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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0001011-82.2025.8.16.0029 Recurso: 0001011-82.2025.8.16.0029 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Recorrente(s): MAYARA FERNANDA RIBEIRO SOARES RODRIGUES Recorrido(s): AMM CURSOS TECNICOS E PROFISSIONALIZANTES EIRELI EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE HORÁRIOS. SUCESSIVOS ADIAMENTOS DE INÍCIO DE CURSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS MANTIDA. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS NO CASO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado interposto por Mayara Fernanda Ribeiro Soares Rodrigues em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato e condenar a empresa AMM Cursos Técnicos e Profissionalizantes EIRELI ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 812,34. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso inominado, pleiteando pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e reembolso dos valores em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em análise: (i) saber se a ré é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro das mensalidades pagas; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Considerando os documentos anexados pela parte recorrente (mov. 19.1/19.4), defiro à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Da análise dos autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Preliminarmente, em sede de contrarrazões, a parte ré/recorrida AMM Cursos Técnicos e Profissionalizantes EIRELI suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato foi firmado entre a parte autora e a empresa Meraki, pessoa jurídica distinta e autônoma. Todavia, conforme bem observado pelo juízo de primeiro grau, consta no mov. 1.11, fl. 3, comprovante de pagamento no valor de R$ 255,55 efetuado pela autora em favor da entidade SEDUC. Verifica-se, ainda, mediante consulta ao CNPJ nº 27.510.308/0001-33, que o nome fantasia da ré AMM Cursos Técnicos e Profissionalizantes EIRELI é justamente SEDUCINTEC, o que evidencia a vinculação entre a ré e a entidade beneficiária do pagamento (mov. 1.4). Ainda, conforme bem registrado na sentença: “Não obstante, os pagamentos foram realizados para contas identificadas pela própria Reclamada, portanto, se realizadas a terceiras empresas, fazem parte da cadeia de prestação de serviços, atraindo todas as responsabilidades pelos serviços prestados. Ainda, o protocolo de troca de curso (mov. 1.5) e e-mails trocados entre a Reclamada e a Reclamante movimentos 1.6 a 1.9 identificam a parte Reclamada como SEDUC INTEC.” Dessa forma, restando demonstrada a relação jurídica entre as partes, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Com relação ao mérito, consta dos autos que a parte autora firmou em meados de 2023 contrato de prestação de serviços educacionais com a parte ré, para a realização de curso presencial de estética. Relatou que, ao final daquele ano, a ré alterou unilateralmente os horários das aulas, sem aviso prévio, o que inviabilizou sua frequência. Afirmou ter solicitado, em 15/03/2024, a troca do curso de estética pelo de corte e costura; contudo, o início das aulas foi sucessivamente adiado, embora as cobranças mensais tenham permanecido ativas. Sustentou, ainda, que, diante da inércia da ré e da ausência de solução administrativa, buscou o cancelamento do contrato e a restituição dos valores pagos, sem êxito. As falhas na prestação dos serviços pela parte ré foram reconhecidas na sentença, da qual apenas a autora interpôs recurso, motivo pelo qual tais questões restaram incontroversas. Em sede recursal, a autora pleiteou: (i) a restituição em dobro das mensalidades pagas e (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Comprovou-se nos autos que a autora efetuou o pagamento das mensalidades (mov. 1.11), sendo, portanto, devida a restituição dos valores, conforme determinado na sentença de origem. No que tange a forma de devolução desses valores, deve ocorrer de forma simples, tendo em vista que a cobrança inicialmente realizada não era indevida, e decorreu de pacto entre as partes. No caso dos autos, o ressarcimento decorre de cancelamento do contrato, o que afasta a incidência do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA APÓS INÍCIO E FREQUÊNCIA DAS AULAS. ADIANTAMENTO DE MENSALIDADES. RESTITUIÇÃO DE APENAS 10% DOS VALORES PAGOS. NECESSIDADE DE REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE DEVE SE LIMITAR AO MÊS EM QUE FOI PEDIDO O CANCELAMENTO. RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES. INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. MERO RESSARCIMENTO DECORRENTE DA DESISTÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013349-23.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 08.02.2021) (grifei). No que tange aos danos morais, importante destacar que para que seja configurada a obrigação de indenizar, deve ser constatado o dano efetivamente ocorrido, pelo que não é suficiente apenas a configuração de uma ilicitude ou descumprimento contratual. Desta forma, ainda que constatada a responsabilidade da parte ré, a mera falha na prestação de serviços, por si só, não autoriza danos incorpóreos, devendo ser eles cabalmente demonstrados. Ressalta-se que a parte autora não demonstrou nos autos graves danos em sua esfera moral /psíquica, assim como que os infortúnios que geraram a presente ação produziram graves consequências que ferem os seus direitos personalíssimos. Portanto, ainda que se possam presumir os aborrecimentos sofridos, não se vê ofensa a qualquer dos direitos da personalidade protegidos pelo instituto da responsabilidade civil, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação pecuniária. Importante registrar que apenas é caracterizado o dano moral quando consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação humilhante, vexatória, que cause transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE PEDAGOGIA. INVIABILIDADE DE ABERTURA DO CURSO. QUÓRUM DE ALUNOS NÃO ATINGIDO. COBRANÇA INDEVIDA. [...]. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0041583-17.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 27.11.2020) (grifei). RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RETENÇÃO DO DIPLOMA POR MOTIVO DE INADIMPLÊNCIA. ILEGALIDADE. PRÁTICA VEDADA PELO ART. 6º DA LEI Nº 9.870/99. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008321- 63.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 24.05.2024) (grifei). Deste modo, ante ausência de comprovação de prejuízos concretos, que afetaram diretamente os direitos personalíssimos da parte autora, não há que se falar na condenação por danos morais. Pelos fundamentos acima expostos, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Diante da sucumbência recursal, vota-se pela condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099 /95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: A autora pediu para cancelar um curso porque a escola mudou os horários sem aviso e depois não iniciou outro curso que ela solicitou. Ela quer receber o dinheiro de volta em dobro e também indenização por danos morais. A Turma Recursal entendeu que a empresa é responsável, mas a devolução será simples (não em dobro) e não há direito a danos morais, pois não houve prova de prejuízo grave. Assim, a decisão anterior foi mantida. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MAYARA FERNANDA RIBEIRO SOARES RODRIGUES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Alvaro Rodrigues Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. Curitiba, 03 de fevereiro de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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