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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011789-45.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Recurso inominado. Bancário. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de repetição do indébito. Refinanciamento de empréstimo consignado. Descontos em benefício previdenciário. Não demonstrada a regularidade da contratação. Inexistência de negócio jurídico. Cobranças indevidas. Repetição do indébito na forma dobrada. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a inexistência do contrato de refinanciamento e condenando a recorrente à repetição do indébito, na forma dobrada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o negócio jurídico que ensejou o desconto de valores em benefício previdenciário é existente e válido e (ii) se é devida a repetição do indébito e em que forma.III. Razões de decidir3. Diante da inexistência de prova da contratação do refinanciamento de empréstimo consignado, é de rigor o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico.4. É devida a repetição do indébito, na forma dobrada, uma vez que tal modalidade de restituição de valores prescinde da existência de má-fé na contratação.IV. Dispositivo5. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts 2º, 3º, 6º, VIII; CC, art. 927, p. ú.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.