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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0041825-65.2025.8.16.0182 Embargos de Declaração Criminal n° 0041825-65.2025.8.16.0182 ED 5º Juizado Especial Criminal de Curitiba Embargante(s): JULIANA CARUSO PUCHTA Embargado(s): ROSANA DE FATIMA MENARIN Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL – FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA E OBJETIVA DO SEU FUNDAMENTO – EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL – CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA – V. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FOI JULGADO EM SESSÃO COLEGIADA, POR UNANIMIDADE – POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DOS EMBARGANTES – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Relatório. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. II. Passo ao voto. Preliminarmente, “Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso no sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, 2016, Editora Revista dos Tribunais, página1977). É perfeitamente admitido em matéria penal, que o relator recuse seguimento ao recurso manifestamente improcedente, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio do contraditório. A lei processual civil é aplicável ao processo penal por interpretação extensiva e aplicação analógica – artigos 932, III, IV caput, do Código de Processo Civil, artigos 3° e § 2º do artigo 620 do Código de Processo Penal e Enunciado 13.17, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná. A teor do artigo 83, da Lei dos Juizados Especiais Criminais e artigo 619, do Código de Processo Penal, caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Nesse passo, a contradição “trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. Logo, inexiste contradição, quando a decisão – sentença ou acórdão – está em desalinho com opiniões doutrinárias, outros acórdãos ou sentenças e mesmo com a prova dos autos. É preciso existir confronto entre afirmações interiores ao julgado”, consoante doutrina Guilherme de Souza Nucci, na obra CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, 19ª edição, Editora Forense, página 1172. O recurso manejado nesta ensancha padece de irregularidade formal em razão de não indicar claramente qual o ponto ou a questão em que o houve contradição no acórdão, o que desnatura a pretensão. A petição que veicula os embargos deve conter, entre outros, a indicação precisa e objetiva do seu fundamento, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição ou omissão. “Ainda sob esse aspecto, registre-se que, se por alguns motivos faltarem razões ou indicações claras do fundamento, os embargos simplesmente não poderão ser conhecidos”(Apud COSTA MACHADO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO E ANOTADO, editora MANOLE, 2006, página 1.0039, o que, absolutamente, acontece no caso em disceptação. Não existe na decisão hostilizada nenhum laivo de contradição a ser sanada pelo recurso, o que leva ao não conhecimento dos embargos opostos. Logo, inexistem vícios a serem sanados no v. acórdão embargado, o qual foi julgado por unanimidade pelo colegiado, não havendo que se falar em vícios a serem corrigidos. Constata-se que os Embargantes pretendem uma modificação substancial da decisão, o que é incabível in casu, pois é cediço que os Embargos de Declaração não têm o caráter de substituir a sentença, não modificando-a corrigindo-a ou ampliando-a, consoante requer, pois os mesmos “não têm o caráter de reavaliação de valoração feito aos fatos, tampouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão” (ob. citada, página1173). Desse modo, não há que modificar a decisão, mantendo-se a decisão embargada em seus exatos termos. Por fim, vale ressaltar que o art. 1.026 do Código de Processo Civil determina a imposição de multa para Embargos Declaratórios meramente protelatórios, que será de 1% sobre o valor da causa, a ser aplicado se alguma das partes opuserem Embargos Declaratórios com esse fim, sendo a multa elevada para 10% sobre o valor da causa, caso apresentarem novamente, além da proibição de que a parte interponha qualquer outro recurso antes da comprovação do pagamento da multa. Feitas estas considerações de relevo, não conheço dos embargos opostos. Este é o voto que proponho. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JULIANA CARUSO PUCHTA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt e Rafaela Zarpelon. 05 de agosto de 2026 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a)
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