Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005312-28.2025.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0005312-28.2025.8.16.9000 AI Juizado Especial da Fazenda Pública de Palotina Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): JENNIFER SILVA BENETTI Relator: Vanessa Villela De Biassio DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. LYBERDIA 40 MG/ML. TEMA 1234 DO STF E SÚMULA VINCULANTE 60. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PREVISTO PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH). PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM SEDE DE ANÁLISE LIMINAR RECURSAL. MANUTENÇÃO QUE É DE RIGOR. PARA CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS PELO SUS, É INDISPENSÁVEL O CUMPRIMENTO CUMULATIVO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TEMA 1234 DO STF: (I) PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA E CIRCUNSTANCIADA; (II) DEMONSTRAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS; (III) REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA; (IV) COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. LAUDO TÉCNICO DO NATJUS DESFAVORÁVEL. EMISSÃO DE NOTA DA CONITEC PELA NÃO INCORPORAÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, SOBRETUDO A PROBABILIDADE DO DIREITO, DEVE SER MANTIDO O EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão interlocutória (dos autos de origem – ref. evento 8.1) que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência pleiteada por Jennifer Silva Benetti, para determinar o fornecimento da medicação LISDEXANFETAMINA à parte agravada, diagnosticada com TDAH. Em suas razões recursais, o Estado do Paraná pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando, em essência, a nulidade da decisão agravada por violação dos enunciados das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal, bem como aos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral, pois não foi realizado parecer prévio pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). Argumenta que o juízo a quo fundamentou sua decisão sem evidências científicas de alto grau, desconsiderando a existência de parecer técnico contrário da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC). Requer, por fim, no mérito, a anulação da decisão para julgar improcedente o pedido inicial. O NATJUS, na origem, realizou juntada de laudo – Nota Técnica 405558 – compatível com o caso concreto (ref. evento 11.1). VOTO Ab initio, embora o agravante sustente a nulidade da decisão agravada por ausência de prévia consulta ao NATJUS, tal alegação não merece prosperar. Ainda que a decisão que concedeu a tutela de urgência tenha sido proferida sem a oitiva técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, verifica-se que, no âmbito recursal, foi possível suprir essa diligência, mediante despacho determinando a remessa dos autos ao NATJUS para emissão de parecer técnico, a fim de subsidiar a cognição judicial sobre a efetiva necessidade e adequação do tratamento postulado. Ademais, trata-se de causa que versa sobre direito fundamental à saúde, com assento constitucional nos arts. 6º e 196 da Constituição da República, razão pela qual deve-se adotar uma interpretação sistemática e finalística do ordenamento jurídico, priorizando-se a efetividade e celeridade da tutela jurisdicional, especialmente em hipóteses de urgência médica. O despacho que determina a remessa dos autos ao NATJUS em sede recursal, portanto, não apenas é possível, como desejável, diante da necessidade de instrução técnica mínima para apreciação do pedido à luz das balizas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234. Resta superada, portanto, a preliminar de nulidade arguida pelo ente. Lado outro, no mérito, o recurso merece provimento. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). E, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença de tais requisitos autorizadores. Isso, pois, como sabido, o art. 196 da Constituição Federal consagra a saúde como um direito fundamental de todos e um dever inafastável do Estado, impondo-lhe a obrigação de assegurar sua efetivação por meio de políticas sociais e econômicas voltadas à redução dos riscos à saúde. Além disso, determina a garantia de acesso universal e igualitário às medidas necessárias para a promoção, proteção e recuperação da saúde da população. Por sua vez, o art. 200, inciso II, do mesmo diploma constitucional, ao disciplinar as atribuições conferidas ao Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece que este é responsável pela implementação de ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como pela adoção de medidas voltadas à proteção da saúde do trabalhador, consolidando a atuação estatal na prevenção e controle de agravos à saúde pública. Contudo, a concessão de tutela provisória – perseguida e deferida na origem – somente se torna possível quando se trata de tutela de urgência (art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil) ou tutela de evidência, prevista nas hipóteses dos incisos II e III, do art. 311 do Código de Processo Civil. Deve-se analisar, portanto, o pedido sob a ótica do art. 300, § 2º, do CPC e, em específico, de tutela de urgência antecipada, a qual pressupõe (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do art. 330, caput, do Código de Processo Civil. A controvérsia, no presente caso, cinge-se em verificar se a decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar o fornecimento de medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS observou os critérios estabelecidos em precedente vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. O julgamento demanda a aplicação dos parâmetros fixados no Tema 1234 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e na Súmula Vinculante 60. O Tema 1234 estabelece que o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) está condicionado ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Existência de prescrição médica fundamentada e circunstanciada; 2. Demonstração da ineficácia ou contraindicação dos medicamentos fornecidos pelo SUS; 3. Registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); 4. Comprovação da hipossuficiência econômica do paciente. A Súmula Vinculante 60, por sua vez, reforça a obrigação do Estado em fornecer medicamentos de alto custo a pessoas hipossuficientes, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pelo STF. No caso concreto, conforme apontado pelo agravante, a prescrição médica apresentada pela agravante não detalha de maneira circunstanciada a ineficácia ou contraindicação dos medicamentos disponibilizados pelo SUS para o tratamento da enfermidade. O laudo médico anexado, embora indique a necessidade do medicamento pleiteado, é genérico e não esclarece quais medicamentos fornecidos pela rede pública foram testados e por que seriam ineficazes ou inadequados. Além disso, o parecer técnico emitido pelo NATJUS (ref. evento 11.1) concluiu que o medicamento não está incorporado ao SUS para a situação clínica do agravante, ressaltando que existem alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública, que atendem ao protocolo clínico estabelecido. Ademais, a referida nota técnica do NATJUS reforça que a CONITEC, em avaliação recente, rejeitou a incorporação do Dimesilato de Lisdexanfetamina, pois considerou as evidências disponíveis de baixa qualidade. Tais elementos, que deveriam ser objeto de análise criteriosa pelo julgador para aferir eventual ilegalidade do ato administrativo de não incorporação — requisito essencial do Tema 1234 —, foram preteridos na decisão agravada. Na hipótese dos autos, em que pese o parecer desfavorável do núcleo técnico não ser vinculante, podendo ser contornado por evidências elaboradas em relatório médico, a documentação produzida nos autos, ao menos até o presente momento, não demonstrou o preenchimento cumulativo dos requisitos acima descritos (art. 300 do Código de Processo Civil) ou fez menção de quais medicamentos disponibilizados pela rede pública a autora já fez uso seguido do motivo de sua ineficácia. Não obstante, o risco de dano grave ao erário justifica a concessão da medida. A manutenção dos efeitos da decisão recorrida implica o dispêndio imediato de recursos públicos para o fornecimento de insumo cuja incorporação foi expressamente afastada pelo órgão técnico competente, sem que a decisão judicial tenha observado os parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. O prejuízo financeiro decorrente do cumprimento da obrigação configura lesão ao interesse público de difícil reversão. Ademais, a obrigação de fornecer o insumo por prazo indeterminado, sob pena de sequestro de verbas públicas, agrava a urgência da medida. Embora se reconheça a gravidade da condição de saúde do paciente, o periculum in mora inverso é mitigado pela existência de alternativas terapêuticas no âmbito do SUS, conforme apontado pelo próprio NATJUS, cuja ineficácia, segundo o mesmo órgão técnico, carece de comprovação robusta nos autos. No mais, o Ministério Público do Paraná atuante nas Turmas Recursais se manifestou pelo provimento do presente recurso. Passando as coisas dessa forma, entendo pelo não preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil na origem e, consequentemente, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto, haja vista que até o momento não há documentação suficiente elaborada consoante as diretrizes fixadas pelo Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal para que seja analisado o pedido. Comunique-se o douto Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 03 de julho de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
|