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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007308-44.2024.8.16.0190 Recurso Inominado Cível n° 0007308-44.2024.8.16.0190 RecIno 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): LAISA WEILLER DANIEL Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS) E DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. MÉRITO. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 18.136/2014. ALEGAÇÃO DE QUE A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA IMPACTARÁ OS FUTUROS PROVENTOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. SERVIDOR INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DECORRENTE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 233/2021, QUE DEFINIU QUE APENAS VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE PODEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS). VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO APENAS A PARTIR DE 10/03/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 92-Fonaje. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de Recursos Inominados interposto pelo Estado do Paraná em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora a fim de: 5.1 DETERMINAR aos réus a não incidência de Contribuição Previdenciária sobre as verbas transitórias, especialmente a GAS – Gratificação de Atividade de Saúde 5.2 CONDENAR o réu Estado do Paraná ao ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a GAS, desde abril de 2020, devidamente atualizados, corrigidos e com incidência de juros de mora, conforme fundamentação já exposta. Inconformado, o Estado do Paraná pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente os pedidos iniciais. O recorrente argumenta, em síntese, que: (i) a presente ação guarda semelhança com o Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 0073111-98.2020.8.16.0000. Assim, requer-se que esta demanda seja julgada nos mesmos termos do acórdão proferido naquele autos; (ii) o servidor é membro do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde (QPSS), sendo, portanto, a Lei Estadual nº 18.136/2014 a legislação aplicável; (ii) a contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) é não apenas devida, mas também impactará nos futuros proventos de aposentadoria; (iii) a incidência da contribuição previdenciária sobre a GAS está respaldada por fundamento legal, não contraria qualquer norma constitucional ou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecido no RE 593.068 /SC. Pois bem. A análise dos pedidos requer uma contextualização normativa pois há de se considerar as mudanças quanto a base de cálculo dos proventos. Considerando que a parte autora ingressou no serviço público após 12/11/2019, durante a vigência da EC 103/2019, seus proventos devem ser calculados com base nas regras para cálculo de proventos de aposentadoria disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Até a edição da regulamentação específica por cada ente federativo, permaneceram válidas as normas então vigentes, enquanto não promovidas as correspondentes alterações na legislação interna, conforme expressamente previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019: Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo. (...) § 7º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. No âmbito dos servidores estaduais, o art. 54, caput e § 4º, da Lei Estadual 12.398/1998 assim previa: Art. 54. Os proventos das aposentadorias referidas nesta Lei serão calculados com base na remuneração sobre a qual havia incidência da contribuição previdenciária. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021) Posteriormente, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, sobreveio a regulamentação na legislação interna, promovida pela Lei Complementar Estadual nº 233/2021, com destaque para o disposto nos artigos 15 e 17: Art. 15. Para o cálculo das aposentadorias concedidas na forma dos arts. 10, 12, 13 e 14 desta Lei, será utilizada a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para contribuições ao regime próprio de previdência social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Art. 17. Considera-se remuneração do cargo efetivo, para fins de cálculo de proventos, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento do cargo, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios: Nesse contexto, convém destacar que a gratificação de atividade de saúde (GAS) foi instituída, originalmente, pelo artigo 18, inciso IV da Lei 13.666/2002, que de forma explícita define a natureza pessoal e transitória, evidenciando que esta não é inerente ao cargo ocupado: Art. 18. Ficam criadas as seguintes vantagens, para aplicação exclusiva aos funcionários integrantes do QPPE: IV - Gratificação de Atividade de Saúde – GAS: retribuição financeira fixada em valor, de natureza transitória, relativa ao caráter penoso, insalubre, perigoso e com risco de vida da atividade de saúde, incompatível com a Gratificação de Atividade Técnica – GAT, Adicional de Atividade Penitenciária – AAP e Gratificação de Atividade em unidade Penal ou Correcional Intra Muros – GADI, não incorporável na inatividade; Posteriormente, com a promulgação da Lei 18.136/2014, foi instituído o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado de Saúde, conforme dispõe o artigo 1º da referida norma: Art. 1º Fica instituído o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde conforme o disposto na presente Lei. Com a promulgação da referida norma, os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo (QPPE) foram transferidos para o novo Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde (QPSS). Em relação à estrutura da remuneração da Carreira de Promotor de Saúde, o artigo 4º da Lei 18.136/2014 definiu que: Art. 4ºA estrutura de remuneração da Carreira de Promotor de Saúde é composta por: I - vencimento básico; II - adicional por Tempo de Serviço; III - Salário Família; e IV - Gratificação por Atividade de Saúde - GAS, concedida em razão do caráter penoso, insalubre, perigoso e com risco de vida aos servidores com lotação em Unidades Hospitalares e demais unidades, na forma do Anexo V desta Lei. Nesse sentido, o Anexo V da Lei 18.136/2014 apresenta um rol taxativo de unidades hospitalares cuja lotação confere ao servidor o direito à percepção da GAS, evidenciando que referida verba não é destinada indiscriminadamente a todos os integrantes da Carreira de Promotor de Saúde. Ademais, o § 1º do artigo 4º da mencionada lei estabelece exceção à regra de percepção da GAS para os integrantes da carreira que estejam à disposição de outros órgãos, reforçando que a vantagem possui natureza pro labore faciendo e, portanto, desprovida de caráter geral: Art. 4ºA estrutura de remuneração da Carreira de Promotor de Saúde é composta por: (...) IV -Gratificação por Atividade de Saúde - GAS, concedida em razão do caráter penoso, insalubre, perigoso e com risco de vida aos servidores com lotação em Unidades Hospitalares e demais unidades, na forma do Anexo V desta Lei. §1°Excluem-se dos efeitos do Inciso IV os servidores à disposição de outros órgãos, salvo aqueles cedidos aos municípios, que comprovadamente executem atividades em saúde, conforme disposições previstas na Lei Federal nº 8.080/90. De mais e mais, após uma análise às funções elencadas no QPSS, constata-se que várias delas não possuem pertinência com atividades de natureza penosa, insalubre, perigosa ou com risco de vida, características inerentes ao exercício das funções da saúde, conforme evidenciado nos anexos III e IV da Lei 18.136/2014. Assim, uma vez constatado o caráter transitório da GAS, a incidência de contribuição previdenciária sobre tal gratificação viola o artigo 17 da Lei Complementar Estadual nº 233/2021, que, para fins de aposentadoria e de contribuição previdenciária, determina apenas a inclusão das vantagens inerentes ao cargo. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS) DO QUADRO PRÓPRIO DOS SERVIDORES DA SAÚDE (QPSS). POSSIBILIDADE ATÉ A VIGÊNCIA DA EC N. 45/2019 EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES INGRESSANTES ATÉ 2019, E ATÉ A LCE N. 233/2021 AOS SERVIDORES INGRESSANTES POSTERIORMENTE A 2019. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.1. A parte autora ajuizou ação declaratória visando afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação por Atividade de Saúde (GAS), paga a servidor integrante do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde (QPSS), sob alegação de que a referida gratificação possui natureza transitória.2. A sentença julgou procedente o pedido da parte autora, declarando a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a GAS, com determinação de restituição dos valores pagos a tal título.3. O Estado do Paraná interpôs recurso inominado, sustentando a legalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a GAS, conforme a Lei Estadual n. 18.136/2014.4. Observa-se a necessidade de enfrentamento de dois pontos no presente recurso: (i) saber se a Gratificação por Atividade de Saúde (GAS) integra a base de cálculo para a contribuição previdenciária estadual até a vigência da Emenda n. 45/2019 à Constituição do Estado do Paraná; e (ii) verificar se a natureza transitória ou permanente da GAS influencia na possibilidade de tributação previdenciária após a vigência da EC n. 45/2019.5. A Lei Estadual n. 18.136/2014, ao instituir a carreira de Promotor de Saúde, estabeleceu a GAS como componente remuneratório com previsão de incidência de contribuição previdenciária, conforme o artigo 4º, § 7º.6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 163, firmou entendimento de que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre verbas de natureza transitória não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Contudo, extrai-se que a aplicação desse entendimento envolveu contexto aos servidores com direito à aposentadoria pela integralidade (última remuneração do cargo efetivo).7. No caso da parte autora, cujo ingresso no serviço público ocorreu após a EC n. 41/2003, a forma de cálculo dos proventos ocorre pela média aritmética das maiores remunerações contributivas, de modo que apenas as verbas permanentes podem integrar a base contributiva a partir da EC n. 45/2019, em relação aos servidores ingressantes antes de 2019, e da LCE n. 233/2021 aos ingressantes após 2019.8. A natureza transitória da GAS é confirmada pelo caráter propter laborem da gratificação, destinada exclusivamente aos servidores lotados em unidades hospitalares ou correlatas, com atividade penosa, perigosa ou com risco à vida.9. O Tribunal de Justiça do Paraná possui precedente relevante sobre a natureza transitória das gratificações concedidas em razão das condições específicas de trabalho, afastando sua incorporação para fins previdenciários.10. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a GAS a partir de 04/12/2019, conforme EC n. 45/2019 (servidor optante das regras de transição). (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000583-91.2024.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 12.05.2025) Por fim, ressalta-se que o mencionado Mandado de Segurança Coletivo em nada altera o conteúdo da presente análise, haja vista que, naquela oportunidade, não se avaliou a constitucionalidade em si da incidência de contribuição previdenciária sobre a GAS, mas sim:“Abra-se parênteses para ressaltar que descabe analisar a inconstitucionalidade do § 7º, do art. 4º da Lei nº 18.136/2014 no presente mandado de segurança. É porque, na hipótese, discute-se tão somente a extensão dos Decretos Estaduais nº 7.154 /2006 e nº 5.805/2020 aos integrantes do QPSS.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0073111-98.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 05.11.2024) 3. Dispositivo O voto, portanto, é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a GAS a partir de 10/03 /2021, bem como condenar o Estado do Paraná à repetição do indébito a partir da referida data. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcos José Vieira, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e José Daniel Toaldo. 06 de fevereiro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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