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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010308-13.2025.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0010308-13.2025.8.16.0030 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Recorrido(s): NILCE MARIA DA SILVA NICOLAU Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO PARA SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. DECÊNIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI MUNICIPAL N167 4.362/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença de procedência do direito ao pagamento de diferenças salariais a título de adicional de tempo de serviço de 10% (dez por cento) por decênio, retroativamente, com base no art. 63 da Lei Complementar Municipal nº 17 de 1993. O Recorrente Município de Foz do Iguaçu sustentou a inexistência do direito da servidora ao referido adicional, considerando a alteração legislativa promovida pela Lei Municipal nº 4.362/2015, que estabelecera novas regras para o magistério municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Consiste em saber se a servidora pública do Município de Foz do Iguaçu tem direito ao recebimento de adicional de tempo de serviço de 10% (dez por cento) por decênio, com base no art. 63 da Lei Complementar Municipal nº 17 de 1993, após a publicação da Lei Municipal nº 4.362/2015, que alterou as regras aplicáveis ao magistério municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Recorrente insurge-se contra a sentença que reconhecera o direito ao pagamento de diferenças salariais a título de adicional de tempo de serviço, com base no art. 63 da Lei Complementar Municipal nº 17/1993. 2. Restou incontroverso que a servidora percebera a verba sob a rubrica de “adicional de permanência” durante os anos de 2020 a dezembro de 2024. 3. A Lei Municipal nº 4.362/2015 estabelecera a regra de transição, resguardando o valor do adicional de permanência como vantagem temporária não incorporável. 4. A análise do caso concreto demonstrou que o decênio não fora implementado devido à alteração legislativa anterior à satisfação do critério temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Tese de julgamento: O adicional de tempo de serviço previsto no art. 63 da Lei Complementar Municipal nº 17/1993 deixou de incidir em favor dos servidores do magistério municipal com a publicação da Lei Municipal nº 4.362/2015, sendo assegurado apenas o valor já reconhecido e concedido na legislação anterior, com a aplicação da regra de transição estabelecida no art. 51 da nova lei. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme o Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência da pretensão inicial voltada ao pagamento de diferenças salariais à título de adicional de tempo de serviço de 5% (cinco por cento) por decênio, retroativamente, com base no art. 63 da Lei Complementar Municipal nº. 17 de 1993. Cinge-se a controvérsia na (in)existência do direito do servidor pagamento do adicional de tempo de serviço de 5% (cinco por cento) por decênio, com base no art. 63 da Lei complementar Municipal nº. 17/93. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Recorrente. A Autora é servidora pública do quadro próprio do magistério municipal desde 01/02/1996 (mov. 1.6). Considerando que já implementou 2 decênios (1996 a 2009; 2009 a 2019), afirma que teria direito a 10% (dez por cento) sobre o vencimento base, referente ao decênio, implementado em folha de pagamento, nos termos dos arts. 63 e 64 da Lei Complementar Municipal nº. 17 de 1993. Art. 63 - Por biênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 3% (três por cento) e a cada decênio um adicional de 5% (cinco por cento) como prêmio de permanência. Parágrafo Único - o adicional é devido a partir do mês imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. Art. 64 - Os adicionais que trata o artigo anterior serão calculados sobre o valor do vencimento efetivo, até o limite de 60% (sessenta por cento). O Juízo a quo,porém, entendeu pela possibilidade do recebimento do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Complementar nº 17 de 1993, uma vez que se trata de servidora do magistério municipal. De fato, aplica-se o regime jurídico específico do magistério previsto na Lei Municipal nº 4.362/2015, devendo, porém, ser observada a regra de transição da referida lei. Conforme disposto no inciso I do §2º do art. 51 da Lei Municipal nº 4.362/2015, o adicional de permanência é tratado como vantagem temporária não incorporável, in verbis, e o valor percebido pela servidora a título de adicional de permanência deve ser mantido e fixado em valor corrigido conforme o reajuste aplicado aos vencimentos do quadro geral dos servidores, em se tratando dos servidores aos quais se aplicam a regra de transição. Art. 51 O Profissional do Magistério receberá a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Município, o adicional por quinquênio, a título de permanência, equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico, até o limite de 30% (trinta por cento), incorporando-se para efeitos de aposentadoria. § 1º Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, iniciar-se-á a contagem a partir da publicação desta Lei. § 2º Aos servidores que, no ato da implantação desta Lei, possuírem mais de 5 (cinco) anos no cômputo do período aquisitivo do decênio ou estiverem percebendo o adicional de permanência, previsto no art. 63, da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, terão a regra de transição, na seguinte forma: I - o valor pago a título de adicional de permanência na competência imediatamente anterior a implantação da Lei, será assegurado na forma de vantagem temporária, não se incorporndo para nenhum efeito, e sendo corrigido na mesma proporção do reajuste aplicado aos vencimentos do quadro geral dos servidores; e (revogado) I - O valor percebido pelo servidor a título de Adicional de Permanência na competência imediatamente anterior a implantação desta Lei, será mantido e fixado em valor que será corrigido na mesma proporção do reajuste aplicado aos vencimentos do quadro geral dos servidores; e II - aos servidores que possuírem mais de 5 (cinco) anos no cômputo do período aquisitivo do decênio deverão aguardar a concessão deste benefício, que será acrescido ao valor disposto no inciso I, deste artigo, para então iniciar a contagem para o período aquisitivo do quinquênio. (destaquei) Preservou-se, assim, meramente o valor que os servidores recebiam a título de decênio quando do advento da Lei Municipal nº 4.362/2015 e não a manutenção do seu percentual sobre a evolução do vencimento base a partir de então. Da análise do caso concreto, a autora foi admitida em 05/10/2007 e que a Lei Municipal nº 4.362/2015 foi publicada em 17/08/2015, conclui-se que o decênio não foi implementado devido a alteração legislativa anterior à satisfação do critério temporal. Da análise da ficha financeira da autora (mov. 1.6), nota-se que a partir de agosto de 2015, após a Lei Municipal nº 4.362/2015, a rubrica do pagamento do adicional de permanência passou a ser “vantagem temporária adicional de permanência”, mas o valor do pagamento continuou o mesmo, observando-se o reajuste anual referente ao vencimento básico, assim como determina a lei. Por esta razão, entende-se que houve a correta preservação do valor da verba adquirida em momento anterior à transição, pautada na Lei Complementar nº 17/1993. Neste sentido, não havendo indícios de não cumprimento da regra de transição prevista no artigo 51, § 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 4.362/2015, não há de se falar em direito ao recebimento de diferença salarial de decênio calculada em percentual. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (DECÊNIO), ENTÃO PREVISTO NO ARTIGO 63 DA LEI COMPLEMENTAR N. 17 /93, QUE DEIXOU DE INCIDIR EM PROL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL N. 4.362/2015. RESGUARDO DO DIREITO AO DECÊNIO E VALOR JÁ RECONHECIDO E CONCEDIDO NA LEI ORIGINÁRIA. PERÍODO AQUISITIVO POSTERIOR SUBMETIDO AO ARTIGO 51 DA LEI ATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027194-58.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 11.10.2024) (destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PROFESSORA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR DECÊNIO PREVISTO NO ARTIGO 63 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 17/1993. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS PAGAS A MENOR DO ADICIONAL POR DECÊNIO JÁ IMPLANTADO PELO ENTE MUNICIPAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE TÃO SOMENTE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. MÉRITO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 51, § 2º, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 4.362/2015 QUE DEVE SER APLICADA AO CASO CONCRETO. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA (DECÊNIO) ASSEGURADO COMO VANTAGEM TEMPORÁRIA. VERBA QUE DEVE SER CORRIGIDA NA MESMA PROPORÇÃO DO REAJUSTE APLICADO AOS VENCIMENTOS DO QUADRO GERAL DOS SERVIDORES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028229-87.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 14.04.2024) (destaquei) Por todo o exposto, a r. sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos da inicial. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTOe PROVIMENTOdo recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrenteêxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Foz do Iguaçu/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 19 de junho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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