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Processo:
0007458-68.2025.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORA DATIVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que rejeitou embargos à execução de título judicial ajuizada por advogada nomeado como defensora dativa nos autos n.º 0005010-62.2024.8.16.0034, objetivando o recebimento de honorários. 2. O Estado sustenta a ausência de interesse processual da exequente, em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio, nos moldes da Lei Estadual n.º 18.664/2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em analisar se a ausência de requerimento administrativo prévio para pagamento de honorários advocatícios impede a execução judicial por defensor dativo, por configurar ausência de interesse de agir.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 12 da Lei Estadual n.º 18.664/2015 estabelece procedimento administrativo específico para pagamento de honorários aos defensores dativos, sendo exigido o protocolo de certidão judicial junto à Procuradoria-Geral do Estado.5. Os documentos juntados não demonstram o cumprimento adequado da exigência legal, especialmente pela ausência de certidão nos moldes do Decreto n.º 3897. A inexistência de requerimento administrativo na forma prevista nas normas vigentes inviabiliza o reconhecimento da pretensão resistida, requisito essencial à configuração do interesse processual, nos termos do art. 17 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença, para julgar procedente os embargos à execução e extinguir o feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC.Tese de julgamento: 1. É imprescindível o prévio requerimento administrativo para pagamento de honorários advocatícios de defensor dativo, nos termos da legislação estadual aplicável; 2. A ausência de requerimento administrativo na forma estabelecida nas normas vigentes descaracteriza a pretensão resistida, implicando falta de interesse de agir e extinção do processo sem resolução do mérito”.______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 485, VI; Lei n.º 18.664/2015, art. 12; Decreto n.º 3897/2016, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n.º 0007932-80.2023.8.16.0044, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 13.12.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n.º 0043769-73.2023.8.16.0182, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 23.09.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n.º 0004044-14.2022.8.16.0182, Rel. Juíza Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, j. 02.06.2023.