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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010308-13.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO PARA SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. DECÊNIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI MUNICIPAL N167 4.362/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.     I. CASO EM EXAME  1. Recurso Inominado interposto em face de sentença de procedência do direito ao pagamento de diferenças salariais a título de adicional de tempo de serviço de 10% (dez por cento) por decênio, retroativamente, com base no art. 63 da Lei Complementar Municipal nº 17 de 1993. O Recorrente Município de Foz do Iguaçu sustentou a inexistência do direito da servidora ao referido adicional, considerando a alteração legislativa promovida pela Lei Municipal nº 4.362/2015, que estabelecera novas regras para o magistério municipal.    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  1. Consiste em saber se a servidora pública do Município de Foz do Iguaçu tem direito ao recebimento de adicional de tempo de serviço de 10% (dez por cento) por decênio, com base no art. 63 da Lei Complementar Municipal nº 17 de 1993, após a publicação da Lei Municipal nº 4.362/2015, que alterou as regras aplicáveis ao magistério municipal.    III. RAZÕES DE DECIDIR  1. O Recorrente insurge-se contra a sentença que reconhecera o direito ao pagamento de diferenças salariais a título de adicional de tempo de serviço, com base no art. 63 da Lei Complementar Municipal nº 17/1993.    2. Restou incontroverso que a servidora percebera a verba sob a rubrica de “adicional de permanência” durante os anos de 2020 a dezembro de 2024.    3. A Lei Municipal nº 4.362/2015 estabelecera a regra de transição, resguardando o valor do adicional de permanência como vantagem temporária não incorporável.    4. A análise do caso concreto demonstrou que o decênio não fora implementado devido à alteração legislativa anterior à satisfação do critério temporal.    IV. DISPOSITIVO E TESE  1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial.  Tese de julgamento: O adicional de tempo de serviço previsto no art. 63 da Lei Complementar Municipal nº 17/1993 deixou de incidir em favor dos servidores do magistério municipal com a publicação da Lei Municipal nº 4.362/2015, sendo assegurado apenas o valor já reconhecido e concedido na legislação anterior, com a aplicação da regra de transição estabelecida no art. 51 da nova lei.