Ementa
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTARIA SEM CONDIÇÕES DE USO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC). PERMANÊNCIA NO IMÓVEL POR DOIS MESES. UTILIZAÇÃO NÃO CONTESTADA. RESTITUIÇÃO DOS ALUGUERES. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0023871-11.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 31.01.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0023871-11.2024.8.16.0030 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Recorrente(s): CLEONICE GASTÃO ALVES DOS SANTOS Recorrido(s): AIRTON PESSI Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTARIA SEM CONDIÇÕES DE USO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC). PERMANÊNCIA NO IMÓVEL POR DOIS MESES. UTILIZAÇÃO NÃO CONTESTADA. RESTITUIÇÃO DOS ALUGUERES. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Concedo os benefícios da assistência judiciária à parte autora. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos quais pleiteava a restituição dos valores pagos a título de aluguel sob o argumento de que o imóvel locado estaria sem condições de uso, pois não havia fornecimento de água e energia elétrica. No entanto, razão não assiste à recorrente. Pelo que consta dos autos, a autora permaneceu no imóvel por aproximadamente dois meses, usufruindo das dependências locadas durante todo o período contratual. Assim, a pretensão de restituição integral dos alugueres não encontra respaldo legal, sob pena de enriquecimento sem causa. Cumpre ressaltar que cabia à parte autora demonstrar que a ausência de energia e água decorreu de vícios inerentes ao imóvel, que impossibilitariam a instalação regular dos serviços, nos termos do art. 373, I, do CPC. Todavia, não há prova eficaz nesse sentido. Foi ouvida apenas uma testemunha (mov. 35.2), vizinho do imóvel locado, a qual afirmou que forneceu uma extensão elétrica para que a autora pudesse utilizar energia e que esse uso perdurou por cerca de 60 dias. Declarou, ainda, ter sido informado pelo requerido que a extensão seria utilizada enquanto pendentes regularizações. Contudo, a testemunha não soube informar sobre as condições gerais do imóvel. Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar que a impossibilidade de instalação dos serviços decorreu de vícios do imóvel e não da ausência de diligência ou pendências administrativas relacionadas ao fornecimento pelas concessionárias. Desse modo, não havendo comprovação mínima de fato constitutivo do direito invocado, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos. Pelo exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento ao recurso. Condeno a recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência em favor do procurador da parte recorrida, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Observe-se que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLEONICE GASTÃO ALVES DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 30 de janeiro de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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