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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0042089-19.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0042089-19.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): DANIELI DA SILVA ROCHA Recorrido(s): Município de Umuarama/PR e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA QUE COMETEU INFRAÇÃO GRAVE ENQUANTO ERA PERMISSIONÁRIA. REINÍCIO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL A RESPEITO DE ISENÇÃO DE PONTUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos da Recorrente que questiona a penalidade imposta em razão de infração de trânsito considerada grave, alegando que a infração possui caráter meramente administrativo e não deveria reiniciar o processo de habilitação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a infração de trânsito cometida pela Recorrente, considerada grave, impede a concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva. III. Razões de decidir 3. A Recorrente cometeu infração grave, conforme o art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro, o que impede a concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, de acordo com o art. 148, §3º, do CTB. 4. Não há isenção de pontuação para a infração cometida que é considerada grave. 5. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência recente do STF e STJ que reconhece a regularidade da imposição de multa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A infração de trânsito considerada grave, mesmo que de natureza administrativa, impede a concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva ao condutor que cometeu tal infração durante o período de permissão para dirigir. I- RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. A Recorrente sustenta que a infração cometida possui caráter meramente administrativo, não possuindo o condão de reiniciar o processo de habilitação. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão à Recorrente. O art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe sobre a gravidade da infração cometida pela Recorrente. Veja-se: Art. 230. Conduzir o veículo: XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante; Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; Em análise da infração cometida pela autora, além de ser considerada infração grave, inexiste na legislação de trânsito a isenção de pontuação nesse caso. Como a Recorrente cometeu infração grave enquanto era permissionária, há a incidência do art. 148, §3º, do CTB que impede a concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva. Confira- se: Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. Diante do exposto, devido à Recorrente ter cometido infração grave enquanto era permissionária, mostra-se correta a sentença recorrida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 230, V, DO CTB. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO IMPOSTA. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF E STJ. PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DE INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I) Caso em Exame:1. O caso trata de um agravo de instrumento relacionado à imposição de multa prevista no artigo 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. A parte agravante alega que a infração de trânsito imposta é de natureza meramente administrativa.II) Questão em Discussão:2. A questão central é a análise da regularidade da multa imposta.III) Razões de Decidir:3. A discussão recai sobre a cometimento de infração grave ligada à propriedade do bem, mas não à sua condução. 4. As recentes mudanças de entendimento do STF e STJ concluem que a natureza administrativa da infração de trânsito pode ser contabilizada para a instauração de PSDD.5. Desta forma esta Relatora acompanhando as recentes mudanças de entendimento das cortes superiores, passou a entender que a natureza administrativa da infração de trânsito não pode servir de óbice à aplicação do previsto no art. 148, § 3°, do CTB, não importando a natureza da infração de trânsito .5. O STJ, reformulando seu entendimento, após o julgamento do STF, firmou o seguinte precedente: “É lícito ao órgão de trânsito indeferir o pedido de Carteira Nacional de Habilitação - CNH ao condutor que, portador da Permissão para Dirigir, cometeu infração grave, independentemente dessa infração ser qualificada como de natureza administrativa ou na condução do veículo” (STJ. 1ª Turma. AREsp 584.752-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 23/03/2023 – Info 769). 6. Registre-se que mesma lógica se aplica ao infrator que já possui CNH definitiva, conforme jurisprudência desta Corte Paranaense em (TJPR, 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, RI 0031577-50.2019.8.16.0182, Rel. Victor Schmidt Figueira dos Santos, j. em 14/03/2023).7. Portanto, esse relatora passou a entender que a imposição da multa prevista no 230, V, DO CTB, é regular e compatível com a Constituição Federal, não havendo reparos a serem feitos na decisão atacada, mantendo-se, desta forma, a liminar de indeferimento.IV) Dispositivo e Tese:7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, em razão da ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, mantendo-se, desta forma, o indeferimento da tutela provisória de urgência. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000129-76.2025.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 23.03.2025) Diante do exposto, não merece reforma a sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IPG-DI, a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Observe-se quanto ao Recorrente o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiário da Justiça Gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DANIELI DA SILVA ROCHA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 19 de junho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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