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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de nº 0032807-58.2024.8.16.0019, que, dentre outras deliberações, determinou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em desfavor da agravante em relação aos pontos controvertidos fáticos (mov. 73.1 dos autos de origem).A recorrente sustenta, em síntese, que: i) a inversão do ônus probatório não é automática apenas por se tratar de relação de consumo; ii) há que se demonstrar os requisitos cumulativos, de verossimilhança das alegações e hipossuficiência na produção probatória; iii) não há verossimilhança nas alegações do autor, pelo contrário, há indícios de que a conduta do agravado é que deu causa ao acidente em virtude de sua imprudência na condução da motocicleta; iv) o requerente detém condições de produzir as provas necessárias, pois além de possuir capacidade financeira para tanto, não é pessoa leiga e destituída de capacidade negocial; v) não se pode impor à recorrente ônus de provar fato negativo, já que o recorrido não preservou a motocicleta objeto da lide, não sendo possível a prova de que o bem não apresentou vício; vi) a prova também é impossível em virtude da não preservação da motocicleta para realização da perícia; e vii) deve ser reformada a decisão de origem (mov. 1.1/TJ).Na decisão de mov. 11.1/TJ admitiu-se o processamento do agravo.
O agravado apresentou contrarrazões no mov. 14.1/TJ requerendo o desprovimento do recurso.É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeEste Egrégio Tribunal de Justiça compreende como admissível o agravo de instrumento contra decisão que aplica o Código de Defesa do Consumidor e, com fundamento no art. 6º inciso VIII, defere a inversão do ônus probatório.Isto porque, trata-se justamente da distribuição do ônus da prova de forma diversa do que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo a análise em sede de agravo, sob pena de macular toda a instrução processual. A propósito, esta c. Câmara Julgadora:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM VEÍCULO PELA CORRÉ, INCLUINDO A SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS ADQUIRIDAS PELO AUTOR DA OUTRA CORRÉ – IRRESIGNAÇÃO DA OFICINA MECÂNICA CONTRA A REJEIÇÃO DE SUA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR – NÃO CONHECIMENTO - QUESTÃO NÃO SUJEITA A RECURSO NA FORMA DE INSTRUMENTO – INSURGÊNCIA CONTRA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO ACOLHIMENTO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DO AUTOR EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS – DECISÃO MANTIDA.Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0059070-53.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 20.10.2025)Deste modo, o recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo – mov. 1.7, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). 2.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova em favor do autor. Destaca-se que a agravante não se insurge contra a aplicação do CDC.Nesse sentido, se aplicável a legislação consumerista, é viável a inversão do ônus probatório, pois não há a presença de requisitos que afastem a incidência do dispositivo que a prevê:Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.Portanto, não se trata de uma inversão automática, ficando a critério do Magistrado inverter o ônus se presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte consumidora. São requisitos alternativos, bastando a caracterização de um deles para que seja deferida a inversão do ônus probatório.O termo vulnerabilidade, conceito de direito material, é inerente à condição de consumidor. É presumida pelo ordenamento jurídico, podendo ser de natureza fática, econômica, técnica ou informacional. Hipossuficiência, conceito de direito processual, necessita de demonstração.No caso concreto, o autor é hipossuficiente tecnicamente relativamente às demandadas, por não possuir condições de aferir as minúcias da relação de consumo em análise.O processo indenizatório foi proposto em face da empresa fabricante da motocicleta e da concessionária responsável pelos reparos automotivos, os quais supostamente foram executados inadequadamente, causando o acidente de trânsito sofrido pelo requerente, em 28.10.2021.Desta forma, sendo as rés fabricante e concessionária responsável pelo conserto automotivo impugnado pelo autor, ambas possuem maiores condições de demonstrar que a falha na prestação de serviços não ocorreu, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. Neste sentido:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUBSTITUIÇÃO DE ROLAMENTO E CRUZETA DO CARDAN. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OFICINA MECÂNICA. LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRAM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reparação de danos materiais e morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e R$ 4.286,00 por danos materiais, em decorrência de falhas na prestação de serviços de manutenção em um caminhão, que resultaram em um acidente. A apelante argumenta que a decisão se baseou em presunções e que não há nexo causal entre sua conduta e o evento danoso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual estabelecida entre as partes; (ii) saber se restou comprovada a responsabilidade da oficina pela falha na prestação do serviço que ocasionou o acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º, à luz da teoria finalista mitigada, em razão da vulnerabilidade técnica do consumidor.4. Correta a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à empresa prestadora do serviço.5. A responsabilidade da oficina é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.6. O conjunto probatório, composto por laudo pericial e testemunhos, confirmou que os serviços foram prestados também no cardan traseiro, justamente o que se rompeu após a manutenção, evidenciando a falha na execução do serviço.7. A condução do veículo pelo autor com habilitação suspensa não constitui causa exclusiva do evento danoso, não rompendo o nexo causal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do prestador de serviços mecânicos é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a comprovação do dano, do defeito no serviço e do nexo de causalidade para a condenação, independentemente da demonstração de culpa do fornecedor. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003234-66.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 17.11.2025) (grifou-se)Registre-se que a inversão do ônus da prova se trata de técnica processual para garantir a facilitação da defesa dos direitos da parte hipossuficiente, o que não acarreta a automática procedência dos seus pedidos, bem como não desonera a parte autora de produzir prova dos fatos constitutivos de seu direito.Logo, o agravo de instrumento não comporta provimento, mantendo-se a decisão agravada que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus probatório com base no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.3. ConclusãoPor todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por BWM DO BRASIL LTDA., mantendo-se a decisão recorrida, nos termos da fundamentação acima.
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