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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0029595-93.2024.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0029595-93.2024.8.16.0030 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Iretama Recorrente(s): Município de Roncador/PR Recorrido(s): AGUINALDO LUIS CHICHETTI Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. AÇÃO DE COBRANÇA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DE 2009 A 2012. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE É CONSIDERADA TRIBUTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, na qual o Município de Roncador/PR foi condenado ao repasse de contribuições previdenciárias referentes ao período de 2009 a 2012, questionando a prescrição da cobrança e a possibilidade de compensação tributária entre o INSS e a Paranáprevidência. II. Questão em discussão 2 A questão em discussão consiste em definir se as contribuições previdenciárias cobradas pelo Município estão prescritas em razão do prazo quinquenal previsto no Código Tributário Nacional. III. Razões de decidir 3. As contribuições previdenciárias têm natureza tributária e estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos para cobrança, conforme o art. 174 do CTN e o art. 1º do Decreto 20.910/1932. 4. A cobrança das contribuições relativas ao período de 2009 a 2012 está prescrita, pois a ação foi ajuizada em 2024, ultrapassando o prazo legal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: As contribuições previdenciárias possuem natureza tributária e prescrevem em cinco anos. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais. O Recorrente sustenta que há a ocorrência de prescrição na cobrança de repasse das contribuições previdenciárias. No mérito, argumenta que deve haver a compensação tributária entre o INSS e a Paranáprevidência. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Recorrente. As contribuições previdenciárias possuem natureza de tributo, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos para sua cobrança, conforme previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Confira-se: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Aplicável também o art. 1º do Decreto 20.910/1932. Veja-se: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. As contribuições cobradas compreendem o período de 2009 a 2012, tendo a presente ação sido ajuizada em 2024. Contando-se o prazo de cinco anos retroativamente a partir da data de ajuizamento, conclui-se que a pretensão de cobrança das contribuições vencidas encontra-se fulminada pela prescrição. Confira-se entendimento em caso análogo: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE SERVIDORA EFETIVA CEDIDA A MUNICÍPIO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. VÍNCULO MANTIDO COM O REGIME PRÓPRIO DE ORIGEM. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO CESSIONÁRIO DE REPASSAR AS CONTRIBUIÇÕES AO IPAJM. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SERVIDORA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AUTARQUIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM e pelo MUNICÍPIO DE ÁGUIA BRANCA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança movida pelo IPAJM, condenando o Município ao pagamento de R$ 17.861,93, referentes a contribuições previdenciárias não repassadas no período de cessão da servidora estadual Adilza Mota do Prado (02/03/2009 a 30/12/2012). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a incidência da prescrição quinquenal sobre o crédito tributário objeto da cobrança; (ii) estabelecer se a servidora efetiva cedida para cargo em comissão em Município deveria permanecer vinculada ao RPPS estadual ou ser filiada ao RGPS; (iii) verificar a existência ou não de responsabilidade solidária da servidora pelos valores não repassados. III. RAZÕES DE DECIDIR As contribuições previdenciárias possuem natureza tributária, sujeitando-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, o que impõe o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas anteriores a 19/01/2011. O servidor público efetivo cedido mantém vínculo com o regime previdenciário de origem, nos termos do art. 1º-A da Lei nº 9.717/1998, do art. 13 da Lei nº 8.212/1991 e das Orientações Normativas MPS/SPS nº 02/2009, incumbindo ao ente cessionário reter e repassar ao RPPS as contribuições devidas. A norma constitucional do art. 40, § 13, da CF/1988, aplica-se apenas a ocupantes de cargos exclusivamente em comissão, sem vínculo efetivo prévio, não alcançando servidores cedidos. A responsabilidade da servidora não subsiste, pois os descontos foram regularmente efetuados em sua remuneração, cabendo ao Município repassar os valores ao regime de origem. O próprio comportamento contraditório do IPAJM, que anulou a averbação do período para fins de aposentadoria, reforça a ausência de responsabilidade da servidora e afasta eventual exigibilidade, sob pena de enriquecimento sem causa da autarquia. A sentença que condenou o Município ao repasse, afastando a responsabilidade da servidora, deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: As contribuições previdenciárias têm natureza tributária e se submetem ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN. O servidor público efetivo cedido mantém-se vinculado ao RPPS de origem, sendo indevido o recolhimento ao RGPS. Cabe ao ente cessionário, responsável pela remuneração, efetuar a retenção e o repasse das contribuições ao regime previdenciário correto. A servidora não responde solidariamente pelas contribuições não repassadas quando houve desconto regular em sua remuneração. O instituto previdenciário não pode exigir contribuição de período em que se recusa a reconhecer o tempo de serviço correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 13; CTN, art. 174; CPC/2015, art. 85, § 11; LC Estadual nº 282/2004, art. 44, parágrafo único; Lei nº 9.717/1998, art. 1º-A; Lei nº 8.212/1991, art. 13; Orientação Normativa MPS/SPS nº 02/2009, arts. 13 e 32. (TJES – 3ª CC - 0000591-68.2016.8.08.0012 – Relator: Sergio Ricardo De Souza. – J. 27/11/2025) (destaquei) Diante do exposto, merece reforma a sentença recorrida para julgar extinto o processo com resolução do mérito em razão da prescrição. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Roncador/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 04 de setembro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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