SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004732-76.2024.8.16.0029
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ART. 50 DA LEI N.º 5.940/69. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA QUE EXIGE A ANÁLISE DO DESEMPENHO DO AGENTE POR MEIO DE SINDICÂNCIA DETERMINADA PELO COMANDANTE GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AVANÇO PELO JUDICIÁRIO. ANÁLISE PROPOSTA QUE REPRESENTA ATO DE MÉRITO DA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO QUE RESTRINGE A ANÁLISE DE LEGALIDADE DO ATO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, policial militar, contra sentença de mov. 17.1 que, em autos da ação de nulidade de ato administrativo e obrigação de fazer, julgou improcedentes os os pedidos iniciais, declarando não demonstrado seu direito à promoção por ato de bravura.2. Em síntese, argumenta a nulidade da decisão administrativa que declarou intempestivo seu pedido de reconsideração. Frisa que a petição não ultrapassou o prazo recursal, indicando ainda que o Boletim Geral não apresentou a fundamentação da negativa. No mérito, reitera seu direito à promoção por ato de bravura, reiterando que o indeferimento viola o princípio da isonomia. Assim, busca a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da parte autora à promoção por ato de bravura, nos termos do art. 50 da Lei Estadual n.º 5.940/69. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A promoção por ato de bravura exige análise administrativa específica, precedida de sindicância determinada pelo Comandante-Geral, sendo ato discricionário dependente da avaliação da Comissão de Promoções, nos termos dos arts. 48 a 50 da Lei Estadual n.º 5.940/1969.5. A atuação judicial restringe-se ao controle de legalidade e legitimidade do ato administrativo, não alcançando a análise de mérito, oportunidade ou conveniência, em respeito ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 37).6. A decisão administrativa apresentou motivação suficiente ao reconhecer a intempestividade do recurso, considerando o prazo expresso de 60 dias corridos previsto no art. 57, inciso II, da Lei Estadual n.º 5.940/1969.7. A Lei Estadual n.º 20.656/2021 possui aplicação subsidiária e não afasta o regime específico estabelecido pela legislação própria da Polícia Militar, inexistindo fundamento para aplicação de prazo em dias úteis.8. A fundamentação administrativa mostrou-se idônea ao concluir pela inexistência dos requisitos do art. 48 da Lei n.º 5.940/1969 e pela adequação das condutas às atividades regulares da função, não havendo desvio ou abuso de poder.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: analisada a Lei Estadual n.º 5.940/1969, verifica-se que o art. 50 condicionou a concessão das promoção por ato de bravura à análise pelo município. No mais, uma vez que representa manifestação de mérito da administração, não cabe ao Judiciário suprir a falta do documento e conceder os avanços pretendidos, sob pena de violação à separação dos poderes._____Dispositivos mencionados: arts. 50 Lei Estadual n.º 5.940/1969.Jurisprudência mencionada: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008485-02.2023.8.16.0021 - Cascavel -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN -  J. 28.02.2025.