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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0011789-45.2024.8.16.0030 Recurso: 0011789-45.2024.8.16.0030 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): BANCO BRADESCO S/A Recorrido(s): VERGINA PIRES DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a inexistência do contrato de refinanciamento e condenando a recorrente à repetição do indébito, na forma dobrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o negócio jurídico que ensejou o desconto de valores em benefício previdenciário é existente e válido e (ii) se é devida a repetição do indébito e em que forma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da inexistência de prova da contratação do refinanciamento de empréstimo consignado, é de rigor o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. 4. É devida a repetição do indébito, na forma dobrada, uma vez que tal modalidade de restituição de valores prescinde da existência de má-fé na contratação. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts 2º, 3º, 6º, VIII; CC, art. 927, p. ú. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9099/95. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. A sentença de seq. 54.1 julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a nulidade do contrato de refinanciamento firmado entre as partes e condenando a reclamada à repetição do indébito, na forma dobrada. Inconformada, a recorrente alega que ficou demonstrada a contratação da operação financeira em questão, razão pela qual deve ser mantida hígida. Inicialmente, é de rigor consignar que, a despeito de ter sido reconhecida a existência de conexão entre os presentes autos e aqueles distribuídos sob o nº 0007591- 62.2024.8.16.0030 em razão da identidade da causa de pedir, tem-se que é desnecessária a prolação de um único voto para ambos os recursos. Isso porque as ações versam sobre contratos distintos, firmados com instituições financeiras diferentes, de modo que não há risco de que as decisões sejam conflitantes. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que reclamante e reclamada se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços e produtos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso e em sendo a parte autora hipossuficiente frente à ré, é devida a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, Vlll, d a mesma lei. Dessa forma, competia à recorrente demonstrar que a parte autora manifestou, de forma expressa e inequívoca, a vontade de contratar o refinanciamento indicado nos autos. No entanto, tem-se que inexiste qualquer prova de que a reclamante tenha buscado a contratação da operação financeira representada pelo contrato de nº 48992708. Isso porque a recorrente não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre que foi a parte autora quem contratou o refinanciamento. Uma vez ausente até mesmo o próprio contrato da operação financeira, sequer há como se promover análise acerca da presença, da utilização e da regularidade dos mecanismos de segurança cuja existência foi indicada na contestação de seq. 19.1. Soma-se a isso o fato de que a parte autora afirmou, em audiência de instrução (seq. 24.3), que compareceu em agência bancária da recorrente para se informar acerca de um desconto que estava sendo lançado em seu benefício previdenciário e que teria sido informada se tratar de cobrança relacionada a cartão; bem como que, subitamente, e apenas após tal visita à instituição financeira e sem que antes houvesse ido ao INSS, como indicado pelo colaborador da casa bancária, foi abordada por telefone para proceder ao cancelamento do cartão, o que dá indícios de que, no mínimo, as informações pessoais da reclamante foram comprometidas pela recorrente. Trata-se, portanto, de fraude bancária, cujos danos resultantes não podem ser relegados à consumidora, uma vez que se trata de risco inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira ré, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Em outras palavras, cuida-se de caso fortuito interno à atividade bancária, gerando danos pelos quais deve a instituição financeira responder, na forma da Súmula 479 do STJ. Destaque-se, ainda, que há uma legítima expectativa do consumidor no sentido de que o banco deve atuar para evitar fraudes dessa natureza, agindo para fornecer um serviço de contratação seguro, uma vez que, ao admitir a realização de contratações por via de aplicativo, expandindo sua possibilidade de lucro, a instituição financeira deve arcar com riscos de eventuais fraudes, já que mesmo nessas situações poderia exigir meios mais condizentes e seguros para atestar a efetiva identidade dos contratantes. Dessa forma, a sentença deve ser mantida hígida nesse ponto. Em razão da declaração de inexistência do instrumento contratual de nº 48992708, é devida a repetição do indébito à reclamante, na forma dobrada, uma vez que restou configurada a hipótese do art. 42 do CDC, de modo que deve ocorrer de forma dobrada. Com efeito, a parte ré não demonstrou a existência de substrato contratual para as cobranças ou qualquer engano justificável. Vale ressaltar que não é necessária a má-fé do fornecedor para que reste caracterizada a cobrança indevida, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento conjunto (EAREsp 676.608 – paradigma, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697): 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Com tais considerações, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com as despesas do processo, nos termos da Lei Estadual 18.413/2014, e verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor corrigido da causa, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/1995. No curso dos autos, o defensor dativo nomeado atuou em favor da autora. Por isso, assiste-lhe o direito de perceber os honorários decorrente do trabalho desenvolvido durante sua atuação em grau recursal, pois apesar de investido de um munus público, por designação do Juízo, exerce função específica de patrocínio de interesses particulares. Deste modo, considerando a atuação com a apresentação de contrarrazões a recurso, fixo honorários ao advogado nomeado, Dr. Gabriel Fabiano Zuchoski - OAB/PR 110.420, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do item 4.7 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, publicada na Resolução Conjunta 06/2024 – SEFA/PGE (Disponível em https://www.pge.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2024- 12/res_06-2024_-_nova_tabela_dativos.pdf - consultado no dia 27/02/2026). Considerando a sua atuação no processo, bem como a extensão dos trabalhos realizados, o tempo exigido para o serviço e o grau de zelo dispensados no exercício do mister perante esta Turma. Esta decisão serve como certidão para fins de requerimento dos honorários (Em cumprimento ao Ofício Circular-Conjunto 10/2023-GP/CGJ). Caso não seja possível o saque de valores apenas com este documento, autoriza-se a Secretaria a, desde já, emitir documento para liberação da quantia. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 07 de agosto de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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