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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005367-76.2025.8.16.9000 Mandado de Segurança Cível n° 0005367-76.2025.8.16.9000 MS Juizado Especial Cível de Colorado Impetrante(s): MARIA MADALENA NIGRA Impetrado(s): JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLORADO Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. NULIDADE FORMAL DO ATO CONSTRITIVO. ART. 841, §2º, CPC. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS QUE NÃO É ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL NO PERCENTUAL DE 15%, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ E ENUNCIADO Nº 8 DA TURMA RECURSAL PLENA. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DA PENHORA E DETERMINAR QUE O ATO CONSTRITIVO SEJA REFEITO. 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança (evento 1.1) impetrado por MARIA MADALENA NIGRA contra ato do Juízo do Juizado Especial Cível de Colorado/PR, ambos já qualificados nestes autos, consistente no indeferimento do pedido de nulidade da penhora e do não reconhecimento da impenhorabilidade do salário. A impetrante, em síntese, afirmou que o valor de seu benefício é de um salário mínimo, mas que, após descontos de empréstimos e da própria penhora, restam-lhe apenas R$ 736,62 para subsistência. Alegou nulidade da penhora por ausência de intimação, violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, além de defender a impenhorabilidade dos proventos previdenciários por se tratar de verba alimentar indispensável, sobretudo diante de sua idade e vulnerabilidade econômica. Invocou ainda a ilegalidade da decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade, bem como a inexistência de via recursal adequada no âmbito dos juizados, requerendo, assim, a concessão da segurança para reconhecer a nulidade da penhora, suspender os descontos e determinar a devolução dos valores bloqueados. O Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse no feito (evento 20.1). Deferiu-se o pedido liminar (evento 23.1). Devidamente instada (evento 30), a autoridade coatora se quedou inerte. Em seguida, houve pedido de desabilitação dos autos pelo Estado do Paraná (evento 33.1). O litisconsorte necessário se quedou silente (evento 39). É o relatório. 2. VOTO O mandado de segurança é instrumento processual que se destina a tutela preventiva ou restauradora de direito líquido e certo que não é amparado por habeas corpusou habeas data, na esteira do que prescreve o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Tem-se que o sistema dos Juizados Especiais, o qual preza pelo rito sumaríssimo, limitou as vias recursais cabíveis ao jurisdicionado, restringindo-as ao recurso inominado e embargos de declaração. Por isso, o mandado de segurança não pode servir de sucedâneo recursal, impondo-se que eventual revisão ou invalidação do ato coator de cunho judicial esteja revestido de manifesta ilegalidade ou seja teratológico, de modo a evitar dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciando o direito líquido e certo a merecer a tutela perquiria na via processual eleita. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 9.099/1995. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847-RG/BA, Rel. Min. Eros Grau, concluiu pelo não cabimento de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (STF – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 857811 – 2ª Turma – Rel: Min. Ricardo Lewandoski– j: 16.04.2013 – DJ: 29.04.2013). (grifou-se). Inicialmente, quanto a alegação de nulidade da penhora por ausência de intimação, conforme se verificou na decisão que concedeu a liminar (evento 23.1), a penhora incidente sobre os proventos da impetrante (evento 218.1 – autos de origem) foi efetivada sem qualquer intimação da executada, que sequer possuía advogado constituído. O art. 841, §2º, do CPC determina que, não havendo patrono constituído, a intimação da penhora deve ocorrer pessoalmente, preferencialmente por via postal, o que não ocorreu. A ausência de intimação importa em nulidade absoluta do ato constritivo, por violação direta ao contraditório e à ampla defesa. Assim, tendo a decisão liminar reconhecido o vício existente, impõe-se a decretação da nulidade da penhora. Em relação aos valores constritos da aposentadoria da parte impetrante, conforme assentado na decisão liminar, apesar da penhora ser nula, há valores depositados judicialmente e o débito da impetrante, que no caso é fiadora, é devido. Logo, a devolução dos montantes não é possível, devendo os valores permanecer depositados até que o ato seja refeito de forma regular. Quanto a alegação de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, conforme a decisão de evento 7.1, dos autos de embargos de declaração 0000379-75.2026.8.16.9000, aqui, reitero os fundamentos: “O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e proventos de aposentadoria, por sua natureza alimentar e por resguardarem o mínimo existencial. No entanto, recentemente o Superior Tribunal de Justiça evoluiu no entendimento acerca da impenhorabilidade e decidiu que o juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade. Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família (ERESP Nº 1874222 / DF (2020/0112194- 8 de 24/05/2023) (grifou-se). Soma-se a isso que a Turma Recursal Plena do Estado do Paraná firmou entendimento consubstanciado no Enunciado nº 8, o qual dispõe que: “Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta - salário no limite de 30%”. No caso, não há de se reconhecer a impenhorabilidade, pois é admitida a constrição parcial sobre os rendimentos líquidos da impetrante, no limite de 15%, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a dignidade da pessoa humana, de modo a resguardar a subsistência digna da devedora e de sua família. Ainda, observa-se que a constrição determinada pelo juízo de origem respeitou percentual moderado (15%), inferior ao limite reconhecido pela jurisprudência como excepcionalmente admissível, não havendo, portanto, demonstração de comprometimento da subsistência da executada. Assim, diante da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Enunciado nº 8 da Turma Recursal Plena, mostra-se possível a relativização da impenhorabilidade salarial no caso concreto, sobretudo porque o pagamento do débito não pode ser indefinidamente obstado quando inexistem outros meios executórios eficazes. Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VALORES DE NATUREZA SALARIAL EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO QUE É RELATIVA. BLOQUEIO QUE RECAIU SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO IV DO ART. 833 DO CPC AFASTADA. ENUNCIADO Nº 8 DA TURMA RECURSAL PLENA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALÁRIO DESDE QUE MANTIDAS CONDIÇÕES DE SUBSISTÊNCIA. POTENCIALIDADE DA PENHORA QUE NÃO PODE FERIR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FRAÇÃO QUE DEVE SER MINORADA PARA 15%, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º DA LEI 9.099 /95. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002509- 09.2024.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 24.08.2024) (grifei)” Assim, diante da evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento consolidado no âmbito das Turmas Recursais, resta claro que a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria não é absoluta, admitindo-se sua relativização em caráter excepcional, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Considerando que o desconto determinado na origem limitou-se a 15%, percentual expressamente reconhecido pela Turma Recursal Plena como razoável para resguardar simultaneamente o direito do credor e a dignidade do devedor, não há como acolher o pedido de impenhorabilidade absoluta formulado pela impetrante. Além disso, a parte autora não apresentou comprovantes de que esse seria seu único provento ou de que o utiliza para o custeio de suas despesas essenciais de sobrevivência. Acresça-se, ainda, que, por ter figurado como fiadora na obrigação originária, a impetrante poderá ajuizar ação de regresso contra o devedor principal para reaver eventuais valores que venha a suportar no cumprimento da dívida. Ressalte-se que o pagamento do débito não pode ser indefinidamente obstado quando não há outros meios executórios eficazes, sob pena de frustrar a efetividade da prestação jurisdicional e desvirtuar a função do processo executivo. Dessa forma, a nulidade formal da penhora reconhecida pela ausência de intimação, não impede a renovação do ato constritivo, que deverá ser refeito pelo juízo de origem com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099 /95. Os valores já depositados judicialmente devem permanecer vinculados ao feito de origem até a regularização do procedimento. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do mandado de segurança e pela concessão parcial da segurança, para confirmar a liminar anteriormente deferida, declarar a nulidade da penhora realizada por ausência de intimação da executada e determinar que o juízo de origem refaça o ato constritivo, com observância do contraditório e da ampla defesa, na forma do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95. Mantém-se, contudo, a possibilidade de renovação da penhora no mesmo percentual de 15% sobre os proventos da impetrante, após a regularização do ato, rejeitando-se o pedido de impenhorabilidade absoluta e a imediata devolução dos valores já bloqueados, que deverão permanecer vinculados ao feito executivo até decisão final. Sem condenação em custas, já que a impetrante foi exitosa em sua pretensão deduzida. Comunique-se a autoridade coatora dos termos deste v. Acórdão. O Magistrado Juan Daniel Pereira Sobreiro acompanhou a relatora mediante a seguinte ressalva: "Apenas acrescentaria que, a título de reforço argumentativo, a impetrante reside em imóvel rural e quando se vê o auto de penhora de vacas, fica claro que a atividade familiar é ligada à agricultura e pecuária, sendo ela fiadora de parente dela, portanto, o ônus da prova da impetrante é demonstrar que a única fonte de renda dela é a aposentadoria, mas não trouxe fotografias da moradia dela, extratos de contas bancárias, certidões negativas de bens, dentre outros elementos que pudessem indicar a afetação do mínimo existencial." 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA MADALENA NIGRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator com ressalva) e Letícia Zétola Portes. 20 de março de 2026 HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juízade Direito Relatora
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