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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0032680-19.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0032680-19.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): JOSILENE ALVES Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ. DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PROFESSOR CONTRATADO EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). ALEGAÇÃO DE QUE RECEBEU VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. AFRONTA AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR TEMPORÁRIO ADMITIDO POR MEIO DE PSS PARA TRABALHO EM JORNADA REDUZIDA. SALÁRIO PROPORCIONAL. PRECEDENTE DO STF (TEMA 900). INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação de cobrança ajuizada por professor contratado em Processo Seletivo Simplificado (PSS) contra o Estado do Paraná, alegando recebimento de valor inferior ao salário mínimo, em desacordo com o artigo 7º, IV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se é regular o pagamento da remuneração de professora contratada em Processo Seletivo Simplificado (PSS) pelo Estado do Paraná, considerando a jornada reduzida e o valor inferior ao salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor foi contratado como professor temporário por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS) e exerceu função em jornada reduzida, justificando o pagamento proporcional ao salário mínimo. 4. A Lei nº 11.738/2008 permite o pagamento proporcional ao piso salarial nacional para profissionais do magistério, conforme a jornada de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É possível o pagamento proporcional ao salário mínimo para servidores públicos temporários contratados por Processo Seletivo Simplificado que exerçam jornada reduzida, desde que respeitadas as disposições legais pertinentes à remuneração proporcional à carga horária trabalhada I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. O Recorrente sustenta que o pagamento abaixo do salário mínimo é ilegal. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. O argumento recursal de afronta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal não merece prosperar, porquanto o texto constitucional assegura a irredutibilidade do salário mínimo como parâmetro para a remuneração do trabalhador em regime de jornada integral, não vedando, entretanto, a fixação proporcional quando a carga horária é inferior. A jurisprudência desta C. Turma Recursal já consolidou o entendimento de que o pagamento proporcional ao salário mínimo ou ao piso nacional é plenamente admissível em hipóteses de jornada parcial, especialmente nos contratos temporários de docentes. Confira-se: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ. DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PROFESSORA CONTRATADA EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). ALEGAÇÃO DE QUE RECEBEU VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. AFRONTA AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR TEMPORÁRIO ADMITIDO POR MEIO DE PSS PARA TRABALHO EM JORNADA REDUZIDA. SALÁRIO PROPORCIONAL. PRECEDENTE DO STF (TEMA 900). INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação de cobrança ajuizada por professora contratada em Processo Seletivo Simplificado (PSS) contra o Estado do Paraná, alegando recebimento de valor inferior ao salário mínimo, em desacordo com o artigo 7º, IV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Saber se é regular o pagamento da remuneração de professora contratada em Processo Seletivo Simplificado (PSS) pelo Estado do Paraná, considerando a jornada reduzida e o valor inferior ao salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A Autora foi contratada como professora temporária por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS) e exerceu função em jornada reduzida, justificando o pagamento proporcional ao salário mínimo. 2.A Lei nº 11.738/2008 permite o pagamento proporcional ao piso salarial nacional para profissionais do magistério, conforme a jornada de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento: É possível o pagamento proporcional ao salário mínimo para servidores públicos temporários contratados por Processo Seletivo Simplificado que exerçam jornada reduzida, desde que respeitadas as disposições legais pertinentes à remuneração proporcional à carga horária trabalhada. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004446- 27.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 22.08.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO E OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. JORNADA REDUZIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. SITUAÇÃO QUE NÃO CAUSA AFRONTA AO ARTIGO 7º, IV DA CF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 900 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra a R. Sentença que julgou improcedente o pleito inicial de cobrança de diferenças salariais em virtude de ter recebido remuneração inferior ao salário mínimo nacional nos anos de 2020 a 2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o Autor, servidor temporário contratado mediante PSS, no cargo de docente, faz jus à diferença de valores de sua remuneração em razão de ser inferior ao salário mínimo nacional, o que a seu ver seria ilegal e violador de direito fundamental. III. Razões de decidir 3. A contratação temporária por PSS admite jornada reduzida, justificando o pagamento proporcional ao salário mínimo ou ao piso salarial nacional do magistério. 4. O art. 7º, IV, da CF assegura o salário mínimo integral apenas para jornadas completas, não impedindo remuneração proporcional em regime parcial. 5. A Lei n.º 11.738/2008, que fixa o piso salarial dos profissionais do magistério, expressamente permite o cálculo proporcional conforme a carga horária desempenhada.6. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 900, que veda remuneração inferior ao salário mínimo em jornada reduzida, refere-se exclusivamente a servidores efetivos, não se aplicando a contratos administrativos temporários, de natureza precária. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a R. Sentença, por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “O servidor temporário contratado por PSS pode receber remuneração proporcional ao salário mínimo ou ao piso nacional do magistério quando submetido a jornada reduzida. A garantia constitucional do salário mínimo integral aplica-se apenas a trabalhadores em jornada integral, não alcançando contratos administrativos precários de regime parcial. O Tema 900 do STJ não se aplica a servidores temporários, restrito aos servidores efetivos regidos por regime jurídico próprio.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, arts. 98, caput, e 99, § 2º; Lei n.º 11.738/2008, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 900 dos Recursos Repetitivos; TJPR;6ª Turma Recursal, RI n.º 0004446- 27.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Austregesilo Trevisan, j. 22.08.2025.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0048292-94.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 08.12.2025) Nesse sentido, a própria Lei n.º 11.738/2008 prevê a possibilidade de cálculo proporcional do piso salarial do magistério, conforme a carga horária desempenhada. Veja-se: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 900 dos recursos repetitivos, tenha fixado a tese de que “é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”, referido entendimento deve ser interpretado à luz da situação funcional do servidor. Isso porque a decisão refere-se a servidores públicos efetivos, titulares de cargo, cuja relação com a Administração é estável e regida por regime jurídico próprio. Diferente é a hipótese dos autos, em que se cuida de servidor temporário, admitido por contrato administrativo de natureza precária, o qual não confere a ele os mesmos deveres e a mesma proteção jurídica dos servidores efetivos. Diante do exposto, afigura-se correta a sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IPG-DI, a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Observe-se quanto ao Recorrente o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiário da Justiça Gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSILENE ALVES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e José Daniel Toaldo. 08 de julho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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