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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0004732-76.2024.8.16.0029 Recurso Inominado Cível n.° 0004732-76.2024.8.16.0029 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Colombo Recorrente(s): ANTONIO CARLOS KIERSKI FILHO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ART. 50 DA LEI N.º 5.940/69. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA QUE EXIGE A ANÁLISE DO DESEMPENHO DO AGENTE POR MEIO DE SINDICÂNCIA DETERMINADA PELO COMANDANTE GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AVANÇO PELO JUDICIÁRIO. ANÁLISE PROPOSTA QUE REPRESENTA ATO DE MÉRITO DA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO QUE RESTRINGE A ANÁLISE DE LEGALIDADE DO ATO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, policial militar, contra sentença de mov. 17.1 que, em autos da ação de nulidade de ato administrativo e obrigação de fazer, julgou improcedentes os os pedidos iniciais, declarando não demonstrado seu direito à promoção por ato de bravura. 2. Em síntese, argumenta a nulidade da decisão administrativa que declarou intempestivo seu pedido de reconsideração. Frisa que a petição não ultrapassou o prazo recursal, indicando ainda que o Boletim Geral não apresentou a fundamentação da negativa. No mérito, reitera seu direito à promoção por ato de bravura, reiterando que o indeferimento viola o princípio da isonomia. Assim, busca a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da parte autora à promoção por ato de bravura, nos termos do art. 50 da Lei Estadual n.º 5.940/69. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A promoção por ato de bravura exige análise administrativa específica, precedida de sindicância determinada pelo Comandante-Geral, sendo ato discricionário dependente da avaliação da Comissão de Promoções, nos termos dos arts. 48 a 50 da Lei Estadual n.º 5.940/1969. 5. A atuação judicial restringe-se ao controle de legalidade e legitimidade do ato administrativo, não alcançando a análise de mérito, oportunidade ou conveniência, em respeito ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 37). 6. A decisão administrativa apresentou motivação suficiente ao reconhecer a intempestividade do recurso, considerando o prazo expresso de 60 dias corridos previsto no art. 57, inciso II, da Lei Estadual n.º 5.940/1969. 7. A Lei Estadual n.º 20.656/2021 possui aplicação subsidiária e não afasta o regime específico estabelecido pela legislação própria da Polícia Militar, inexistindo fundamento para aplicação de prazo em dias úteis. 8. A fundamentação administrativa mostrou-se idônea ao concluir pela inexistência dos requisitos do art. 48 da Lei n.º 5.940/1969 e pela adequação das condutas às atividades regulares da função, não havendo desvio ou abuso de poder. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: analisada a Lei Estadual n.º 5.940/1969, verifica-se que o art. 50 condicionou a concessão das promoção por ato de bravura à análise pelo município. No mais, uma vez que representa manifestação de mérito da administração, não cabe ao Judiciário suprir a falta do documento e conceder os avanços pretendidos, sob pena de violação à separação dos poderes. _____ Dispositivos mencionados: arts. 50 Lei Estadual n.º 5.940/1969. Jurisprudência mencionada: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008485-02.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 28.02.2025. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Comprovado o pagamento do preparo recursal (mov. 27.2). Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No mais, ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito da demanda. A promoção por ato de bravura representa avanço na carreira baseado em análise realizada pelo próprio ente público, a fim de averiguar a atuação do servidor em determinada circunstância fática, confira-se (Lei Estadual n.º 5.940/1969): "Art. 48. A bravura, como princípio adotado para promoção na Polícia Militar, caracteriza-se por: I - Prática de ato incomum de coragem. II - Audácia no cumprimento do dever ou além dêste, exteriorizada em feitos úteis às operações policiais-militares. III - Pelos resultados conseguidos e exemplo dado no cumprimento do dever. Art. 49. A promoção por bravura independe da existência de vaga e outras exigências, sendo extensiva à praça de pré inativa. Art. 50. A promoção por ato de bravura da-se após reconhecimento pela Comissão de Promoções de Praças de Pré, através de sindicância determinada pelo Comandante Geral. Parágrafo único. Reconhecida a bravura a praça de pré será promovida, mesmo que da prática do ato tenha resultado sua invalidez ou morte. Art. 51. Os Sargentos promovidos por ato de bravura permanecerão no Quadro a que pertencem e os policiais e Cabos serão classificados como combatentes". (Grifo nosso). Evidente, portanto, que a promoção por ato de bravura não representa direito adquirido pelo servidor pela simples passagem de tempo ou mesmo pela participação dos servidores em atos mais complexas que as observadas no exercício habitual de suas funções, pelo contrário. A única expectativa efetivamente garantida pela lei é a da realização de análise do desempenho de seus agentes através de sindicância determinada pelo Comandante Geral , sendo que o resultado desta irá compor elemento sine qua non para caracterização de eventual direito à promoção por ato de bravura. Conforme já apontou este Tribunal ao debater a progressão por merecimento em outra oportunidade, “judicialmente não é possível aplicar a progressão funcional do autor na opção “por merecimento”, tendo em vista que apenas a análise administrativa pode avaliar os critérios objetivos para tal ato” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011553- 25.2019.8.16.0174 [0003968-19.2019.8.16.0174/0] - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 27.02.2020). De igual modo, conforme bem pontuou o juízo de origem (mov. 17.1): “Com efeito, a aferição dos valores subjetivos presentes nos requisitos legais para a condecoração por ato de bravura compete à própria Administração, incumbindo-lhe, ainda, a decisão sobre sua concessão. Assim, a promoção por ato de bravura configura típico ato discricionário do Poder Executivo, submetido à conveniência e oportunidade da autoridade pública, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. (…) Neste diapasão, e em respeito ao princípio da separação dos poderes, não cabe ao Judiciário valorar as provas colhidas no procedimento administrativo, modificando decisão proferida, sob pena de, reitera-se, configurar abusiva ingerência entre os poderes.” (Grifo nosso). No caso dos autos, portanto, embora seja possível argumentar pela atuação exemplar do policial militar em situação de perigo, é cediço que não pode o Judiciário suprir a análise administrativa a fim de reconhecer o direito do reclamante à vantagem pretendida. Isso porque trata-se, aqui, de manifestação administrativa de mérito. Cumpre frisar que não se admite, ao Poder Judiciário, a análise do mérito, da conveniência ou oportunidade do ato administrativo, pois só lhe é permitido o controle do ato sob a ótica da sua legalidade. Ou seja, cabe ao magistrado tão somente verificar a legalidade e a legitimidade do procedimento e da decisão prolatada, incluída aqui a presença ou ausência de motivação destes atos, conforme os ditames do art. 37 da Constituição Federal e art. 27 da Constituição Estadual. Por legalidade, entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege. Da mesma forma, por legitimidade, entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública. Tanto é ilegal o ato que desatende a lei formalmente, como ilegítimo o ato que viola a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração. Neste sentido, já decidiu esta e. Corte de Justiça: “(…) Ao Poder Judiciário é dada a competência para julgamento do ato administrativo, somente com vistas ao exercício do controle de legalidade, pois, se adentrasse ao mérito administrativo, em substituição à Administração Pública, demonstraria intromissão na sua atividade, ante o exercício de juízo de valoração quanto à oportunidade e conveniência da prática de ato administrativo. (Apelação Cível no 788.629-5, 5a. Câmara Cível, Relator Desembargador LEONEL CUNHA, DJ 22/08/11)”. Portanto, o Poder Judiciário não pode substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos, mas pode avaliar se ela agiu com observância da lei e dentro de sua competência. Repise-se que não lhe é permitido ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da administração. Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "(o) Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade (Direito Administrativo. 25ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 811)”. Nesse sentido, embora argumente vício de fundamentação e equívoco na aplicação dos prazos processuais por parte da decisão que julgou intempestivo seu pedido de reconsideração da decisão administrativa, verifica-se que a parte não logrou apresentar indícios que permitam desconstituir a decisão administrativa. Da análise do processo administrativos verifica-se que a decisão apresentou pontualmente os fundamentos de sua decisão, destacando que o recurso do autor mostrava-se intempestivo em relação ao prazo de 60 (sessenta) dias corridos fixado pelo art. 57, inciso II, da Lei Estadual n.º 5.940/1969. Confira-se (mov. 01.5, fl. 36): "SOLUÇÃODE REQUERIMENTO N. 065/2023 (…) 7. Quanto aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, no que diz respeito a regularidade formal, entendo como devidamente preenchida, vez que segue os ditames normativos. Porém, reputo como intempestivo o recurso, vez que apresentado fora do prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no art. 57, inciso II, da Lei Estadual nº 5.940/1969, na medida em que a Deliberação nº 1.227/2022, que analisou a reconsideração de ato, foi publicada no Boletim-Geral nº 201, de 28 de outubro de 2022, e o recurso protocolado apenas em 13 de janeiro de 2023, passados, portanto, 77 (setenta e sete) dias. 8. Sendo assim, frente à flagrante intempestividade do recurso, o não conhecimento é a medida que se impõe, restando impossibilitada a análise de mérito. 9. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso apresentado pelo militar estadual” (Grifo nosso). Note-se, portanto, que o Comandante-Geral da PM fez somente aplicar norma específica que regulamenta os procedimentos administrativos para promoção de praças da Polícia Militar do Estado do Paraná. A fim de dirimir qualquer dúvida, transcrevo abaixo trecho do ato normativo: “Art. 57. A praça de pré que se julgar prejudicada em classificação em quadro de acesso ou promoção tem direito de recorrer, pelos trâmites legais, a partir da data da publicação do respectivo ato em boletim do Comando Geral, nos seguintes prazos: I - De classificação em quadro de acesso: 20 (vinte) dias úteis; e II - De promoção: 60 (sessenta) dias. §1°. Os recursos interrompem a prescrição dos prazos estipulados até duas vezes, contando-se nôvo prazo a partir da data da publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo. §2°. Reconhecido o direito de promoção, esta se dará em ressarcimento de preterição. §3°. A vaga resultante de promoção em ressarcimento de preterição é considerada aberta, para efeito de provimento, a partir da próxima futura data fixada para promoção de praças de pré.” (Grifo nosso). Da leitura do dispositivo, verifica-se que o prazo aplicável ao caso dos autos é, de fato, o de 60 (sessenta) dias corridos, conforme estabelecido pelo inciso II do at. 57. Neste ponto, cumpre frisar que o legislador indicou expressamente a hipótese em que a contagem do prazo deve ocorrer em dias úteis (conforme previsto no inciso I do artigo supramencionado), situação que não se reproduz no inciso II. Assim, a partir de uma interpretação sistemática do texto legal, conclui-se que, caso fosse intenção da norma adotar a contagem em 60 (sessenta) dias úteis, essa previsão também estaria consignada de forma expressa, o que não ocorreu. No que se refere à Lei n.º 20.656/2021, ressalte-se que se trata de diploma voltado a “ procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná” (Súmula — grifo nosso). Ou seja, constitui norma de caráter geral, aplicável apenas na ausência de regulamentação específica, o que não é a situação dos autos, dado que o processo administrativo para promoção de militares possui legislação própria. Além disso, o §2º do art. 1º reitera o caráter subsidiário da referida lei, razão pela qual ela não possui força para afastar a disciplina específica estabelecida pela Lei n.º 5.940/1969. Dessa forma, considerando que o recurso foi apresentado com mais de 10 (dez) dias de atraso, não há falar em irregularidade no ato administrativo. Repise-se que a prescrição é matéria de ordem pública e, assim, pode ser reconhecida a qualquer tempo pelo julgador. Da mesma forma, não há que se cogitar vício de fundamentação no curso do procedimento. A negativa administrativa indicou pontualmente os fundamentos que ampararam o indeferimento do pedido no ano de 2022, posto concluir que a ação do servidor estava de acordo com o estrito cumprimento de seu dever legal, confira-se (mov. 01.6): “Venho repetir, a ação do Policial Militar, foi extremamente importante e louvável, porém a Promoção por Ato de Bravura não é o instituto para tal feito, devendo ser analisado o Elogio Individual pelo seu Comandante ou Medalha, devendo o requerente realizar pedido próprio a referida Comissão de Mérito. Ainda, não se podem desprezar outras decisões da CPP, em que diversos militares estaduais tiveram seus pleitos indeferidos em casos similares, que tiveram grande repercussão perante a sociedade, com real destaque à Corporação. Desta forma, entende-se que a Comissão de Promoções de Praças deve ser coerente quanto a todas as demandas que lhe são alçadas, alicerçada na legalidade e na garantia de segurança jurídica para com os administrados. (…) Ex positis, apesar de se destacar a postura do Requerente como Militar Estadual, sou a favor do INDEFERIMENTO por entender que a ação foi, de fato, caracterizada por inúmeros predicados admiráveis incluindo a “coragem”, no entanto, que tal “coragem” na ação extrapolou a normalidade, ou seja, não há caracterização dos requisitos estabelecidos pelo Art. 48 da LPP.” (Grifo nosso). Vale destacar que a decisão administrativa mostra-se em conformidade com o conjunto probatório acostado aos autos, motivo pelo qual não cabe ao Judiciário dizer que o ato praticado ultrapassa as atividades do cotidiano e formação do Policial Militar. De igual modo, a Solução de Requerimento n.º 65/2023 indicou expressamente não conhecer do pedido de reconsideração por intempestividade do recurso, destacando a contagem do prazo e a norma de regência, conforme já demonstrado anteriormente (mov. 01.5). Portanto, não foi comprovada a presença de vícios passíveis de afastar a validade dos atos realizados ao longo do procedimento, conforme bem frisou o juízo de origem (mov. 17.1): “Repise-se que não há qualquer ilegalidade no ato impugnado, o qual observou a legislação de regência e as normas que regulamentam os prazos administrativos para interposição de recursos, pelo que, ante a certificação pela esfera competente acerca da ausência dos requisitos legais para a concessão da promoção por ato de bravura, descabe a intervenção judicial.” Repise-se que a parte reclamante tinha a obrigação de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373 do CPC. No mais, importa frisar que o entendimento aqui defendido não viola o Tema 1.075 do STJ, vez que o indeferimento das progressões dá-se não em respeito aos limites financeiros do município, mas devido à não comprovação dos requisitos legais exigidos para sua concessão. Em caso análogo, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: "RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. AVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ESTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008485-02.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 28.02.2025)". "RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECORRENTE QUE AUFERE RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 48, DA LEI ESTADUAL Nº 5.940/1969. NÃO RECONHECIMENTO DO ATO DO AUTOR COMO DE INCOMUM CORAGEM. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005054-24.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 07.02.2025)". "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. ATO DE BRAVURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS À DATA DO FATO, ALTERNATIVAMENTE À DATA DA DECISÃO DO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO PELO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA. DESIGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE OS PARES. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO QUE RESTRINGE A ANÁLISE DE LEGALIDADE DO ATO. TERMO INICIAL DA PROGRESSÃO – RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE SINDICÂNCIA PELA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS E PRÉ INSTITUÍDA PELO COMANDANTE GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DA LEI N° 5.940/69. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Lei n° 5.940/69 - Art. 50. A promoção por ato de bravura da-se após reconhecimento pela Comissão de Promoções de Praças de Pré, através de sindicância determinada pelo Comandante Geral. 2. Precedentes utilizados para julgamento: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026937- 96.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 21.05.2024. TJPR - 4ª Turma Recursal - 0033261- 03.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 05.12.2023. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005233- 46.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 12.11.2024)". Por todo o exposto, não merece provimento o recurso do autor, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido do autor para promoção por ato de bravura. III. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor, a fim de manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial para concessão de promoção por ato de bravura, nos termos da fundamentação. Não logrando êxito em seu recurso, condeno a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANTONIO CARLOS KIERSKI FILHO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcos José Vieira, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e José Daniel Toaldo. 06 de fevereiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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