da penhora no rosto dos autos, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível mandado de segurança contra decisão interlocutória de Juizado Especial da Fazenda Pública quando ausente recurso específico e quando a decisão não possuir natureza cautelar ou antecipatória. 4. O art. 100, § 1º, da Constituição Federal disciplina precatórios, não RPVs, de modo que suas regras não se aplicam ao caso, que versa sobre obrigação excluída do regime de precatórios (§ 3º). 5. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º) assegura ao advogado o pagamento direto de honorários contratuais quando o contrato é juntado antes da expedição de levantamento ou precatório. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que é inviável a reserva de honorários quando o pedido é posterior à penhora no rosto dos autos, mas admite a reserva quando o pedido é anterior à constrição, em respeito à ordem cronológica. 6.1. Os autos demonstram que o pedido de reserva foi formulado em 03/05/2023, muito antes do pedido de penhora (09/05/2025) e da decisão que determinou o registro da penhora (12/04/2025), razão pela qual não há ilegalidade na decisão que deferiu a reserva. 7. Ausente violação a direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: “1. A disciplina do art. 100 da Constituição Federal não se aplica às requisições de pequeno valor, excluídas do regime de precatórios pelo § 3º; 2. É juridicamente possível a reserva de honorários contratuais quando o pedido é apresentado antes da penhora no rosto dos autos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; 3. A existência de penhora trabalhista posterior não afasta o direito do advogado à reserva contratual tempestivamente requerida”. ______ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 100, §§ 1º e 3º; Lei 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo SINTRAPOSTOS-MGA — Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Serviços de Combustíveis, Derivados de Petróleo e Lojas de Conveniência de Maringá e Região, contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença (autos n. 0001848-23.2021.8.16.0080), reconheceu a preclusão consumativa no tocante à decisão de mov. 157.1, na qual foi deferida a reserva de honorários contratuais no percentual de 20% em favor dos advogados da exequente e determinou o sequestro de numerário via SISBAJUD (mov. 198.1 – AO). Em suas razões, a impetrante aduz que a decisão do d. magistrado viola direito líquido e certo, eis que houve determinação de penhora do crédito, determinada pelo juízo do trabalho nos autos 0002579-06.2016.5.09.0091, conforme decisão juntada ao mov. 146 dos autos originários. Alegou que a decisão se fundamentou no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Arguiu, contudo, que tal dispositivo “prevê a possibilidade de reserva contratual apenas quando o crédito está disponível para levantamento pelo cliente, o que não se verifica em razão da penhora judicial”. Sustentou, diante disso, que há preferência à execução do crédito trabalhista e requereu a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão de mov. 198.1 e, consequentemente, da decisão de mov. 157.1. No mérito, requereu a confirmação da liminar e a concessão da segurança pleiteada (mov. 1.1 — MS). Foi deferida a liminar, determinando-se a suspensão dos autos da execução (mov. 18.1). Devidamente intimados os interessados (movs. 19 e 21). A autoridade apontada como coatora prestou os devidos esclarecimentos (mov. 23.1). Os autos vieram-me conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do mandado de segurança. Conforme delineado na decisão anterior, o art. 100, § 1º e 3º, da Constituição Federal, dispõe que: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025). […] § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) A alteração no § 1º do art. 100 foi promovida pela EC 136 entrou em vigor na data de sua publicação (09/09/2025). Independentemente disso, no que é pertinente à presente ação, o Eminente Constitucionalista José Afonso da Silva explica, sobre o art. 100 da Constituição, que ( Comentário Contextual à Constituição. 10ª Ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 486- 488): A obrigação de pagar provém de sentença condenatória, e para seu cumprimento o ofício requisita da Fazenda Pública devedora as providências orçamentárias para que o pagamento possa ser feito. Os pagamentos se fazem atentando à ordem cronológica da apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. Portanto, a ordem não é outra senão a das datas em que os ofícios requisitórios dão entrada na repartição fazendária competente. Agora, contudo, são duas ordens para os precatórios judiciais: uma de ordem cronológica especial, para os pagamentos dos créditos de natureza alimentícia, e uma ordem geral e ordinária, referente aos demais pagamentos devidos pela Fazenda Pública respectiva em virtude de sentença judiciária. Foi a Constituição de 1934 que criou esse sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública segundo a ordem cronológica dos precatórios, dando-lhe um sentido ético, porque afastou o protecionismo. Com a separação dos débitos, pela natureza alimentícia ou não, aperfeiçoou-se o sistema ético, possibilitando o pagamento de pequenos créditos de quem supostamente mais precisa, com preferência aos demais. […] A EC-30/2000 incluiu no art. 100 o § 3º para excluir do regime de expedição de precatórios os pagamentos que a lei definisse como “de pequeno valor” que as Fazendas Federal, Estadual, Distrital ou Municipal devessem fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Esse § 3º foi mantido pela EC 62/2009. […] Primeiro, lembre-se que o § 3º excluiu do regime dos precatórios o pagamento das obrigações definidas em lei como de pequeno valor. Ou seja, tais obrigações não ficam sujeitas à expedição de precatórios para seu pagamento. Como se observa no caso dos autos, foi autorizada reserva de 20% a título de honorários contratuais em montante relativo à requisição de pequeno valor (RPV), e não precatórios. Daí porque o citado art. 100, § 1º, da Constituição, mencionado pela impetrante como violado pelo juízo originário, não é aplicável ao caso em tela: trata-se de regime diverso ao dos precatórios, e, portanto, as disposições constitucionais referentes aos precatórios não são aplicáveis ao caso. Contudo, a Lei Federal n.º 8.906/1994 (que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), assim estabelece em seu art. 22: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. […] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Contudo, melhor examinando os autos, e considerando as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (mov. 23.1), não se verifica qualquer ilegalidade tutelada pela via do mandado de segurança praticada pelo eminente magistrado nos autos de execução. A liminar que determinou a suspensão dos autos originários, proferida por esta relatoria, se pautou em precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a reserva de honorários contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro” (mov. 18.1). Ocorre, contudo, que tais precedentes são aplicáveis somente aos casos em que o pedido de reserva de honorários é formulado após a penhora no rosto dos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n.º 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n.º 1.871.603/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). Com efeito, em que pese tenha ocorrido o pedido de penhora nos autos por meio da petição de mov. 153.2, juntada aos autos em 09/05/2025 (a decisão determinando a penhora de crédito foi juntada ao mov. 146.1 e o juízo originário determinou o registro da penhora no rosto dos autos em 12/04/2025, na decisão de mov. 147.1), é de se reconhecer que, antes disso, em 03/05/2023, logo após o trânsito em julgado da sentença de mérito, e juntamente com o pedido de início da execução da sentença, já havia sido formulado o pedido de reserva de honorários (mov. 79.1, p. 3; contrato de honorários juntado ao mov. 79.5). Em tais cenários, o Superior Tribunal de Justiça já julgou no sentido de que “se o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento anterior à penhora, não há falar em impossibilidade de reserva, devendo tal cronologia ser observada na análise do pedido, providência não verificada na espécie”: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA. PRECEDENTES. 1. A Corte recorrida houve por bem obstar o destaque da verba honorária diante da penhora realizada no rosto dos autos quanto ao crédito principal, sob o argumento de que a penhora torna indisponível o levantamento dos honorários contratuais, os quais estarão sujeitos ao concurso de credores. 2. Contudo, conforme a jurisprudência deste Sodalício, se o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento anterior à penhora, não há falar em impossibilidade de reserva, devendo tal cronologia ser observada na análise do pedido, providência não verificada na espécie. 3. Dessarte, em observância à celeridade processual, de rigor que os autos retornem à instância de origem, para que seja analisado o pedido de destaque de honorários a partir do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça exposto acima, conforme o momento em que ocorreu o pedido de reserva da verba honorária, se antes ou após a formalização da penhora no rosto dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Portanto, tendo em vista que as decisões apontadas pelo impetrante como ilegais respeitaram a legislação vigente, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao direito aplicável na espécie, não há falar em ilegalidade, devendo ser denegada a segurança pleiteada. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do mandado de segurança e DENEGAR a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da lei n.º 9.099/95 e da Súmula n.º 512 do Supremo Tribunal Federal. Comunique-se o juízo de origem. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SINTRAPOSTOS-MGA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO E LOJAS DE CONVENIENCIA DE MARINGA E REGIAO, julgar pelo(a) Denegação - Segurança nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcos José Vieira, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 06 de fevereiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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