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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037013-14.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CABO. PLEITO DE DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE QUE A FUNÇÃO DE ADJUNTO DA COPOM NÃO É PRIVATIVA DE 2º SARGENTO. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PRIVATIVA DE 2º SARGENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Para caracterização do desvio de função alegado por policial militar, é indispensável a existência de documento oficial de designação ou outra forma de autorização emitida pela Corporação, que comprove o exercício da função privativa diversa daquela correspondente à graduação do servidor.2. No caso concreto, as informações oficiais constantes nos autos (certidão informativa e dossiê histórico-funcional), dotadas de fé pública, evidenciam que o autor exerceu a função de Adjunto da COPOM (Centro de Operações Policiais Militares) no período da pretensão exordial.3. Apesar da informação estatal de que referida função não é privativa, há norma legal (art. 324, § 2º, do Decreto Estadual nº 7339/2010) que declara: a função de adjunto deve ser exercida por 2º Sargento ou 1º Sargento.4. Comprovado o desvio de função nos termos da sentença, uma vez que as atividades desempenhadas são privativas, ao menos, de 2º Sargento.5. Sentença que se mantém. Recurso conhecido e desprovido.