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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005855-48.2023.8.16.0190 Recurso Inominado Cível n° 0005855-48.2023.8.16.0190 RecIno 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Recorrido(s): PAULO ROGHER NOGUEIRA Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. GUARDA MUNICIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. TEMA 485 DO STF. EDITAL N. 032/2022. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 3, 18 E 55. LAUDOS PERICIAIS CONFIRMADOS EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES 3 E 18. LAUDO DA QUESTÃO 55 EMITIDO EM RELAÇÃO AO DISPOSITIVO LEGISLATIVO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA ADIN 5498, AS QUAIS OCORRERAM ANTES DO REFERIDO EDITAL. VERIFICAÇÃO DE ERROS GROSSEIROS. PERMISSÃO DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em síntese, a parte autora ajuizou a presente demanda em face do IBFC alegando a necessidade de anulação de 3 questões em sua prova, haja vista padecerem de falhas em sua elaboração, quais sejam, 3, 18 e 55. Ultimada a fase instrutória sem a possibilidade de acordo, sobreveio sentença (mov. 107.1 e 115.1) julgando procedentes os pedidos iniciais nos termos a seguir: “3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que consta nos autos, julgo PROCEDENTE a presente ação, para o fim de, confirmando a liminar concedida e anular a questão n. 03, 18 e 55 do Concurso de Guarda Municipal do Município de Maringá, atribuindo os pontos em favor da parte autora. Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”. Inconformada, o Instituto Filadélfia interpôs o presente recurso, alegando a necessidade de reforma da decisão, argumentando não ser possível a anulação das referidas questões, tendo em vista ausência de erro grosseiro, não havendo hipótese de intervenção pelo poder judiciário. Contrarrazões apresentadas (mov. 120.1). É o relatório. Voto O recurso deve ser conhecido uma vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Tratando-se de impugnação de questões aplicadas em concurso público, oportuno ponderar que a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame de questões das provas e de notas atribuídas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. Tal entendimento encontra-se sedimentado em julgamento do Supremo Tribunal Federal que, em julgamento de sede de repercussão geral, delimitou a atuação do Poder Judiciário sobre o tema: “(...) não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. (RE 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, DJe 29/6/2015).” Feitas essas considerações, é preciso pontuar que há hipótese de erro grosseiro na redação das questões em questão. Primeiramente, quanto à questão 03, observa-se do laudo pericial em anexo (mov. 74.1), que a vírgula foi utilizada em duas alternativas enquanto aposto enumerativo, o que segue o comando da questão, gerando confusão nos candidatos, o que configura a hipótese de erro grosseiro defendida pela parte autora. Da mesma forma, a questão 18 está revestida de erro grosseiro na medida em que a alternativa gravada como verdadeira de acordo com o gabarito também é falsa. Veja-se que a dúvida diz respeito à alternativa correta sobre os conceitos de internet e intranet. Alternativa "a": “Por meio de uma aplicação de acesso remoto, um computador é capaz de acessar e controlar outro computador, independentemente da distância física entre eles, desde que ambos os computadores estejam conectados à Internet.” Alternativa "d": “Intranet é uma rede privada, pertencente a uma empresa (ou a uma residência), de acesso restrito a seus membros. Por não usar os mesmos padrões e protocolos da Internet, o seu acesso é limitado aos computadores que fazem parte dessa rede, não consegue acessar computadores de outra rede externa. Conforme o laudo pericial trazido em anexo (mov. 68.1), é possível que um computador controle e acesse outro computador ainda que não estejam conectados pela internet, podendo tal controle ser exercido meramente através de uma rede intranet. Por fim, entendo que a expressão “desde que” utilizada no enunciado não comporta a interpretação trazida pelo recorrente, posto que a conjunção expressa condição entre elementos, excluindo outras hipóteses. Aponto que tais questões foram julgadas por esta Turma Recursal do mesmo modo: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO ANULATÓRIA EM FACE DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ E INSTITUTO FILADÉLFIA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ (EDITAL N. 032/2022) – ANULAÇÃO DAS QUESTÕES N. 3 e 18 – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA (INSTITUTO FILADÉLFIA) – PLEITO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO – PROVA EMPRESTADA – POSSIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO CONSTATADO – PRECEDENTE QUALIFICADO DO TEMA N. 485/STF – PERMISSÃO DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE – IRREGULARIDADE COMPROVADA NOS AUTOS – PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL: 0004044- 07.2023.8.16.9000, 0002909-23.2024.8.16.9000 e 0003200- 57.2023.8.16.9000 – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Recursos da parte reclamada (Instituto Filadélfia) conhecido e desprovido. No caso em comento, como bem fundamentou o juízo de origem, houve o deferimento de prova emprestada dos autos n. 002536-72.2023.8.16.0190 (seq. 66.2) e 0002674- 39.2023.8.16.0190 (seq. 66.3), sendo que os laudos periciais concluíram que, em relação à questão n. 18, tanto a alternativa “A” como a “D” estão incorretas, e em relação à questão n. 3, a repetição do aposto enumerativo em ambas as alternativas pode levar à confusão do candidato. Veja-se trechos da r. sentença (seq. 75.1, pág. 5): “Assim, analisando a questão n° 18 verifica-se que “Considerando os conceitos de internet e intranet, analise as alternativas e assinale a incorreta” e a alternativa “a) Por meio de uma aplicação de acesso remoto, um computador é capaz de acessar e controlar outro computador, independente da distância física entre eles, desde que ambos os computadores estejam conectados à Internet”, observe o destaque sublinhado. A conjunção subordinativa (palavra ou locução invariável que liga uma oração subordinada a outra principal) “desde que” classifica-se como condicional. De acordo com KURY (2017) uma conjunção subordinativa condicional, exprime uma de hipótese ou condição. Dessa forma, a questão 18 deve ser anulada, pois as alternativas “A” e “D” estão incorretas. Conforme, prova em prestada do laudo pericial, mov. 66.2. Analisando a questão n° 03 (Língua Portuguesa) Observa-se, no enunciado, uma clara solicitação para se assinalar a alternativa de mesma estrutura semântica: "NO MESMO INTUITO". O intuito do uso da vírgula, no excerto do enunciado, é único, visando indicar, por meio de critérios sintáticos, uma variedade de entidades envolvidas na predicação. Apesar de o enunciado afirmar que deve ser no "mesmo intuito", e a Alternativa "C" apresentar vírgulas em diferentes situações gramaticais (3), entende-se que a presença repetida de aposto enumerativo tanto na frase do enunciado quanto nas alternativas pode gerar dúvidas na hora de responder a uma questão de concurso. (mov. 66.3) Portanto, o laudo confirma que a repetição do aposto enumerativo em ambas as alternativas pode levar à confusão, o que coloca em xeque a objetividade do enunciado. Assim, há um vício que compromete a lisura da questão.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004228-09.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 13.10.2025) (grifei). No que tange à questão 55, observo que o laudo pericial foi emitido com base na legislação ANTERIOR à Ação Direta de Inconstitucionalidade 5948, a qual suprimiu trechos da Lei nº 10.826 /2003. A questão considera correta o seguinte enunciado: “É permitido o porte de arma de fogo aos integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço”. Antes da referida ADIN, havia limitação do porte de arma de fogo aos guardas municipais de capitais e de municípios com mais de 500.000 habitantes. No entanto, tal observação foi suprimida, o que leva à permissão do porte de arma de fogo aos guardas municipais, independentemente de se tratar de uma capital, ou da população ultrapassar 500.000 habitantes. Sendo assim, o trecho, ao estar marcado como correto, acaba por levar à interpretação que limita o porte de arma apenas às hipóteses sublinhadas, excluindo demais casos, demonstrando também erro grosseiro. Quanto a este ponto, colaciono o seguinte julgado, também desta Turma Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. GUARDA MUNICIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. TEMA 485 DO STF. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADO SOMENTE EM RELAÇÃO A DUAS QUESTÕES (Nº 3 E 55). AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA NO QUE CONCERNE À QUESTÃO 18. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autora busca a anulação das seguintes questões das da prova objetiva: 03, 18 e 55.Apesar do perigo de dano ser claro, pois afeta diretamente a sua classificação no certame e ordem de chamamento, em sede de cognição sumária, entende-se que somente há probabilidade do direito em relação às questões 3 e 55, consoante já disposto na decisão liminar do presente agravo de instrumento.2. Consoante o Tema 485 do STF, “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”, sendo que a exceção elencada, parece ser parcialmente o caso dos autos.3. Consoante precedentes desta Turma Recursal, aparentemente a questão 3 e a questão 55 do certame apresentam situações teratológicas. Cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM. CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. EDITAL Nº 032/2022. INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA. DESCLASSIFICAÇÃO NA PROVA OBJETIVA. AGRAVANTE QUE NÃO ATINGIU A PONTUAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA. ERRO GROSSEIRO DE DUAS QUESTÕES VERIFICADO DE PLANO. DUAS RESPOSTAS POSSÍVEIS. TERCEIRA QUESTÃO QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004044-07.2023.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 22.04.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM. CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. EDITAL Nº 032 /2022. INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA. DESCLASSIFICAÇÃO NA PROVA OBJETIVA. AGRAVANTE QUE NÃO ATINGIU A PONTUAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA C. QUARTA TURMA RECURSAL RECONHECENDO ERROS GROSSEIROS EM DUAS QUESTÕES. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 485, estabeleceu que o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora na avaliação de respostas e notas em concursos públicos. No entanto, o Judiciário pode intervir para verificar a compatibilidade das questões com o edital do certame em situações excepcionais.2. Ademais, conforme precedentes da C. Quarta Turma Recursal, em situações teratológicas, em que a formulação ou correção de questões de concurso público é tão absurdamente errônea ou injusta que desafia a lógica, é possível a intervenção judicial, mesmo que o mérito das questões, em geral, não seja passível de revisão.3. Este E. Órgão Recursal já anulou questões de concurso público com base em erros grosseiros. No caso analisado, foram identificados erros grosseiros em questões específicas, mas a questão nº 18 foi considerada sem erro grosseiro aparente.4. Em consonância com o posicionamento da C. Quarta Turma Recursal, a decisão da origem deve ser mantida quanto às questões nº 3 e nº 55, reconhecidas como contendo erro grosseiro. A decisão deve ser reformada apenas em relação à questão nº 18, que não deve ser anulada, considerando a ausência de erro grosseiro.5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003772-13.2023.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 02.08.2024). 4. Na questão 3 de língua portuguesa verifica-se (em tese), que a questão pedia para marcar a alternativa que a vírgula foi utilizada para separar a enumeração de itens, o que se dá, tanto na alternativa “C”, quanto na “D”.Na questão 55 de conhecimento específico, há 4 assertivas para julgar verdadeiro ou falso. O gabarito oficial indicou que a sequência correta seria F-V-V-F. Todavia, como arguido pela autora a 3ª assertiva é falsa.O enunciado da questão informou que a questão deveria ser respondida com base na Lei 10.826/2003. A assertiva n. 3 assim constou: “É permitido o porte de arma de fogo aos integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 habitantes, quando em serviço”.Ocorre que, parte das expressões do art. 6º, III, da Lei 10826/2003 foram declaradas inconstitucionais pela ADIN 5538 em maio de 2021 (antes da abertura do certame). Além disso, mesmo que se considerasse a redação original, o artigo não fala em porte de arma apenas quando em serviço.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001888-75.2025.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 23.09.2025) (grifei). Também verifico que não há ameaça à segurança jurídica concluída pela parte recorrente, primeiramente, por conta do efeito inter partes da anulação de questões de concurso público, conforme demonstrado pela jurisprudência do STJ a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CFSD /PMERJ-2014. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS A PARTIR DE DECISÕES JUDICIAIS ALCANÇADAS POR ALGUNS CANDIDATOS DO MESMO CERTAME. (...) 4. Esta Corte, apreciando idêntica controvérsia, firmou a compreensão de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito , não erga omnes podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS 73.632/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe ).13/11/2024 5. Agravo interno não provido (AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 76226 - RJ (2025 /0146667-8). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA, EM PROVA OBJETIVA, DE QUESTÃO FORMULADA COM BASE EM ARTIGO DE LEI NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO. ILEGALIDADE VERIFICADA. a) Conforme jurisprudência tranquila do Supremo Tribunal Federal, “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”, permitindo-se excepcionalmente, no entanto, realizar “juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. b) O art. 236 do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná, ao permitir a custódia preventiva de policial civil pelo Delegado Geral, em espécie de prisão administrativa, diverge, em seu comando, da norma inscrita no inciso LXI do art. 5º da Constituição. c) Em tal contexto, a cobrança de artigo não recepcionado equivale à exigência de legislação revogada, o que, em princípio, não pode ser efetuada por banca de concurso público, por ferir a legalidade. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009329-54.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 30.07.2019) (grifei). Em segundo lugar, afirmo que a decisão citada pela parte recorrente de modo incompleto não encontra guarida no sistema do Tribunal. Deste modo, observa-se que a decisão do juízo de origem está em consonância com o precedente qualificado (Tema n. 485/STF), uma vez que há flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade em relação às questões apontadas pela parte reclamante. O precedente qualificado, Tema n. 485 do Superior Tribunal Federal, determinou que: Deste modo, figurando nos autos hipóteses de erros grosseiros na elaboração das questões do certame, o voto é pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença de origem por seus próprios fundamentos e em sua integralidade. Em razão do insucesso recursal, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Custas ex lege. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. 27 de fevereiro de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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