SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005349-55.2025.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE OU QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por Leandro Candido de Oliveira contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da reclamação, por manifesta inadmissibilidade. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de amparo em precedente vinculante ou qualificado, intempestividade da reclamação e uso inadequado do instrumento como sucedâneo recursal. O agravante sustenta que a reclamação teria sido protocolada antes do trânsito em julgado da decisão reclamada e requereu a reforma da decisão para admissão do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a reclamação preenche os requisitos legais de admissibilidade previstos no art. 988 do CPC/2015, no art. 290 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná e no art. 72 da Resolução nº 466/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reclamação tem natureza excepcional e somente é cabível para garantir a observância de decisões proferidas em incidentes de assunção de competência, incidentes de resolução de demandas repetitivas, recursos repetitivos ou precedentes qualificados, conforme art. 72 da Resolução nº 466/2024.4. O protocolo da reclamação após o trânsito em julgado da decisão reclamada — ocorrido em 13/09/2024, enquanto a petição foi protocolada em 14/10/2024 — torna o pedido manifestamente intempestivo, conforme vedação expressa do §3º do art. 72 da referida resolução.5. A alegação genérica de divergência jurisprudencial, inclusive com fundamento na Súmula 481 do STJ, não autoriza o manejo da reclamação, pois o instrumento não se presta à revisão de decisão da Turma Recursal nem admite reexame de matéria fática ou probatória.6. Diante da intempestividade e da ausência de demonstração de contrariedade a precedente qualificado ou a decisão proferida sob as sistemáticas de julgamento previstas em lei, é legítimo o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 12, XI, da Resolução nº 466/2024, do art. 3º da Portaria nº 11695/2025 – SG-SEDOC-CSD-DSAN e dos arts. 330, I, e 485, I, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A reclamação é inadmissível quando proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.2. O manejo da reclamação exige demonstração de violação direta a precedente qualificado ou decisão proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, IRDR ou IAC.3. A reclamação não se presta como sucedâneo recursal, tampouco admite reanálise de matéria fática ou probatória.Dispositivos relevantes: CPC/2015, arts. 988, 330, I, e 485, I; RITJPR, art. 290; Resolução nº 466/2024, art. 72 e §3º; Portaria nº 11695/2025 – SG-SEDOC-CSD-DSAN, art. 3º.Jurisprudência relevante: Súmula 481 do STJ.