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Processo:
0051954-42.2019.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SEGUNDA PROMOÇÃO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A EFEITOS RETROATIVOS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 17/TJPR. PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSIVO COMO MARCO INICIAL DOS EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS. MORA ADMINISTRATIVA LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de efeitos retroativos à segunda promoção funcional por merecimento, implementada apenas em 2009, embora alegue ter preenchido os requisitos desde 2007.Preliminarmente, afasta-se o peido de suspensão em razão da ADPF 1174, por tratar de legislação superveniente (Lei Complementar Estadual 231/2020), não aplicável ao período discutido no caso apreciado nos presentes autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A controvérsia consiste em definir se a servidora faz jus à retroatividade dos efeitos financeiros e funcionais da segunda promoção, diante da alegada mora administrativa no deferimento, ou se deve prevalecer o entendimento firmado no IRDR nº 17 do TJPR.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A promoção por merecimento no âmbito do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná (QPPE) está disciplinada pela Lei Estadual nº 13.666/2002, que estabelece, em seu art. 10, I, que o implemento da promoção depende da existência de vaga na classe superior, além dos demais requisitos objetivos.4.O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o IRDR nº 17, fixou tese vinculante no sentido de que a promoção por merecimento apenas produz efeitos jurídicos – funcionais e financeiros – a partir da publicação do ato administrativo que a concede.5.A alegada mora administrativa ou ausência de vagas na classe não caracteriza ilegalidade, constituindo óbice legítimo à imediata implementação da promoção funcional.6.Assim, inexistente ilegalidade no deferimento posterior da promoção, sendo indevido o pagamento de parcelas retroativas com base em mera expectativa de direito anterior à publicação do ato administrativo.IV. DISPOSITIVO E TESE7.Recurso desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento:1.A promoção funcional por merecimento de servidor público estadual, nos termos da Lei Estadual nº 13.666/2002, somente gera efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato administrativo concessivo.2.A inexistência de vaga ou eventual demora na análise do processo administrativo não configura ilegalidade, tratando-se de mora administrativa legítima, que não autoriza efeitos retroativos da promoção.Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 13.666/2002, arts. 2º, VIII, e 10, I; CPC, arts. 926 e 927; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 17; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0004113-22.2020.8.16.0148, j. 01.08.2022.