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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029595-93.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Iretama
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. AÇÃO DE COBRANÇA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DE 2009 A 2012. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE É CONSIDERADA TRIBUTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, na qual o Município de Roncador/PR foi condenado ao repasse de contribuições previdenciárias referentes ao período de 2009 a 2012, questionando a prescrição da cobrança e a possibilidade de compensação tributária entre o INSS e a Paranáprevidência.II. Questão em discussão2 A questão em discussão consiste em definir se as contribuições previdenciárias cobradas pelo Município estão prescritas em razão do prazo quinquenal previsto no Código Tributário Nacional.III. Razões de decidir3. As contribuições previdenciárias têm natureza tributária e estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos para cobrança, conforme o art. 174 do CTN e o art. 1º do Decreto 20.910/1932.4. A cobrança das contribuições relativas ao período de 2009 a 2012 está prescrita, pois a ação foi ajuizada em 2024, ultrapassando o prazo legal.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: As contribuições previdenciárias possuem natureza tributária e prescrevem em cinco anos.