SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000096-68.2025.8.16.0082
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Formosa do Oeste
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO AOS REAJUSTES DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES. ARTIGO 58 DA LEI MUNICIPAL Nº 9/2011 QUE ESTABELECE APENAS QUE O VENCIMENTO DOS PROFESSORES NÃO PODE SER INFERIOR AO PISO NACIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Formosa do Oeste contra sentença que deu parcial procedência aos pedidos iniciais, a fim condenar o réu ao pagamento do piso nacional do magistério, previsto na Lei n.° 9/2011, e, por conseguinte o pagamento das diferenças remuneratórias das parcelas vencidas e vincendas e, ainda, julgou procedente o pedido de enquadramento no nível de licenciatura plena.Em síntese, argumenta a inaplicabilidade da Lei n.º 11.738/2008 para correção dos vencimentos de seus servidores. No mais, aponta acórdão do TCE/PR segundo o qual eventual implementação do piso não repercute nos demais níveis e classes salariais dos servidores. Assim, busca a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do piso salarial nacional aos reajustes dos vencimentos dos professores.III. RAZÕES DE DECIDIRInicialmente, a Súmula Vinculante n.º 42 do STF proíbe a vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais, inclusive aos definidos em portarias ministeriais, por violação à autonomia financeira dos entes federados.O STF já declarou a inconstitucionalidade da aplicação automática do piso nacional do magistério como critério de reajuste para servidores municipais, inclusive em casos concretos envolvendo o Paraná (Rcl n.º 69.156/PR, Rcl n.º 70.227/PR e Rcl n.º 59.768/PR).A Lei n.º 11.738/2008 estabelece apenas o piso salarial nacional para o ingresso na carreira, sem previsão de reajuste automático dos demais níveis funcionais.As Portarias do MEC (n.º 67/2022, n.º 17/2023) carecem de respaldo legal após a EC n.º 108/2020, que exige lei específica para definir o piso do magistério. A aplicação dessas portarias viola o art. 37, X, da CF e foi afastada por decisões reiteradas do TRF4.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: acompanhando decisão recente do Min. Dias Toffoli em sede de Rcl nº 69.156/PR, a prevalência do reajuste dos vencimentos dos servidores pela Lei n.º 11.738/08, em detrimento do estabelecido nas normas locais, viola a Súmula Vinculante nº 42.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X e XIII; EC n.º 108/2020; Súmula Vinculante nº 42; Lei n.º 11.738/2008, art. 5º; Lei n.º 14.113/2020; Lei Municipal n.º 1.630/2008; Lei Municipal n.º 1.853/2011.Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 69.156/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 01.03.2024; STF, Rcl 59.757/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 15.08.2023; STJ, Tema 911; TRF4, AG 5044301-26.2022.4.04.0000, Rel. Des. Gisele Lemke, j. 19.07.2023; TRF4, AC 5001233-26.2023.4.04.7005, Rel. Des. João Pedro Gebran Neto, j. 02.08.2023.