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Processo:
0019977-56.2024.8.16.0182
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. VEÍCULO AUTOMOTOR COM REGISTRO DE DANO DE GRANDE MONTA. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA MÉDIA MONTA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 810/2020. ATO ADMINISTRATIVO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reclassificação do dano sofrido por veículo automotor FORD/CARGO 2622 E, de “grande monta” para “média monta”, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos técnicos previstos na Resolução CONTRAN nº 810/2020, mantendo-se, assim, o bloqueio administrativo do veículo no sistema do DETRAN/PR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a análise técnica realizada após a recuperação do veículo atende aos requisitos do art. 9º da Resolução CONTRAN nº 810/2020; (ii) apurar se a realização da perícia fora do prazo regulamentar de 90 dias compromete a validade do pedido de reclassificação do dano.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 9º, II, da Resolução CONTRAN nº 810/2020 exige que o veículo seja apresentado para avaliação técnica nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente, o que não foi observado no caso concreto, já que o laudo apresentado refere-se ao estado do veículo já recuperado.4. A reavaliação técnica foi realizada mais de quatro anos após o acidente, extrapolando de forma significativa o prazo de 90 dias previsto no inciso VI do mesmo artigo, sem comprovação de caso fortuito ou força maior que justificasse a postergação.5. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR reconhece a legalidade do ato administrativo que indefere o reenquadramento de "grande monta" para "média monta" quando ausentes os requisitos legais, reafirmando a presunção de legitimidade e a observância ao princípio da separação dos poderes.6. Não se constatando ilegalidade ou desvio de finalidade, a decisão administrativa do DETRAN/PR deve ser mantida, com a consequente improcedência do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A reclassificação do dano de “grande monta” para “média monta” exige a apresentação do veículo nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente, nos termos do art. 9º, II, da Resolução CONTRAN nº 810/2020.2. O descumprimento do prazo de 90 dias para requerer a reavaliação técnica, sem justificativa válida, inviabiliza o pedido de reenquadramento.3. O ato administrativo que indefere o reenquadramento possui presunção de legitimidade e somente pode ser afastado mediante prova inequívoca de ilegalidade ou desvio de finalidade.Dispositivos relevantes citados: Resolução CONTRAN nº 810/2020, art. 9º, incisos II e VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0001260-50.2021.8.16.0004, Rel. Desa. Astrid Maranhão, j. 29.04.2025.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0019977-56.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 31.01.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0019977-56.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): VALE DO SOL ARGAMASSAS E LOCAÇÃO DE CAÇAMBAS - EIRELI Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. VEÍCULO AUTOMOTOR COM REGISTRO DE DANO DE GRANDE MONTA. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA MÉDIA MONTA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 810/2020. ATO ADMINISTRATIVO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reclassificação do dano sofrido por veículo automotor FORD/CARGO 2622 E, de “grande monta” para “média monta”, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos técnicos previstos na Resolução CONTRAN nº 810/2020, mantendo-se, assim, o bloqueio administrativo do veículo no sistema do DETRAN/PR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a análise técnica realizada após a recuperação do veículo atende aos requisitos do art. 9º da Resolução CONTRAN nº 810/2020; (ii) apurar se a realização da perícia fora do prazo regulamentar de 90 dias compromete a validade do pedido de reclassificação do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 9º, II, da Resolução CONTRAN nº 810/2020 exige que o veículo seja apresentado para avaliação técnica nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente, o que não foi observado no caso concreto, já que o laudo apresentado refere-se ao estado do veículo já recuperado. 4. A reavaliação técnica foi realizada mais de quatro anos após o acidente, extrapolando de forma significativa o prazo de 90 dias previsto no inciso VI do mesmo artigo, sem comprovação de caso fortuito ou força maior que justificasse a postergação. 5. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR reconhece a legalidade do ato administrativo que indefere o reenquadramento de "grande monta" para "média monta" quando ausentes os requisitos legais, reafirmando a presunção de legitimidade e a observância ao princípio da separação dos poderes. 6. Não se constatando ilegalidade ou desvio de finalidade, a decisão administrativa do DETRAN/PR deve ser mantida, com a consequente improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reclassificação do dano de “grande monta” para “média monta” exige a apresentação do veículo nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente, nos termos do art. 9º, II, da Resolução CONTRAN nº 810/2020. 2. O descumprimento do prazo de 90 dias para requerer a reavaliação técnica, sem justificativa válida, inviabiliza o pedido de reenquadramento. 3. O ato administrativo que indefere o reenquadramento possui presunção de legitimidade e somente pode ser afastado mediante prova inequívoca de ilegalidade ou desvio de finalidade. Dispositivos relevantes citados: Resolução CONTRAN nº 810/2020, art. 9º, incisos II e VI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0001260-50.2021.8.16.0004, Rel. Desa. Astrid Maranhão, j. 29.04.2025. _________________________________________________________ Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso. O voto, portanto, é pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. Não logrando a recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com o pagamento das custas processuais e verba honorária, esta fixada em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizada, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VALE DO SOL ARGAMASSAS E LOCAÇÃO DE CAÇAMBAS - EIRELI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 30 de janeiro de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator A/F
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