Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE OU QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por Leandro Candido de Oliveira contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da reclamação, por manifesta inadmissibilidade. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de amparo em precedente vinculante ou qualificado, intempestividade da reclamação e uso inadequado do instrumento como sucedâneo recursal. O agravante sustenta que a reclamação teria sido protocolada antes do trânsito em julgado da decisão reclamada e requereu a reforma da decisão para admissão do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a reclamação preenche os requisitos legais de admissibilidade previstos no art. 988 do CPC/2015, no art. 290 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná e no art. 72 da Resolução nº 466/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reclamação tem natureza excepcional e somente é cabível para garantir a observância de decisões proferidas em incidentes de assunção de competência, incidentes de resolução de demandas repetitivas, recursos repetitivos ou precedentes qualificados, conforme art. 72 da Resolução nº 466/2024.4. O protocolo da reclamação após o trânsito em julgado da decisão reclamada — ocorrido em 13/09/2024, enquanto a petição foi protocolada em 14/10/2024 — torna o pedido manifestamente intempestivo, conforme vedação expressa do §3º do art. 72 da referida resolução.5. A alegação genérica de divergência jurisprudencial, inclusive com fundamento na Súmula 481 do STJ, não autoriza o manejo da reclamação, pois o instrumento não se presta à revisão de decisão da Turma Recursal nem admite reexame de matéria fática ou probatória.6. Diante da intempestividade e da ausência de demonstração de contrariedade a precedente qualificado ou a decisão proferida sob as sistemáticas de julgamento previstas em lei, é legítimo o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 12, XI, da Resolução nº 466/2024, do art. 3º da Portaria nº 11695/2025 – SG-SEDOC-CSD-DSAN e dos arts. 330, I, e 485, I, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A reclamação é inadmissível quando proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.2. O manejo da reclamação exige demonstração de violação direta a precedente qualificado ou decisão proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, IRDR ou IAC.3. A reclamação não se presta como sucedâneo recursal, tampouco admite reanálise de matéria fática ou probatória.Dispositivos relevantes: CPC/2015, arts. 988, 330, I, e 485, I; RITJPR, art. 290; Resolução nº 466/2024, art. 72 e §3º; Portaria nº 11695/2025 – SG-SEDOC-CSD-DSAN, art. 3º.Jurisprudência relevante: Súmula 481 do STJ.
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0005349-55.2025.8.16.9000 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 08.12.2025)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus. br Agravo Interno Cível n° 0005349-55.2025.8.16.9000 Ag Juizado Especial Cível de Campo Mourão Agravante(s): Leandro Candido de Oliveira Agravado(s): BAUER TRANSPORTES LTDA. e Três R Comércio de Peças e Acessórios de Veículos LTDA Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE OU QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Leandro Candido de Oliveira contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da reclamação, por manifesta inadmissibilidade. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de amparo em precedente vinculante ou qualificado, intempestividade da reclamação e uso inadequado do instrumento como sucedâneo recursal. O agravante sustenta que a reclamação teria sido protocolada antes do trânsito em julgado da decisão reclamada e requereu a reforma da decisão para admissão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a reclamação preenche os requisitos legais de admissibilidade previstos no art. 988 do CPC/2015, no art. 290 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná e no art. 72 da Resolução nº 466 /2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação tem natureza excepcional e somente é cabível para garantir a observância de decisões proferidas em incidentes de assunção de competência, incidentes de resolução de demandas repetitivas, recursos repetitivos ou precedentes qualificados, conforme art. 72 da Resolução nº 466/2024. 4. O protocolo da reclamação após o trânsito em julgado da decisão reclamada — ocorrido em 13/09/2024, enquanto a petição foi protocolada em 14/10/2024 — torna o pedido manifestamente intempestivo, conforme vedação expressa do §3º do art. 72 da referida resolução. 5. A alegação genérica de divergência jurisprudencial, inclusive com fundamento na Súmula 481 do STJ, não autoriza o manejo da reclamação, pois o instrumento não se presta à revisão de decisão da Turma Recursal nem admite reexame de matéria fática ou probatória. 6. Diante da intempestividade e da ausência de demonstração de contrariedade a precedente qualificado ou a decisão proferida sob as sistemáticas de julgamento previstas em lei, é legítimo o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 12, XI, da Resolução nº 466/2024, do art. 3º da Portaria nº 11695/2025 – SG-SEDOC-CSD- DSAN e dos arts. 330, I, e 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reclamação é inadmissível quando proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. 2. O manejo da reclamação exige demonstração de violação direta a precedente qualificado ou decisão proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, IRDR ou IAC. 3. A reclamação não se presta como sucedâneo recursal, tampouco admite reanálise de matéria fática ou probatória. Dispositivos relevantes: CPC/2015, arts. 988, 330, I, e 485, I; RITJPR, art. 290; Resolução nº 466/2024, art. 72 e §3º; Portaria nº 11695/2025 – SG-SEDOC-CSD-DSAN, art. 3º. Jurisprudência relevante: Súmula 481 do STJ. Trata-se de agravo interno interposto por Leandro Candido de Oliveira contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da reclamação, negando seguimento ao feito por manifesta inadmissibilidade. A decisão fundamentou-se nos seguintes pontos: (i) ausência de amparo em precedente vinculante ou qualificado; (ii) intempestividade, pois a reclamação foi protocolada em 14/10/2024, após o trânsito em julgado das decisões reclamadas, ocorrido em 13/09/2024; e (iii) utilização da reclamação como sucedâneo recursal. O agravante sustenta, em síntese, que não houve pedido liminar na reclamação, que a decisão reclamada violou o entendimento da Súmula 481 do STJ e que a reclamação teria sido protocolada antes do trânsito em julgado. Pugna pela reforma da decisão monocrática para que seja admitida a reclamação. É o sucinto relatório. Voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A reclamação, conforme disposto no art. 988 do CPC/2015, do artigo 290 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná e no artigo 72 da Resolução nº 466/2024, constitui medida de caráter excepcional, destinada a: Art. 72.Caberá reclamação da parte interessada para garantir a observância de acórdão proferido: I - pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de súmulas, bem como para garantir a observância de precedentes qualificados; II - pela Turma de Uniformização de Jurisprudência em pedido de uniformização de interpretação de lei, incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência, bem como para garantir a observância de precedentes qualificados e enunciados. §1º A reclamação será proposta perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência, devendo ser instruída com prova documental. §2º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída por sorteio a um dos integrantes da Turma de Uniformização de Jurisprudência, que será a sua Relatora ou o seu Relator. §3º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. No caso em análise, as decisões reclamadas transitaram em julgado em 13/09/2024, enquanto a reclamação foi protocolada em 14/10/2024, sendo, portanto, intempestiva. Cumpre mencionar que o protocolo de forma equivocada perante o Superior Tribunal de Justiça não afasta a caracterização da intempestividade. Além disso, embora o agravante alegue violação à Súmula 481 do STJ e mencione entendimentos de outros tribunais, a alegação genérica de divergência jurisprudencial não autoriza o manejo da reclamação, sobretudo porque esse instrumento não se destina à revisão de decisão proferida pela Turma Recursal, cujo exame exigiria reanálise de matéria fática e probatória, o que é vedado em sede de reclamação. Dessa forma, não restou demonstrado que a decisão reclamada tenha contrariado precedente qualificado ou decisão proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou do Incidente de Assunção de Competência (IAC), conforme exigido pela legislação vigente. Assim, nos termos do artigo 12, XI, da Resolução nº 466/2024, do artigo 3º da Portaria nº 11695/2025 – SG-SEDOC-CSD-DSAN e dos artigos 330, I, e 485, I, do CPC, não merece reforma a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial, diante da ausência dos pressupostos legais e regimentais. Isso posto, voto pelo desprovimento do agravo interno, mantendo-se em sua integralidade a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, conforme fundamentação exposta. Dispositivo Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Leandro Candido de Oliveira, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator), Camila Henning Salmoria, Alvaro Rodrigues Junior, Juan Daniel Pereira Sobreiro, Haroldo Demarchi Mendes e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 08 de dezembro de 2025 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator fy/ib
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