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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0005593-64.2024.8.16.0190 Recurso Inominado Cível n.º 0005593-64.2024.8.16.0190 RecIno 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): PATRICIA RODRIGUES DA SILVA Recorrido(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., SUDACLUBE DE SERVICOS e Município de Maringá/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. DESCONTO INDEVIDO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR COM OS MESMOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 240, § 1º, DO CPC. TEMA 869 DO STJ. INTERRUPÇÃO QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA PRIMEIRA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DOS VALORES ANTERIORES A 15/09/2020. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E AMPLIAR O PERÍODO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995 e do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que o Juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete ao relator, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da Recorrente, nos moldes dos arts. 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em definir qual o prazo prescricional aplicável, bem como se a cobrança indevida de seguro de vida, em folha, do servidor público municipal, configura dano moral indenizável. Quanto à prescrição, o Código Civil prevê que: Art. 206. Prescreve: (...) § 3°Em três anos: (...) V- a pretensão de reparação civil; (...) Nesse contexto, correta a sentença ao aplicar o prazo trienal, uma vez que, tratando-se de ação na qual a parte autora nega a existência de relação contratual válida com a seguradora, deve incidir a regra geral relativa à reparação civil. Ademais, quanto à alegação de interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação n.º 0015518-52.2023.8.16.0018, entendo assistir razão à Recorrente. Da análise daqueles autos, nota-se que a demanda foi proposta com os mesmos fundamentos de fato e de direito da presente ação, quais sejam, a existência de descontos indevidos, a título de seguro, sob a rubrica "SEGURO DE VIDA" nos holerites da parte autora. Entretanto, conforme acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, o feito foi extinto sem resolução de mérito ante o reconhecimento da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Maringá/PR, com a consequente incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. RECURSOS INOMINADOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE EM RELAÇÃO À ADESÃO DO SEGURADO E DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES. IMPRESCINDÍVEL O JULGAMENTO UNIFORME PARA TODOS OS ENVOLVIDOS NA ADESÃO AO SEGURO. CONFIGURADO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO COM ENTE PÚBLICO. SITUAÇÃO QUE RETIRA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. Dessa forma, nos termos do art. 240, §1º do CPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroage à data de propositura da ação. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º.A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. (...) Do mesmo modo, ressalta-se o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 869: Tema 869 Tese: Nos termos do artigo 219, caput e §1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. No caso, observa-se que a primeira demanda foi ajuizada perante o 1º Juizado Especial Cível de Maringá em 15/09/2023, razão pela qual a interrupção da prescrição retroage a essa data. Logo, tem-se a prescrição em relação aos valores anteriores à 15/09/2020, merecendo reforma a sentença neste ponto, a fim de definir o termo inicial da condenação à devolução em dobro em 15/09/2020, mantendo-se o termo final em 03/2020, conforme limitação do pedido deduzida pela parte autora no mov. 14.3 dos autos originários. Ademais, com relação aos danos morais, é oportuno destacar que, tratando-se de relação de consumo, incide na hipótese a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Embora a seguradora não integre a Administração Pública, a responsabilidade que lhe recai por falha na prestação de serviço é apurada com base na teoria do risco do empreendimento, sendo desnecessária a demonstração de culpa para fins de reparação dos danos morais eventualmente causados. Todavia, para que se configure o dever de indenizar por dano moral, exige-se, além do ato ilícito, a demonstração de efetivo abalo a direitos da personalidade, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Nesse ponto, a responsabilização exige a presença do dano, do nexo de causalidadee da conduta ilícita, bem como a ausência de excludentes que rompam esse nexo. Assim, o dano moral indenizável é aquele que, comprovadamente, ultrapassa o mero dissabor inerente à vida em sociedade, configurando efetiva afronta aos direitos de personalidade do ofendido, como máculas à sua honra, dignidade, reputação ou imagem. De igual modo, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento da REsp n.º 1.660.152/SP, com arrimo no art. 944 do Código Civil, o dano moral não é presumível, sendo necessária a comprovação de sua ocorrência nos autos para que seja reconhecido o dever de indenizar, nessas palavras: (...) tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto” e, sendo assim entendido, “– e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário –, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. (REsp n.º 1.660.152/SP, Rel. e. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). Nessa toada, a sentença já condenou o Réu ao pagamento da restituição em dobro, não havendo evidências de que tal fato tenha extrapolado sua esfera patrimonial, cujo ônus lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não obstante os alegados aborrecimentos sofridos, inexiste nos autos elementos capazes de ensejar a indenização almejada. O conjunto probatório não evidencia qualquer prejuízo ou abalo psíquico. O aborrecimento cotidiano ou a mera sensação de desconforto não autorizam, por si só, uma condenação por danos morais, sob pena de banalização do instituto. Desse modo, não se vislumbra a caracterização do dano moral. Esse tem sido o entendimento firmado por este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO REFERENTE A SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO PELA SERVIDORA PÚBLICA DE MARINGÁ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O CHUBB SEGUROS BRASIL S/A E SUDAMÉRCIA CLUBE DE SERVIÇOS AO PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA E DA REQUERIDA CHUBB SEGUROS BRASIL S/A. ALEGAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO QUE NÃO MERECE GUARIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, §3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DIANTE DA AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA INDICANDO A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM A CONTRATAÇÃO E DESCONTO NO HOLERITE DE ACORDO COM OS DITAMES CONTIDOS NO EDITAL DE LICITAÇÃO N.º 008 /2018 LANÇADO PELA PREFEITURA PARA A CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. ARTIGO 42 DO CDC. INDENIZAÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DE PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NO EDITAL. INDICATIVO DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS OPERADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP N.º 676.608/RS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE DANOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DIGNIDADE OU FORTE ABALO PSICOLÓGICO. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NA FORMA DOBRADA QUE JÁ POSSUI O CONDÃO DE RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE. INDÉBITO CIVIL. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDA PELA MÉDIA DO INPC/ IGP-DI. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001608-87.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 12.11.2024.) (Destaquei) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA E DA RÉ CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RÉUS QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DA AUTORA, A TEOR DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS. CABIMENTO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS ABALOS PSICOLÓGICOS OU OFENSA À HONRA. DANO NÃO PRESUMIDO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006651-39.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - Rel. Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 16.12.2024.) (Destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAR DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. MÉRITO. SEGURO DE VIDA E, GRUPO FACULTATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO. INOBSERVÂNCIA DO EDITAL DE LICITAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003792- 16.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 21.07.2025.) (Destaquei) Assim, embora reconhecida a ilicitude da conduta da ré no tocante à ausência de autorização expressa para os descontos realizados, não há nos autos elementos que justifiquem a compensação por danos extrapatrimoniais. A condenação à reparação material, na forma dobrada, mostra-se suficiente para recompor o status quo ante, não havendo razão para se atribuir, no presente caso, indenização por danos morais. Nesse cenário, merece parcial provimento o recurso interposto. III – DISPOSITIVO Destarte, voto por CONHECER do recurso e a ele dar PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença de origem, tão somente para reconhecer a interrupção da prescrição em 15/09/2023, bem como para condenar as rés Chubb Seguros S.A. e Sudamerica Clube de Serviços, solidariamente, ao ressarcimento em dobro dos valores descontados a título de seguro de vida referentes ao período de 09/2020 a 03/2022, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Diante do êxito recursal, ainda que parcial, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de PATRICIA RODRIGUES DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento Em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator designado), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator vencido) e Austregésilo Trevisan. 21 de agosto de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza relatora
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