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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0042396-07.2023.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): LEANDRO ALVES GOMES Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE CADEIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS PREVISTA NO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. JORNADA DE 24X72 DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA FOLHA PONTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONCESSÃO E FRUIÇÃO DAS FOLGAS MENSAIS PREVISTAS NO DECRETO ESTADUAL N. 2.471/2004. ÔNUS PROBATÓRIO ATRIBUÍDO AO RÉU. EXECUÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Leandro Alves Gomes propôs em face do Estado do Paraná a presente ação, visando a que lhe sejam pagas horas extras realizadas no período em que laborou como Agente de Cadeia Pública. A sentença julgou improcedente o pedido. Daí a interposição de recurso inominado pelo vencido, objetivando a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Bem examinados os autos, tenho que o recurso deve ser provido. O contrato de trabalho temporário celebrado entre as partes previa que a carga horária a ser cumprida era de “40 (quarenta) horas semanais, ficando sujeito ao regime de escala de trabalho em expediente ou, quando necessário o exercício da atividade em Regime de Turno de Trabalho (RTT), esta será de 12 (doze) horas de serviço com intervalo de 36 (trinta e seis) horas de descanso, com duas folgas mensais, observada a necessidade da Administração Pública”. Considerado o período de um mês, tem-se que a jornada normal era de 160 horas. No caso, contudo, cumpriram-se turnos de trabalho de 24 horas de plantão por 72 horas de descanso. É o que demonstram os registros de frequência apresentados ao mov. 39.3 a 39.6. Daí resulta que, executando 8 plantões de 24 horas, a parte autora laborou no final de cada mês 192 horas. Vale dizer, 32 horas a mais que o limite da jornada. Certo, advoga o Estado do Paraná que essa sobrejornada é compensada com duas folgas mensais, conforme previsão dos arts. 4º, inciso I, e 7º do Decreto Estadual n. 2.471/2004. Ocorre, porém, que inexiste comprovação de que as referidas folgas foram concedidas e fruídas pela parte autora. Com efeito, as folhas de frequência juntadas aos autos não contêm qualquer alusão a esse respeito. Lembre- se, ademais, que, sendo fato extintivo do direito afirmado na inicial, ao réu incumbe o ônus de provar a fruição das folgas previstas no Decreto (CPC, art. 373, inciso II). Não o fazendo – como no caso –, deve-se acolher o pedido de indenização das horas extras. Nesse sentido, confiram-se os precedentes das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GUARDA MUNICIPAL JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DE 40 HORAS EM REGIME DE ESCALA 12X36 E 24X72. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200 PARA CÁLCULO DO VALOR DA HORA EXTRA. EXTRAPOLAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE COMPENSAÇÃO OU REGISTRO EM BANCO DE HORAS. REGIME DE ESCALA QUE, EMBORA LEGAL, NÃO AFASTA O DEVER DE PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES, QUANDO NÃO COMPENSADAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE UM DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (ART. 7º, XV, DA CF/88), NA AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL EM SENTIDO DIVERSO, DECRETO MUNICIPAL N. 17.654/2023. REGULAMENTAÇÃO TARDIA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Nº 21 (0002642-61.2019.8.16.0000). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015751- 40.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 29.09.2025). RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE CADEIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS, PREVISTA NO CONTRATO TEMPORÁRIO. COM JORNADA DE 24X72 DEVIDAMENTE COMPROVADO PELA FOLHA PONTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003783-78.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 23.09.2025). Esclareço que, sendo inaplicável a legislação trabalhista, o adicional de hora extra deverá cingir-se a 50% da hora normal (CF, art. 7º, inciso XVI, c/c o § 3º do art. 39), com os reflexos em abono natalino, férias e terços de férias. Para que não haja dúvida, fica desde já definido que se adotará o divisor 200 no cálculo das horas extras, o qual – segundo jurisprudência das Turmas Recursais – se aplica aos servidores submetidos à jornada de 40 horas semanais (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001775- 14.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 25.05.2020). 2. Juros e correção monetária. Quanto à forma de atualização, não se tratando o caso de condenação de natureza tributária, em conformidade com o acórdão que julgou o REsp. n. 1.492.221-PR (rel. Mauro Campbell Marques, julg. 22.2.2018, DJ de 20.3.2018), e tendo presente o disposto no art. 3º da EC n. 113/2021, os acréscimos de juros e correção monetária deverão observar os critérios que seguem: 1º) período anterior a 8.12.2021 – correção monetária pelo IPCA-E/IBGE devida desde a data do vencimento de cada mensalidade, mais juros de mora contados da citação pelas mesmas taxas que remuneram os depósitos em caderneta de poupança (Lei n. 8.177 /1991, art. 12, inciso II); e 2º) período posterior a 8.12.2021: incidirá unicamente a Taxa Selic (que já contempla correção e juros de mora). 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para condenar o Estado do Paraná a pagar as horas extras excedentes à 40ª semanal (calculadas pelo divisor 200) laboradas no período de vigência do contrato, com o acréscimo de 50% da hora normal. Os valores das horas extras incidirão sobre os reflexos salariais indicados na fundamentação. O quanto devido será apurado, à luz dos controles de frequência, por cálculos na fase de cumprimento de sentença. Provido o recurso, incabível a condenação ao pagamento de custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEANDRO ALVES GOMES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcos José Vieira (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes e José Daniel Toaldo. 06 de fevereiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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