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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012663-85.2024.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA NA PLATAFORMA DIGITAL STONE. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. VALOR DISPONÍVEL EM CONTA RETIDO PELA RÉ. SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE OU IRREGULARIDADES NAS MOVIMENTAÇÕES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM exame1.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material e moral. Em síntese, a parte ré/recorrente pugna pela reforma da sentença de origem para o fim de julgar improcedente os pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve ato ilícito por parte da ré ao suspender a conta do autor; (ii) observar se a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento e gera o dever de indenizar.III. Razões de decidir3.1. Da análise pormenorizada dos autos, em que pese a irresignação da parte recorrente, tem-se que a sentença de origem deve ser mantida em sua integralidade.3.2. No caso, a ré procedeu a suspensão da conta do autor e, consequentemente, a impossibilitou a movimentação da conta Stone, sob fundamento de comportamentos irregulares contrários aos termos da empresa. Ocorre que a empresa não demonstrou as irregularidades que geraram a suspensão da conta ou que foi precedida de comunicação clara e transparente ao consumidor. Destaca-se que a ausência de comprovação da comunicação prévia sobre a suspensão da conta, a inexistência de oportunidade do consumidor regularizar a conta em caso de eventuais irregularidades, a retenção do saldo disponível na conta do consumidor sem prévia anuência, e a inexistência de resolução do caso de forma administrativa, caracteriza falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.3.3. A situação vivenciada pelo autor supera o mero aborrecimento, restando caracterizado o abalo moral indenizável. No caso, o autor/recorrido demonstrou ter experimentado prejuízos morais em decorrência dos fatos vivenciados – suspensão da conta de forma injustificada, ausência de notificação prévia acerca da medida adotada, impossibilidade de movimentação dos valores, inexistência de resolução administrativa do caso pela empresa ré -, comprovando suficientemente a dor e o sofrimento capaz de caracterizar a responsabilidade da ré.3.4. Destaca-se que o autor procedeu abertura de reclamação junto a empresa relatando os problemas apresentados, no entanto, a empresa ré não solucionou a situação de forma administrativa. Portanto, deve ser mantida a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral. O valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado pelo MM. Juízo de origem deve ser mantido, tendo em vista a ausência de insurgência quanto ao montante.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e não provido.Jurisprudência relevante: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009655-43.2024.8.16.0160 - Sarandi -  Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA -  J. 10.02.2025; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003692-81.2023.8.16.0130 - Paranavaí -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN -  J. 12.04.2024; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003077-80.2023.8.16.0069 - Cianorte -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE -  J. 25.03.2024.