SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042089-19.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA QUE COMETEU INFRAÇÃO GRAVE ENQUANTO ERA PERMISSIONÁRIA. REINÍCIO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL A RESPEITO DE ISENÇÃO DE PONTUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos da Recorrente que questiona a penalidade imposta em razão de infração de trânsito considerada grave, alegando que a infração possui caráter meramente administrativo e não deveria reiniciar o processo de habilitação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a infração de trânsito cometida pela Recorrente, considerada grave, impede a concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva.III. Razões de decidir3. A Recorrente cometeu infração grave, conforme o art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro, o que impede a concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, de acordo com o art. 148, §3º, do CTB.4. Não há isenção de pontuação para a infração cometida que é considerada grave.5. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência recente do STF e STJ que reconhece a regularidade da imposição de multa.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A infração de trânsito considerada grave, mesmo que de natureza administrativa, impede a concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva ao condutor que cometeu tal infração durante o período de permissão para dirigir.