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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005305-36.2025.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Engenheiro Beltrão
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM RPV. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MOMENTO DO PEDIDO. RESPEITO À CRONOLOGIA PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado pelo SINTRAPOSTOS-MGA contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (autos n. 0001848-23.2021.8.16.0080), que reconheceu a preclusão consumativa quanto à decisão que deferiu a reserva de 20% de honorários contratuais e determinou o sequestro de numerário via SISBAJUD. A impetrante sustenta violação a direito líquido e certo, sob argumento de que havia penhora trabalhista anterior, a impedir a reserva, e requer a concessão da segurança para afastar os efeitos das decisões de movs. 198.1 e 157.1.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o art. 100, § 1º, da Constituição Federal incide sobre pagamentos realizados por meio de requisição de pequeno valor (RPV); (ii) estabelecer se a reserva de honorários contratuais é juridicamente possível quando o pedido foi formulado antes da penhora no rosto dos autos, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É cabível mandado de segurança contra decisão interlocutória de Juizado Especial da Fazenda Pública quando ausente recurso específico e quando a decisão não possuir natureza cautelar ou antecipatória.4. O art. 100, § 1º, da Constituição Federal disciplina precatórios, não RPVs, de modo que suas regras não se aplicam ao caso, que versa sobre obrigação excluída do regime de precatórios (§ 3º).5. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º) assegura ao advogado o pagamento direto de honorários contratuais quando o contrato é juntado antes da expedição de levantamento ou precatório.6. A jurisprudência do STJ estabelece que é inviável a reserva de honorários quando o pedido é posterior à penhora no rosto dos autos, mas admite a reserva quando o pedido é anterior à constrição, em respeito à ordem cronológica.6.1. Os autos demonstram que o pedido de reserva foi formulado em 03/05/2023, muito antes do pedido de penhora (09/05/2025) e da decisão que determinou o registro da penhora (12/04/2025), razão pela qual não há ilegalidade na decisão que deferiu a reserva.7. Ausente violação a direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Segurança denegada.Tese de julgamento: “1. A disciplina do art. 100 da Constituição Federal não se aplica às requisições de pequeno valor, excluídas do regime de precatórios pelo § 3º; 2. É juridicamente possível a reserva de honorários contratuais quando o pedido é apresentado antes da penhora no rosto dos autos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; 3. A existência de penhora trabalhista posterior não afasta o direito do advogado à reserva contratual tempestivamente requerida”.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 1º e 3º; Lei 8.906/1994, art. 22.Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.