SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0019977-56.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. VEÍCULO AUTOMOTOR COM REGISTRO DE DANO DE GRANDE MONTA. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA MÉDIA MONTA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 810/2020. ATO ADMINISTRATIVO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reclassificação do dano sofrido por veículo automotor FORD/CARGO 2622 E, de “grande monta” para “média monta”, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos técnicos previstos na Resolução CONTRAN nº 810/2020, mantendo-se, assim, o bloqueio administrativo do veículo no sistema do DETRAN/PR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a análise técnica realizada após a recuperação do veículo atende aos requisitos do art. 9º da Resolução CONTRAN nº 810/2020; (ii) apurar se a realização da perícia fora do prazo regulamentar de 90 dias compromete a validade do pedido de reclassificação do dano.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 9º, II, da Resolução CONTRAN nº 810/2020 exige que o veículo seja apresentado para avaliação técnica nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente, o que não foi observado no caso concreto, já que o laudo apresentado refere-se ao estado do veículo já recuperado.4. A reavaliação técnica foi realizada mais de quatro anos após o acidente, extrapolando de forma significativa o prazo de 90 dias previsto no inciso VI do mesmo artigo, sem comprovação de caso fortuito ou força maior que justificasse a postergação.5. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR reconhece a legalidade do ato administrativo que indefere o reenquadramento de "grande monta" para "média monta" quando ausentes os requisitos legais, reafirmando a presunção de legitimidade e a observância ao princípio da separação dos poderes.6. Não se constatando ilegalidade ou desvio de finalidade, a decisão administrativa do DETRAN/PR deve ser mantida, com a consequente improcedência do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A reclassificação do dano de “grande monta” para “média monta” exige a apresentação do veículo nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente, nos termos do art. 9º, II, da Resolução CONTRAN nº 810/2020.2. O descumprimento do prazo de 90 dias para requerer a reavaliação técnica, sem justificativa válida, inviabiliza o pedido de reenquadramento.3. O ato administrativo que indefere o reenquadramento possui presunção de legitimidade e somente pode ser afastado mediante prova inequívoca de ilegalidade ou desvio de finalidade.Dispositivos relevantes citados: Resolução CONTRAN nº 810/2020, art. 9º, incisos II e VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0001260-50.2021.8.16.0004, Rel. Desa. Astrid Maranhão, j. 29.04.2025.