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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008134-55.2024.8.16.0098 Recurso Inominado Cível n° 0008134-55.2024.8.16.0098 RecIno Juizado Especial Cível de Jacarezinho Recorrente(s): SIDNEI ALBERTO CUNHA FERREIRA Recorrido(s): FLAVIO HENRIQUE GOMES DE ARAUJO Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA. INTERRUPÇÃO ABRUPTA DO FLUXO. CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. CULPA EXCLUSIVA EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte requerida ao pagamento de danos materiais de R$ 7.000,00(sete mil reais). Irresignada, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença para reconhecer a culpa da parte recorrida pelo acidente, afastando a sua condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) estabelecer a causa primária do acidente e (ii) definir se a responsabilidade pelo acidente é exclusiva ou concorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR Não merece acolhimento a alegação de cerceamento de defesa, sobretudo porque não foi comprovada a indispensabilidade da prova pleiteada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao exame do mérito, mantendo-se os fundamentos da sentença, nos termos do art. 46, da Lei 9099/95. Tem-se que as provas colacionadas nos autos de origem efetivamente indicam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da parte recorrente, vejamos. Primeiramente, quanto à dinâmica do acidente, é incontroverso que a Rua Alameda Padre Magno é uma via simples, e de mão dupla, portanto, transitam veículos em ambos os sentidos. Observa-se, a partir do boletim de ocorrência (mov. 1.6), que a parte recorrente admitiu sua responsabilidade pelo acidente, tendo em vista que trafegava em velocidade elevada e que tentou realizar manobra de ultrapassagem em local proibido, ocasião em que acabou colidindo com o veículo da parte recorrida. Por outro lado, em suas razões recursais, sustenta que deve ser aplicada ao caso a culpa concorrente, sob o argumento de que a parte recorrida não teria sinalizado previamente a intenção de realizar conversão à esquerda. Com efeito, restou consignado que a parte recorrente efetuou manobra arriscada e proibida, vindo a colidir com o veículo da parte autora, em afronta aos arts. 29, IX, e 33 do Código de Trânsito Brasileiro. Há de ser considerado que, para a conversão para a esquerda, deveria o condutor ter se aproximado o máximo possível do bordo direito da rua (art. 38, I, CTB), o que, confessadamente, não fez. Logo, nos termos do que dispõe o art. 35 do CTB, antes de iniciar a manobra que implique deslocamento lateral, deveria ter indicado seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, além de se certificar de que não iria colocar em risco o fluxo do trânsito, o que resta evidenciado, pelas provas nos autos, que não realizou. De mais a mais, o Código de Trânsito Brasileiro, em seus arts. 28, 34, 38 e art. 44, estabelece que o motorista deve dirigir sempre com atenção e cuidado e, ao executar qualquer manobra deve se certificar de que pode executá-la sem perigo aos demais. Ora, não há como desconstituir a causa primária do sinistro (conversão abrupta e imprudente da parte recorrente, interrompendo o fluxo da via), dado à imprevisibilidade da manobra para o motorista que transita em fluxo regular e que teve sua passagem desrespeitada. Nesta medida, cabia à parte recorrente comprovar que adotou as cautelas devidas para efetuar a manobra de conversão sem prejuízo à segurança dos demais usuários que trafegavam na via, encargo do qual não se desincumbiu (artigo 373, II, do CPC). Neste vértice, restou incontroversa que a colisão entre os veículos decorreu de culpa exclusiva da parte recorrente, que efetuou manobra sem a prudência esperada, cortando a trajetória do veículo da parte recorrida. Assim, estão presentes os pressupostos para responsabilização exclusiva da parte recorrente que, por imprudência, causou danos à parte recorrida, conforme bem fundamentado em sentença. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, conforme fundamentação supra. Em razão da sucumbência recursal, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação(art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4ºda Lei nº18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SIDNEI ALBERTO CUNHA FERREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 11 de agosto de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora IX
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