Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009255-88.2025.8.16.0129 Embargos de Declaração Cível n° 0009255-88.2025.8.16.0129 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Embargante(s): Município de Paranaguá/PR Embargado(s): LUIZ EDUARDO MOCELIN DE ARAUJO Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Paranaguá em face do acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal que, por unanimidade dos votos, deu provimento ao recurso inominado interposto pelo autor e negou provimento ao recurso interposto pelo réu, ora embargante. O embargante aduz, em síntese, que existe omissão no acórdão com relação a integral apreciação dos dispositivos legais apontados no recurso. Pugna, assim, por sua expressa manifestação, atribuindo-se efeito modificativo ao julgado. É o breve relato do essencial. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. A parte embargante aponta vícios de omissão no acórdão, entretanto, não lhe assiste razão. Do exame do acórdão proferido por esse colegiado (mov. 55.1 - autos de origem), verifica-se que não há evidências de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo do embargante que teve decisão desfavorável. Pretende o embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam, tão somente, rediscutir a decisão colegiada que, após analisar os argumentos das partes e a legislação aplicável, entendeu pela manutenção da sentença de origem no tocante ao divisor aplicável ao cálculo do valor devido a título de horas extras. Ressalta-se que os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão, o qual foi suficientemente claro ao consignar na fundamentação: “Ao início cumpre afastar as disposições celetistas e os precedentes da Justiça do Trabalho invocados, em decorrência do vínculo estatutário da relação laboral entre a autora e a municipalidade regido por leis próprias de caráter eminentemente administrativo, em manifesta ausência de fungibilidade de regimes. De acordo com os direitos dos trabalhadores dispostos na Constituição Federal, é devido um dia de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (art. 7º, inciso XV). [...] Não obstante a norma constitucional preveja direitos mínimos, que podem ser ampliados pela legislação infraconstitucional, no caso do Município de Paranaguá não se verifica legalmente a inclusão de dia adicional de repouso semanal remunerado aos benefícios dos servidores, razão pela qual o sábado deve ser considerado como dia útil não trabalhado. [...] Outrossim, ainda que, em regra, não exista a obrigação de labor aos sábados a classificação de dia útil não trabalhado, não retira a natureza de dia útil do instituto, a ser computado, portanto, no cálculo do divisor. Assim, a definição do divisor deve considerar a jornada semanal, no total de 40 (quarenta) horas, dividida por 6 (seis), em virtude da contagem de sábado (considerado dia útil não trabalhado) e, multiplicando-se o resultado (6,666...) pelos 30 dias mensais, chegando-se ao resultado de 200 horas mensais. [...] Por fim, a sentença não impôs reflexos do divisor sobre o adicional de produtividade, motivo pelo qual a análise do tema é despicienda.”. [Destaquei] Como se vê do trecho colacionado, a decisão vergastada afastou expressamente a aplicação do artigo 64 da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT por ausência de compatibilidade ao regime de trabalho do autor, assim como não manteve os reflexos do divisor 200 no adicional de produtividade, uma vez que a sentença sequer menciona o aludido reflexo. Por sua vez, os artigos 5º, inciso II, 7º, incisos XIII e XIV; e 37, º caput da Constituição Federal, foram invocados no recurso inominado sob o fundamento de inclusão ou não do sábado no cálculo para a definição do divisor das horas extras, cuja celeuma foi exaustivamente discutida no acórdão. Insta salientar, além disso, que não está o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido, é o disposto no Enunciado nº 159 do FONAJE: “Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso”. Igualmente, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. (...) 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. In casu, não existe omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal de origem foi eloquente e claro em explicitar que é "devida a condenação da parte executada no pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito executado ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo que antes de efetivada a citação do executado". Portanto a quaestio iuris foi apreciada e decidida pela Corte estadual, apesar de contrária aos interesses da recorrente, inclusive trazendo precedentes que corroboravam a tese defendida no julgado. (...) 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Ademais, cumpre salientar, por oportuno, que não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional atenda à expectativa da parte. Todavia, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, serão reputados como incluídos no acórdão, na forma do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Paranaguá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 13 de fevereiro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
|