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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Londrina que, em autos de Ação de Nulidade e Rescisão de Empréstimo Cumulada Com Tutela de Urgência nº 85734-79.2025.8.16.0014, indeferiu a justiça gratuita postulada pelo autor.Eis o teor da decisão agravada (mov. 13.1):Com renda líquida mensal, mesmo após os descontos não obrigatórios dos empréstimos consignados, ainda há uma sobra de mais de R$ 4.000,00, o que retira o autor do enquadramento como pessoa realmente pobre, necessitada, que terá seu sustento comprometido caso arque com os custos do processo.Autorizo, entretanto, o pagamento das custas em 3 parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira em 15 dias e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.NÃO HAVERÁ nova intimação para recolhimento das custas.Havendo mora, o feito deve vir, imediatamente, concluso para extinção.Com o recolhimento da primeira, voltem.Inconformado, sustenta o autor, resumidamente, que: (a) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso; (b) a parte autora é pessoa superendividada; (c) o requerente é servidor público, percebendo atualmente a renda bruta em torno de R$8.542,58 (oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos); (d) com os descontos legais, seus proventos giram em torno de R$6.878,80 (seis mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta centavos); (e) para conseguir custear suas despesas, a parte requerente se viu obrigada a contrair, nos últimos anos, diversos empréstimos consignados, que somam em torno de R$4.449,50 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) mensais, além de dívidas não consignadas, que alcançam o valor de R$67.102,50 (sessenta e sete mil, cento e dois reais e cinquenta centavos), a serem pagas mensalmente e/ou à vista; (f) somadas, as dívidas da parte requerente a serem pagas mensalmente e/ou à vista totalizam mensalmente R$71.552,00 (setenta e um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais), além de R$2.498,33 (dois mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos) de despesas pessoais fixas e necessárias, que somam o montante de R$74.050,33 (setenta e quatro mil, cinquenta reais e trinta e três centavos) a ser dispendido pelo requerente mensalmente; (g) os diversos documentos juntados aos autos de origem comprovam a cediça situação da parte agravante, bem como que a agravante não possui condições de arcar com as custas processuais sem que haja prejuízo da sua subsistência; (h) o recorrente já utiliza de medicamento controlados, em razão de sua comorbidade, bem como consultas e demais despesas relacionadas a sua saúde; (i) como poder ser observado com as documentações juntadas aos autos, para além de cidadã aposentada e com problemas de saúde, encontra-se responsável por prestar auxílio financeiro ao seu filho, em decorrência de doença cardíaca grave que o mesmo vem enfrentando.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI).Foi indeferido o pedido liminar (mov. 85.1 – AI).Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (mov. 14.1 – AI).
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Os pressupostos de admissibilidade recursal foram objeto de análise no pronunciamento inicial.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da adequação da decisão que indeferiu a justiça gratuita postulada pela autora.Adianta-se que é hipótese de provimento do Agravo de Instrumento.O Código de Processo Civil (CPC) dispõe em seu art. 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, é claro ao prever que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Desnecessário, portanto, que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em situação de penúria ou miserabilidade absoluta, bastando a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.Pois bem. Na hipótese dos autos, restou evidenciado que os contracheques anexados (mov. 1.5) aos autos apontam que o autor percebe mensalmente o valor bruto aproximado de R$9.200,00 (nove mil e duzentos reais) na condição de servidor do INSS, dos quais, “após os descontos não obrigatórios dos empréstimos consignados, ainda há uma sobra de mais R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”, conforme valorado na decisão agravada.E, a partir da análise exauriente da questão, tem-se que o montante remanescente de aproximadamente R$4.000,00 (quatro mil reais) não é suficiente para o autor fazer frente aos encargos processuais sem que sua subsistência seja tolhida.A propósito, o autor comprovou que possui acompanhamento médico constante em razão de problemas de saúde (mov. 1.2, 1.7, 1.8, 1.9 – AI), bem como se encontrar em situação de aparente superendividamento (mov. 1.11 – AI), tendo, inclusive, ajuizado demanda específica para tratar de referida causa de pedir (autos nº 72737-98.2024.8.16.0014), na qual igualmente logrou êxito em obter a justiça gratuita. Destarte, resta demonstrada situação compatível com a concessão do benefício pleiteado.Esta Corte assim já se manifestou:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Havendo documentos nos autos que evidenciem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser deferido. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0138326-45.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.02.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA (ART. 485, VIII, DO CPC). RECURSO DA AUTORA. DISCUSSÃO SOBRE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de homologação da desistência em ação declaratória, na qual a autora pugna pela concessão da assistência judiciária, ante a alegação de não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus à gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora trouxe provas de sua hipossuficiência financeira e da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem que haja comprometimento de sua subsistência e de sua família.4. Não é necessário demonstrar miserabilidade absoluta para a concessão da assistência judiciária.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e provida, para concessão do benefício da assistência judiciária.Tese de julgamento: “Para fins de concessão de assistência judiciária, ‘necessitado’ é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento e de sua família.” _________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 99.Jurisprudência releva citada: AgInt no AREsp n.º 2.481.355/SP, Re. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/5/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0039939-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 13/07/2024 (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000538-15.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.02.2026)Sendo assim, para além de se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e sabendo-se que o pedido apenas será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), o que, como exposto, não é o caso, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.Portanto, o voto é para dar provimento ao recurso.
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