|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0051954-42.2019.8.16.0182
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
|
| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SEGUNDA PROMOÇÃO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A EFEITOS RETROATIVOS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 17/TJPR. PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSIVO COMO MARCO INICIAL DOS EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS. MORA ADMINISTRATIVA LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de efeitos retroativos à segunda promoção funcional por merecimento, implementada apenas em 2009, embora alegue ter preenchido os requisitos desde 2007.Preliminarmente, afasta-se o peido de suspensão em razão da ADPF 1174, por tratar de legislação superveniente (Lei Complementar Estadual 231/2020), não aplicável ao período discutido no caso apreciado nos presentes autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A controvérsia consiste em definir se a servidora faz jus à retroatividade dos efeitos financeiros e funcionais da segunda promoção, diante da alegada mora administrativa no deferimento, ou se deve prevalecer o entendimento firmado no IRDR nº 17 do TJPR.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A promoção por merecimento no âmbito do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná (QPPE) está disciplinada pela Lei Estadual nº 13.666/2002, que estabelece, em seu art. 10, I, que o implemento da promoção depende da existência de vaga na classe superior, além dos demais requisitos objetivos.4.O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o IRDR nº 17, fixou tese vinculante no sentido de que a promoção por merecimento apenas produz efeitos jurídicos – funcionais e financeiros – a partir da publicação do ato administrativo que a concede.5.A alegada mora administrativa ou ausência de vagas na classe não caracteriza ilegalidade, constituindo óbice legítimo à imediata implementação da promoção funcional.6.Assim, inexistente ilegalidade no deferimento posterior da promoção, sendo indevido o pagamento de parcelas retroativas com base em mera expectativa de direito anterior à publicação do ato administrativo.IV. DISPOSITIVO E TESE7.Recurso desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento:1.A promoção funcional por merecimento de servidor público estadual, nos termos da Lei Estadual nº 13.666/2002, somente gera efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato administrativo concessivo.2.A inexistência de vaga ou eventual demora na análise do processo administrativo não configura ilegalidade, tratando-se de mora administrativa legítima, que não autoriza efeitos retroativos da promoção.Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 13.666/2002, arts. 2º, VIII, e 10, I; CPC, arts. 926 e 927; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 17; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0004113-22.2020.8.16.0148, j. 01.08.2022.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0051954-42.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 31.01.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0051954-42.2019.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SEGUNDA PROMOÇÃO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A EFEITOS RETROATIVOS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 17/TJPR. PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSIVO COMO MARCO INICIAL DOS EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS. MORA ADMINISTRATIVA LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de efeitos retroativos à segunda promoção funcional por merecimento, implementada apenas em 2009, embora alegue ter preenchido os requisitos desde 2007. Preliminarmente, afasta-se o peido de suspensão em razão da ADPF 1174, por tratar de legislação superveniente (Lei Complementar Estadual 231/2020), não aplicável ao período discutido no caso apreciado nos presentes autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em definir se a servidora faz jus à retroatividade dos efeitos financeiros e funcionais da segunda promoção, diante da alegada mora administrativa no deferimento, ou se deve prevalecer o entendimento firmado no IRDR nº 17 do TJPR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A promoção por merecimento no âmbito do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná (QPPE) está disciplinada pela Lei Estadual nº 13.666/2002, que estabelece, em seu art. 10, I, que o implemento da promoção depende da existência de vaga na classe superior, além dos demais requisitos objetivos. 4.O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o IRDR nº 17, fixou tese vinculante no sentido de que a promoção por merecimento apenas produz efeitos jurídicos – funcionais e financeiros – a partir da publicação do ato administrativo que a concede. 5.A alegada mora administrativa ou ausência de vagas na classe não caracteriza ilegalidade, constituindo óbice legítimo à imediata implementação da promoção funcional. 6.Assim, inexistente ilegalidade no deferimento posterior da promoção, sendo indevido o pagamento de parcelas retroativas com base em mera expectativa de direito anterior à publicação do ato administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1.A promoção funcional por merecimento de servidor público estadual, nos termos da Lei Estadual nº 13.666/2002, somente gera efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato administrativo concessivo. 2.A inexistência de vaga ou eventual demora na análise do processo administrativo não configura ilegalidade, tratando-se de mora administrativa legítima, que não autoriza efeitos retroativos da promoção. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 13.666/2002, arts. 2º, VIII, e 10, I; CPC, arts. 926 e 927; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 17; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0004113-22.2020.8.16.0148, j. 01.08.2022. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do exposto, o voto é pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. Não logrando a parte autora êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Resta dispensado o pagamento de custas processuais ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que ora defiro com fundamento no enunciado 166 do Fonaje. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 30 de janeiro de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator T/an
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|