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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007215-90.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0007215-90.2025.8.16.0014 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): DANIELE ORNIESKI DE SOUZA Recorrido(s): Yeesco Indústria e Comércio de Confecções Ltda Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. FALÊNCIA DA EMPRESA RECORRIDA. IMPEDIMENTO LEGAL. MASSA FALIDA. PERDA SUPERVENIENTE DE CAPACIDADE PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, da análise dos documentos acostados (seqs. n°s 14.1/14.5 – autos recursais), não há elementos concretos que se contraponham a alegação de hipossuficiência. Em sede de análise definitiva de admissibilidade recursal, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Sustenta a recorrente/requerente que a conduta da recorrida/requerida extrapolou o mero inadimplemento contratual, configurando cobrança indevida e dano moral indenizável, pois mesmo após ciência da não entrega do produto, manteve as cobranças. Desse modo, pugna a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que a Turma entender adequado (seq. n° 62.1 – autos de origem). Quanto ao mérito recursal, resta prejudicado. Posteriormente à interposição do recurso, a recorrida/requerida informou ter sido decretada sua falência (seq. n° 12.1 – autos recursais). Pois bem. De acordo com o artigo 8º, da Lei nº 9.099/1995: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” Destarte, a decretação da falência da parte recorrida/requerida configura impedimento superveniente que redunda na perda de sua capacidade processual perante o Juizado Especial, cujo procedimento se tornou inadmissível para o processamento da presente demanda. Vale ressaltar que não se aplica ao presente caso o entendimento do Enunciado 51, do FONAJE, pois o surgimento da figura da massa falida, por suscitar a perda da capacidade processual e a inadmissibilidade do rito sumaríssimo, é modificação superveniente no estado de direito que acarreta a alteração da competência absoluta, nos termos do artigo 43, do Código de Processo Civil, em função do impedimento legal expresso do artigo 8º, da Lei nº 9.099/1995. Nesse viés, compreendem as Turmas Recursais do Paraná: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALÊNCIA DA EMPRESA RÉ NO CURSO DO PROCESSO. IMPEDIMENTO LEGAL. MASSA FALIDA. PERDA SUPERVENIENTE DE CAPACIDADE PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015563-73.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 07.08.2023) “RECURSO INOMINADO. FALÊNCIA DA EMPRESA RÉ IMPEDIMENTO LEGAL. MASSA FALIDA. PERDA SUPERVENIENTE DE CAPACIDADE PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024870- 61.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 07.05.2025) "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALÊNCIA DA EMPRESA RÉ NO CURSO DO PROCESSO. IMPEDIMENTO LEGAL. MASSA FALIDA. PERDA SUPERVENIENTE DE CAPACIDADE PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002733-14.2022.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 14.04.2024) Dessa forma, deve ser reconhecido, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, em razão da incompetência absoluta deste Juízo, resta PREJUDICADA a análise do recurso da parte recorrente, nos termos da fundamentação. Ausente condenação dos ônus sucumbenciais. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/14. Contudo, fica a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DANIELE ORNIESKI DE SOUZA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Fernando Andreoni Vasconcellos. 08 de maio de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz (a) relator (a)
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