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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002028-28.2025.8.16.0103
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 3º SARGENTO. DESIGNAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE COMANDANTE DE DESTACAMENTO. FUNÇÃO ATRIBUÍDA AO POSTO DE 2º TENENTE. GRADUAÇÃO SUPERIOR. LEI Nº 17.169/2012 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS DE SUBSÍDIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 118 DA LEI ESTADUAL N° 1.943/54. DESVIO RECONHECIDO. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 378 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Precedentes:DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. 3º SARGENTO QOPM. DESVIO DE FUNÇÃO. DESIGNAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE COMANDANTE DO DESTACAMENTO DO MUNICÍPIO DE TURVO, ATRIBUÍDA AO POSTO DE 2º TENENTE. GRADUAÇÃO SUPERIOR.  LEI Nº 17.169/2012 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS DE SUBSÍDIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 118 DA LEI ESTADUAL N° 1.943/54. DESVIO RECONHECIDO. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 378 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026458-69.2023.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT -  J. 14.01.2025)MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. COMANDO DE DESTACAMENTO. FUNÇÃO PRIVATIVA DE 2º TENENTE EXERCIDA POR 3º SARGENTO. DIREITO À INDENIZAÇÃO PARCIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por policial militar com graduação de 3º Sargento, reconhecendo o desvio de função e condenando o Estado ao pagamento das diferenças salariais referentes ao período em que o autor exerceu, de forma comprovada, a função de Comandante do Destacamento da Polícia Militar do Município de Antonina/PR — atribuição privativa de 2º Tenente — entre 07/12/2020 e 15/03/2021, 21/04/2021 e 21/12/2021, e 15/03/2022 e 19/09/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o exercício da função de Comandante de Destacamento por policial de graduação inferior configura desvio funcional passível de indenização; e (ii) definir se todo o período reconhecido na sentença corresponde, de fato, ao exercício da função privativa de 2º Tenente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O desvio de função está configurado quando o servidor exerce, habitual e comprovadamente, atividades típicas e privativas de cargo superior, sem a devida contraprestação, conforme dispõe a Súmula 378 do STJ. 4.No caso, o Quadro Organizacional da Polícia Militar do Estado do Paraná, aprovado pelo Comandante-Geral (nos termos do art. 57 da Lei Estadual nº 16.575 /2010), comprova que a função de Comandante de Destacamento é privativa de 2º Tenente, sendo indevido seu exercício por militar de graduação inferior sem a correspondente remuneração. 5.Documentos juntados aos autos, como boletins e designações funcionais, demonstram que o autor, então 3º Sargento, exerceu tal função nos períodos reconhecidos na sentença, com exceção do intervalo entre 07/12/2020 e 09/02/2021, em que outro militar exercia formalmente o comando da unidade, conforme prova documental apresentada pela Administração. 6.A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR é pacífica no sentido de que, uma vez comprovado o exercício de atribuições privativas de posto superior, é devida a indenização correspondente, independentemente de reclassificação funcional ou promoção. 7.A sentença deve ser parcialmente reformada apenas para excluir o intervalo de 07 /12/2020 a 09/02/2021 do cálculo da indenização, pois não restou demonstrado o exercício da função de Comandante pelo autor nesse período. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.Configura desvio de função o exercício, por policial militar, de atribuições típicas e privativas de posto hierárquico superior, quando comprovado por documentos oficiais e quadro organizacional. 2.O servidor faz jus ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do desvio, nos termos da Súmula 378 do STJ, sem necessidade de promoção formal. 3.A indenização deve se restringir aos períodos em que o exercício da função superior esteja inequivocamente comprovado nos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e inc. XXXV; CPC, art. 487, I; EC 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 16.575/2010, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 378; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0001795-56.2023.8.16.0182, Rel. Juiz Tiago Gagliano, j. 09.03.2024. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0029503-47.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 16.09.2025)RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR ATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PLEITO DE DESVIO DE FUNÇÃO COM PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR, ENQUANTO CABO, FOI DESIGNADO NO INTERESSE DO SERVIÇO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE COMANDANTE DO DESTACAMENTO POLICIAL MILITAR DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE/PR (MOVS. 1.6 A 1.9 DOS AUTOS DE ORIGEM). QUADRO ORGANIZACIONAL QUE ATRIBUI A REFERIDA FUNÇÃO A CARGO DE HIERARQUIA SUPERIOR. ESTRUTURA MILITARIZADA E HIERÁRQUICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 57 DA LEI N° 16.575/2010. DESVIO FUNCIONAL RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO STJ, A QUAL DETERMINA SER DEVIDA A DIFERENÇA DE SUBSÍDIO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGO ADICIONAL. VALORES DEVIDOS. PRECEDENTES DESTA C. 4ª TURMA RECURSAL (0035754-52.2022.8.16.0182; 0007661-40.2021.8.16.0174; 0025690-17.2021.8.16.0182). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013579-30.2023.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO -  J. 23.11.2024)