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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003433-81.2025.8.16.0109 Embargos de Declaração Cível n° 0003433-81.2025.8.16.0109 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Mandaguari Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS Relator: Aldemar Sternadt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÃO. DECISÃO DE ORIGEM QUE NÃO AFASTA DE FORMA CLARA A ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VÍCIO QUE DEVE SER SANADO. CORREÇÃO QUE ACARRETA NO PROVIMENTO DO R E C U R S O I N O M I N A D O INTERPOSTO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. Destaco que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes algum dos vícios elencados nos artigos 48 da Lei 9.099/95 e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, nos quais se aponta a omissão no acórdão anteriormente proferido, especialmente quanto ao reconhecimento do julgamento extra petita, para o fim de afastar a condenação da isenção da contribuição previdenciária. Assiste razão ao embargante. Com efeito, da análise detida dos autos, verifica-se que não constou de forma clara e expressa, na decisão de origem (mov. 86.1), o afastamento da condenação relativa à contribuição previdenciária, embora tenha sido reconhecido o julgamento extra petita. Observa-se que o magistrado de primeiro grau, ao apreciar os embargos de declaração opostos na origem, acolheu o recurso integrativo justamente para reconhecer o vício de julgamento extra petita, uma vez que a contribuição previdenciária não integrou o pedido inicial. Todavia, na parte dispositiva da decisão, constou apenas a afirmação genérica de manutenção da sentença, sem explicitar, de forma inequívoca, a exclusão do capítulo referente à contribuição previdenciária, o que acabou por gerar dúvida objetiva quanto ao alcance da decisão integrativa. Assim, a correção do vício é medida que se impõe. Reconhecido o julgamento extra petita e explicitamente afastada a condenação relativa à contribuição previdenciária, o recurso inominado do Estado do Paraná passa a ser provido, para adequar a sentença aos limites do pedido inicial. Como consequência lógica do novo enquadramento do resultado recursal, não há o que se falar na condenação em honorários advocatícios. Custas indevidas. Diante do exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação acima. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 13 de março de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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