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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0054500-16.2024.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0054500-16.2024.8.16.0014 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): PAULO HENRIQUE MORETÃO VIEIRA Recorrido(s): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RENAULT DO BRASIL LTDA Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO EM RECURSO INOMINADO DEVIDO À AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença proferida em ação de anulação/rescisão de contrato de consórcio, restituição de valores e danos morais, na qual a parte recorrente requereu assistência judiciária gratuita, a qual foi indeferida, determinando-se o recolhimento das custas processuais em 48 horas, sob pena de deserção. A parte não comprovou o preparo no prazo estipulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de preparo recursal configura deserção e impede o conhecimento do recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido nesta instância recursal (seq. 20.1) e a parte recorrente não comprovou o recolhimento das custas processuais no prazo de 48 horas (seq. 22/24), configurando deserção. 4. O preparo do recurso deve ser feito em até 48 horas sob pena de deserção, sendo evidente que o preparo se consolida com a comprovação do efetivo pagamento, o que, no caso dos autos, não ocorreu. 5. A ausência de preparo impede o conhecimento do recurso, conforme o artigo 42, § 1º da Lei 9099/95 e o Enunciado 80 do FONAJE. 6. Recurso Inominado não conhecido, em razão da deserção. 7. Parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Enunciado 122 do FONAJE. 8. Custas devidas. Artigo 4º da Lei nº 18.413/2014. Artigo 18 da IN 01 /2015 do CSJE. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo recursal no prazo de 48 horas implica na deserção do recurso inominado, não sendo admitida a complementação intempestiva. _________ Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/1995, art. 42, § 1º; Lei nº 18.413 /2014, art. 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Resumo em linguagem acessível:O recurso apresentado não foi aceito porque a parte que recorreu não pagou as custas processuais dentro do prazo de 48 horas, como era necessário. O pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, e a parte não se manifestou a tempo. Por isso, o recurso foi considerado deserto e não pôde ser conhecido. Além disso, a parte que recorreu terá que pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, que foram fixados em 10% do valor da causa. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PAULO HENRIQUE MORETÃO VIEIRA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 14 de abril de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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