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Processo:
0000096-68.2025.8.16.0082
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Formosa do Oeste |
| Data do Julgamento:
Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO AOS REAJUSTES DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES. ARTIGO 58 DA LEI MUNICIPAL Nº 9/2011 QUE ESTABELECE APENAS QUE O VENCIMENTO DOS PROFESSORES NÃO PODE SER INFERIOR AO PISO NACIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Formosa do Oeste contra sentença que deu parcial procedência aos pedidos iniciais, a fim condenar o réu ao pagamento do piso nacional do magistério, previsto na Lei n.° 9/2011, e, por conseguinte o pagamento das diferenças remuneratórias das parcelas vencidas e vincendas e, ainda, julgou procedente o pedido de enquadramento no nível de licenciatura plena.Em síntese, argumenta a inaplicabilidade da Lei n.º 11.738/2008 para correção dos vencimentos de seus servidores. No mais, aponta acórdão do TCE/PR segundo o qual eventual implementação do piso não repercute nos demais níveis e classes salariais dos servidores. Assim, busca a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do piso salarial nacional aos reajustes dos vencimentos dos professores.III. RAZÕES DE DECIDIRInicialmente, a Súmula Vinculante n.º 42 do STF proíbe a vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais, inclusive aos definidos em portarias ministeriais, por violação à autonomia financeira dos entes federados.O STF já declarou a inconstitucionalidade da aplicação automática do piso nacional do magistério como critério de reajuste para servidores municipais, inclusive em casos concretos envolvendo o Paraná (Rcl n.º 69.156/PR, Rcl n.º 70.227/PR e Rcl n.º 59.768/PR).A Lei n.º 11.738/2008 estabelece apenas o piso salarial nacional para o ingresso na carreira, sem previsão de reajuste automático dos demais níveis funcionais.As Portarias do MEC (n.º 67/2022, n.º 17/2023) carecem de respaldo legal após a EC n.º 108/2020, que exige lei específica para definir o piso do magistério. A aplicação dessas portarias viola o art. 37, X, da CF e foi afastada por decisões reiteradas do TRF4.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: acompanhando decisão recente do Min. Dias Toffoli em sede de Rcl nº 69.156/PR, a prevalência do reajuste dos vencimentos dos servidores pela Lei n.º 11.738/08, em detrimento do estabelecido nas normas locais, viola a Súmula Vinculante nº 42.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X e XIII; EC n.º 108/2020; Súmula Vinculante nº 42; Lei n.º 11.738/2008, art. 5º; Lei n.º 14.113/2020; Lei Municipal n.º 1.630/2008; Lei Municipal n.º 1.853/2011.Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 69.156/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 01.03.2024; STF, Rcl 59.757/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 15.08.2023; STJ, Tema 911; TRF4, AG 5044301-26.2022.4.04.0000, Rel. Des. Gisele Lemke, j. 19.07.2023; TRF4, AC 5001233-26.2023.4.04.7005, Rel. Des. João Pedro Gebran Neto, j. 02.08.2023.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000096-68.2025.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 06.02.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da decisão que concedeu o benefício do indulto em relação ao apenado Edmilson de Caxias, nos autos de execução n. 0014807-52.2018.8.16.0170, entendendo estarem presentes os requisitos dispostos no art. 5º do Decreto-Lei nº 11.302/2022. Irresignado com os fundamentos da decisão, aduz o agravante, em suma, a impossibilidade de concessão de indulto ao agravado, vez que o sentenciado ainda cumpria pena restritiva de direitos (que apenas estava reconvertida cautelarmente), não fazendo jus ao indulto, ante expressa previsão no artigo 8º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. (mov. 1.2 - TJ). Em contrarrazões de recurso, o recorrido manifestou-se pelo desprovimento do agravo (mov. 1.5 - TJ). O d. magistrado de origem, em sede de juízo de retratação, manteve o seu entendimento (mov. 1.6 - TJ). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Jorge Guilherme Montenegro Neto, opinou pelo provimento do recurso (mov. 16.1 - TJ).
II. O pleito recursal comporta provimento. Insurge-se o agravante contra a decisão que concedeu o benefício do indulto ao apenado Edmilson de Caxias, por entender estarem presentes os requisitos elencados no art. 5º do Decreto-Lei nº 11.302/2022. Em suas razões de inconformismo, aduz o agravante, em apertada síntese, ter havido interpretação equivocada quando da concessão da benesse, mormente pela inobservância da expressa vedação contida no art. 8º, inc. I, do Decreto-Presidencial nº 11.302/2022: “O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às: I - penas restritivas de direitos”. Assiste razão ao ilustre representante do Ministério Público. À partida, dessume-se dos autos que o agravado foi condenado nos autos de processo-crime nº 0027567-63.2016.8.16.0021 à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a reprimenda corporal por restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03. Pois bem. De acordo com o referido Decreto Presidencial, o indulto será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas à pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, que tenham, até 25 de dezembro de 2022, cumprido as condições previstas. Não se descure, a esse propósito, que a atribuição para concessão de indulto repousa, por força de normativa constitucional, privativamente sobre o Presidente da República (ex vi do art. 84, inc. XII, da Carta Magna), apenas comportando delegação excepcional aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União (parágrafo único do referido dispositivo). À vista disso, a definição dos contornos do benefício, seus requisitos e seu alcance insere-se, de forma inequívoca, na órbita de discricionariedade do Chefe do Poder Executivo federal, a partir da valoração de critérios de oportunidade e conveniência. Daí por que, concessa venia, não incumbe ao Juízo a quo imiscuir-se nas atribuições constitucionais do Chefe do Executivo e deferir indulto àqueles que não atendam aos requisitos elencados expressamente no decreto presidencial concessivo, sob pena de violação à própria tripartição de poderes. Outrossim, consigna-se que ao tempo do Decreto natalino de 2022 o agravado não fazia jus à concessão de indulto, e até o momento não faz, já que a reconversão da pena foi determinada em caráter provisório. Nessas condições, não preenchido o requisito objetivo do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, ato privativo e discricionário do Chefe do Poder Executivo, que não comporta interpretação extensiva, inviável a concessão do indulto. Por oportuno, destacam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: “RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – INDULTO CONCEDIDO – ARTIGO 5º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022 – PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE SUBSTITUÍDAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – VEDAÇÃO DO ART. 8º DO DECRETO PRESIDENCIAL – RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE DEU APENAS DE MANEIRA PROVISÓRIA – REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022 NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO. O artigo 8º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, veda a concessão de indulto natalino às penas restritivas de direitos” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000606-43.2023.8.16.0030 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 14.08.2023). “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDULTO NATALINO – DECRETO Nº 11.302/2022 – PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – ALEGAÇÃO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS NA EXECUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PENAS ANALISADAS INDIVIDUALMENTE, QUANDO DO TRÂNSITO EM JULGADO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – ARTIGO 8, INCISO I, DO DECRETO Nº 11.302/2022 QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO INDULTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO” - (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000287-11.2023.8.16.0019 - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 31.08.2023). “AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INDULTO. INSURGÊNCIA DA REEDUCANDA. DESACOLHIMENTO. DECRETO 11.302/2022. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS DA ABRANGÊNCIA DO DECRETO PRESIDENCIAL. NATUREZA SUBSTITUTIVA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA E CONTRÁRIA À NORMA, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000844-90.2023.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 22.06.2023). Dessa forma, torna-se incabível a benesse pleiteada diante de expressa vedação legal. Portanto, a decisão profligada merece ser cassada (autos de execução nº 0027567-63.20216.8.6.0021 - SEEU), ante o descumprimento do requisito objetivo para a concessão do indulto, consoante vedação expressa prevista no art. 8º, inc. I, do Decreto nº 11.302/2022, devendo se prosseguir com o resgate da reprimenda do agravado.
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