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EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA NA PLATAFORMA DIGITAL STONE. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. VALOR DISPONÍVEL EM CONTA RETIDO PELA RÉ. SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE OU IRREGULARIDADES NAS MOVIMENTAÇÕES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM exame1.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material e moral. Em síntese, a parte ré/recorrente pugna pela reforma da sentença de origem para o fim de julgar improcedente os pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve ato ilícito por parte da ré ao suspender a conta do autor; (ii) observar se a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento e gera o dever de indenizar.III. Razões de decidir3.1. Da análise pormenorizada dos autos, em que pese a irresignação da parte recorrente, tem-se que a sentença de origem deve ser mantida em sua integralidade.3.2. No caso, a ré procedeu a suspensão da conta do autor e, consequentemente, a impossibilitou a movimentação da conta Stone, sob fundamento de comportamentos irregulares contrários aos termos da empresa. Ocorre que a empresa não demonstrou as irregularidades que geraram a suspensão da conta ou que foi precedida de comunicação clara e transparente ao consumidor. Destaca-se que a ausência de comprovação da comunicação prévia sobre a suspensão da conta, a inexistência de oportunidade do consumidor regularizar a conta em caso de eventuais irregularidades, a retenção do saldo disponível na conta do consumidor sem prévia anuência, e a inexistência de resolução do caso de forma administrativa, caracteriza falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.3.3. A situação vivenciada pelo autor supera o mero aborrecimento, restando caracterizado o abalo moral indenizável. No caso, o autor/recorrido demonstrou ter experimentado prejuízos morais em decorrência dos fatos vivenciados – suspensão da conta de forma injustificada, ausência de notificação prévia acerca da medida adotada, impossibilidade de movimentação dos valores, inexistência de resolução administrativa do caso pela empresa ré -, comprovando suficientemente a dor e o sofrimento capaz de caracterizar a responsabilidade da ré.3.4. Destaca-se que o autor procedeu abertura de reclamação junto a empresa relatando os problemas apresentados, no entanto, a empresa ré não solucionou a situação de forma administrativa. Portanto, deve ser mantida a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral. O valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado pelo MM. Juízo de origem deve ser mantido, tendo em vista a ausência de insurgência quanto ao montante.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e não provido.Jurisprudência relevante: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009655-43.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.02.2025; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003692-81.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 12.04.2024; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003077-80.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 25.03.2024.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0012663-85.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012663-85.2024.8.16.0044 Recurso Inominado Cível n° 0012663-85.2024.8.16.0044 RecIno Juizado Especial Cível de Apucarana Recorrente(s): STONE PAGAMENTOS S.A. Recorrido(s): JOÃO VICTOR MANGOLIN CILENTI Relator: Letícia Zétola Portes EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA NA PLATAFORMA DIGITAL STONE. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. VALOR DISPONÍVEL EM CONTA RETIDO PELA RÉ. SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE OU IRREGULARIDADES NAS MOVIMENTAÇÕES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM exame 1.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material e moral. Em síntese, a parte ré /recorrente pugna pela reforma da sentença de origem para o fim de julgar improcedente os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve ato ilícito por parte da ré ao suspender a conta do autor; (ii) observar se a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento e gera o dever de indenizar. III. Razões de decidir 3.1. Da análise pormenorizada dos autos, em que pese a irresignação da parte recorrente, tem-se que a sentença de origem deve ser mantida em sua integralidade. 3.2. No caso, a ré procedeu a suspensão da conta do autor e, consequentemente, a impossibilitou a movimentação da conta Stone, sob fundamento de comportamentos irregulares contrários aos termos da empresa. Ocorre que a empresa não demonstrou as irregularidades que geraram a suspensão da conta ou que foi precedida de comunicação clara e transparente ao consumidor. Destaca-se que a ausência de comprovação da comunicação prévia sobre a suspensão da conta, a inexistência de oportunidade do consumidor regularizar a conta em caso de eventuais irregularidades, a retenção do saldo disponível na conta do consumidor sem prévia anuência, e a inexistência de resolução do caso de forma administrativa, caracteriza falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.3. A situação vivenciada pelo autor supera o mero aborrecimento, restando caracterizado o abalo moral indenizável. No caso, o autor/recorrido demonstrou ter experimentado prejuízos morais em decorrência dos fatos vivenciados – suspensão da conta de forma injustificada, ausência de notificação prévia acerca da medida adotada, impossibilidade de movimentação dos valores, inexistência de resolução administrativa do caso pela empresa ré -, comprovando suficientemente a dor e o sofrimento capaz de caracterizar a responsabilidade da ré. 3.4. Destaca-se que o autor procedeu abertura de reclamação junto a empresa relatando os problemas apresentados, no entanto, a empresa ré não solucionou a situação de forma administrativa. Portanto, deve ser mantida a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral. O valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado pelo MM. Juízo de origem deve ser mantido, tendo em vista a ausência de insurgência quanto ao montante. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e não provido. Jurisprudência relevante: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009655- 43.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.02.2025; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003692-81.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 12.04.2024; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003077-80.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 25.03.2024. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por JOÃO VICTOR MANGOLIN CILENTI contra STONE PAGAMENTOS S.A., em razão do bloqueio e encerramento unilateral de conta bancária, sem prévia notificação, e da não transferência do saldo existente, o que teria causado prejuízos ao autor. PETIÇÃO INICIAL (mov. 1.1): O autor narra que, em 09/08/2024, ao tentar acessar sua conta junto à requerida, constatou que estava bloqueada. No mesmo dia, recebeu e-mail informando que sua conta seria encerrada em breve, sendo solicitado que indicasse outra conta para transferência dos valores, no prazo de 1 a 5 dias. O autor forneceu os dados bancários conforme solicitado, mas, até 17/10/2024, não houve a transferência do saldo. Argumenta que, embora seja direito da instituição financeira encerrar unilateralmente a conta, deveria haver comunicação prévia para possibilitar ao consumidor organizar suas finanças. Relata que tentou resolver a situação administrativamente, sem sucesso, e requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da inversão do ônus da prova. CONTESTAÇÃO (mov. 18.1): A ré sustenta o exercício regular do direito de encerramento da relação comercial, alegando que não há dever de indenizar. Afirma que o bloqueio e encerramento da conta ocorreram por suspeita de irregularidade em operação, conforme cláusulas contratuais e Resolução BACEN nº 4.753/2019. Alega que o saldo da conta já foi liberado e que o autor não respondeu adequadamente às solicitações para confirmação dos dados bancários, impossibilitando a transferência. Defende a inexistência de danos materiais e morais, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. SENTENÇA (mov. 44.1 e 46.1): O juízo reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, deferindo a inversão do ônus da prova. No mérito, considerou incontroverso o encerramento unilateral da conta sem prévia notificação, o que configura falha na prestação do serviço. Determinou a condenação da ré ao pagamento de R$500,01 (quinhentos reais e um centavo), referente ao saldo não transferido, e de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A sentença foi homologada pela juíza supervisora. RECURSO INOMINADO (mov. 53.1): A ré interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que a decisão não considerou adequadamente as provas dos autos, que não houve falha na prestação do serviço, e que o bloqueio e encerramento da conta se deram em estrita observância aos termos contratuais e à legislação aplicável. Defende que não há relação de consumo entre as partes, pois atua como instituição de pagamento e não como instituição financeira, e que não há responsabilidade civil pela suposta falha. Requer a reforma da sentença e o afastamento da condenação. CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO (mov. 58.1): O recorrido defende a manutenção da sentença, reiterando que não houve comunicação prévia do encerramento da conta, que o saldo não foi transferido, e que a conduta da ré configura falha na prestação do serviço, nos termos do CDC. Sustenta que o dano moral está caracterizado pela privação do acesso aos recursos financeiros e pelo descaso na solução administrativa do caso. É o relatório. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Da análise pormenorizada do caderno processual, verifica-se que a sentença de origem não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade com base nos seus próprios fundamentos. O art. 46 da Lei Federal nº 9.099/1995 prevê especificamente que: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Salienta-se que a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos se mostra compatível e não ofende a Constituição Federal, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (AI 749963 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009). Inclusive, essa prática assegura a simplicidade e a celeridade, princípios que orientam os Juizados Especiais (art. 2 da Lei Federal nº 9.099/1995), intensificando a efetividade da justiça. Por fim, destaca-se que as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também entendem pela possibilidade de manutenção da sentença proferida pelo MM. Juízo de origem: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO QUITADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGAÇÃO REGULARIDADE NA ANOTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO (ART. 373, INC. II, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 11 DESTA TURMA RECURSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. VALOR QUE É INFERIOR AO PATAMAR FIXADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099 /1995. CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002607-38.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 26.05.2025) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO DE REPASSE. CIÊNCIA DO RECLAMANTE. RODA QUE SE SOLTOU DO CARRO EM MOVIMENTO DEZESSETE DIAS APÓS A AQUISIÇÃO. AUTOR QUE NESTE ÍNTERIM LEVOU O AUTOMÓVEL EM OFICINAS PARA CONSERTO DE OUTROS COMPONENTES. POSSIBILIDADE DE RETIRADA DAS RODAS PARA TANTO. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO QUANTO A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO COM A VERIFICAÇÃO DO APERTO DOS PARAFUSOS DAS RODAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010935-15.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 19.05.2025) Isto posto, vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso inominado, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida pelo juízo de origem. Condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei Federal nº 9.099/1995. Custas devidas conforme artigo 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Este é o voto que proponho. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de STONE PAGAMENTOS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 06 de fevereiro de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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